TJAC - 0717759-89.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0717759-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Cirleudo Alencar de LimaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.a.B0 - Considerando o pedido de homologação de acordo (fls. 211/213) pelo qual a parte autora noticia a celebração de acordo extrajudicial quanto ao mérito da demanda, cumpre esclarecer que o instrumento acostado não se encontra devidamente assinado pelo advogado da parte requerida, tampouco há manifestação expressa quanto à desistência do recurso de apelação interposto.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias apresentem o instrumento de acordo devidamente assinado por ambas as partes e por seus respectivos patronos, esclarecendo quanto a composição amigável.
Que a parte requerida informe sobre a desistência ou manutenção do recurso de apelação interposto (págs. 186/202) Ressalte-se que, conforme exposto pela parte autora, permanece pendente o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, os quais constituem obrigação autônoma, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC. -
02/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:15
Outras Decisões
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16/06/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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19/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:44
Ato ordinatório
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16/05/2025 03:47
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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04/05/2025 17:00
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) Processo 0717759-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cirleudo Alencar de Lima - Réu: Banco Bradesco S.a. -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CIRLEUDO ALENCAR DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A para: a) Declarar a nulidade da cobrança do seguro no contrato nº 480.279.973;b) Determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 35.555,02, atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação;c) Reconhecer o direito do autor à compensação dos valores acima com o saldo devedor do contrato, que deverá ser recalculado;d) Autorizar a utilização do saldo do fundo de previdência mantido pelo autor junto ao banco réu para quitação da dívida remanescente;e) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
23/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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18/03/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) Processo 0717759-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cirleudo Alencar de Lima - Réu: Banco Bradesco S.a. -
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido liminar proposta por CIRLEUDO ALENCAR DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A alegando que em meados de 2023 celebrou contrato com a requerida através do contrato 480.279.973, com garantia real.
Em junho de 2024 o banco réu ingressou com ação de execução em face do autor (0709993-83.2024.8.01.0001) a qual foi arquivada e que, em decorrência da execução, o autor contratou serviços contábeis e identificou duas irregularidades no contrato: i)cobrança de seguro não contratado no valor de R$13.194,24; ii)cálculo indevido de juros sobre as parcelas.
Documentos acostados pp. 19/107.
Citada, a ré contestou nas pp.119/133 arguindo inépcia da petição inicial, e no mérito, alegando a inexistência de abusividade nas cobranças.
Ainda, requereu pela revogação da gratuidade judiciária autoral.
Réplica, pp. 162/168.
II - DECIDO I - Da inépcia da petição inicial.
Indefiro a preliminar arguida.
Eis que a peça inicial contempla todos os requisitos previstos no artigo 319 do CPC.
II - Da gratuidade da justiça Mantenho a gratuidade judiciária deferida na p. 113/114.
O requerimento da requerida não trouxe nenhum documento capaz de revogar o benefício já concedido.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, concedo às partes o prazo de 10(dez) dias para: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimar.
Rio Branco- AC, 11 de março de 2025 Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
13/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:36
Mero expediente
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18/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:03
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) Processo 0717759-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cirleudo Alencar de Lima - Réu: Banco Bradesco S.a. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
04/11/2024 06:24
Expedida/Certificada
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30/10/2024 13:05
Ato ordinatório
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30/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2024 08:12
Expedição de Carta.
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09/10/2024 19:52
Expedida/Certificada
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08/10/2024 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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