TJAC - 0713464-14.2021.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Novais Conrado dos Santos (OAB 6546/AC) Processo 0713464-14.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Laura Araruna Clementino de Souza - Decisão União Educacional do Norte promoveu o cumprimento de sentença em face de Laura Araruna Clementino de Souza, objetivando a satisfação da condenação.
As partes entabularam acordo, tendo juntado aos autos o respectivo instrumento (pp. 178/179).
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado, consoante o art. 840 do Código Civil.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 922 do CPC, defiro o pedido de SUSPENSÃO do processo até o 07/01/2026 ou até haver comunicação do descumprimento do acordo.
Decorrido o prazo de suspensão, intimar o Credor para se manifestar acerca da satisfação da execução.
Intime-se. -
25/03/2025 13:30
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:24
Expedida/Certificada
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10/03/2025 07:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/03/2025 02:53
Homologação de Acordo ou Transação
-
05/03/2025 20:36
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Novais Conrado dos Santos (OAB 6546/AC) Processo 0713464-14.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Laura Araruna Clementino de Souza - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
17/01/2025 10:06
Expedida/Certificada
-
06/01/2025 10:34
Evoluída a classe de 7 para 156
-
03/01/2025 16:28
deferimento
-
05/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:44
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), Aline Novais Conrado dos Santos (OAB 6546/AC) Processo 0713464-14.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: União Educacional do Norte - Requerida: Laura Araruna Clementino de Souza - Arquive-se. -
04/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 06:24
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 14:11
Mero expediente
-
30/10/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 07:57
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
08/10/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2024 14:25
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 18:58
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
06/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 10:24
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:57
Mero expediente
-
16/05/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 15:54
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 13:59
Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 10:16
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
07/02/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:57
Expedida/Certificada
-
22/01/2024 15:51
Ato ordinatório
-
22/01/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/11/2023 17:03
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2023 15:37
Expedida/Certificada
-
10/10/2023 10:07
Ato ordinatório
-
28/09/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 17:28
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
14/07/2023 12:17
Mero expediente
-
22/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
19/06/2023 08:41
Ato ordinatório
-
19/06/2023 08:39
Juntada de Carta Precatória
-
31/05/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 12:29
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 08:00
Ato ordinatório
-
18/03/2023 14:50
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 10:57
Outras Decisões
-
10/01/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 08:03
Realizado cálculo de custas
-
26/12/2022 14:09
Realizado cálculo de custas
-
16/12/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2022.
-
25/11/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 08:18
Ato ordinatório
-
22/09/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2022 12:01
Expedida/Certificada
-
19/09/2022 10:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/09/2022 09:07
Ato ordinatório
-
19/09/2022 08:56
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/09/2022 09:05
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
27/07/2022 13:03
Expedição de Carta.
-
14/07/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 13:23
Ato ordinatório
-
01/07/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 14:53
Realizado cálculo de custas
-
04/05/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 16:30
Ato ordinatório
-
12/04/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2022 11:09
Expedida/Certificada
-
06/04/2022 09:52
Ato ordinatório
-
06/04/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 19:21
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 10:29
Ato ordinatório
-
25/01/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 22:38
Outras Decisões
-
27/10/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:26
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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