TJAC - 0711737-15.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BÁRBARA MAUÉS FREIRE (OAB 5014/AC), ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC), ADV: BÁRBARA MAUÉS FREIRE (OAB 5014/AC), ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC), ADV: GABRIEL MACHADO FEITOZA, ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0711737-15.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Maria José de Oliveira LimaB0 - RÉ: B1Cleia da Silva AmorimB0 - B1Gideão GomesB0 - Proceda-se com a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme já determinado na Decisão de fls. 105/108. -
28/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:10
Mero expediente
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28/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC), ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: BÁRBARA MAUÉS FREIRE (OAB 5014/AC), ADV: GABRIEL MACHADO FEITOZA (OAB 6403/AC), ADV: BÁRBARA MAUÉS FREIRE (OAB 5014/AC) - Processo 0711737-15.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Maria José de Oliveira LimaB0 - RÉ: B1Cleia da Silva AmorimB0 - B1Gideão GomesB0 - Saneado o processo, determino o regular prosseguimento do feito com a produção das provas deferidas.
Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, no caso de optarem por audiência de instrução, ou requerendo a perícia quanto a autenticidade do contrato, os quesitos periciais e indicação de assistentes técnicos, Após a instrução probatória, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito. -
02/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:37
Decisão de Saneamento e Organização
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27/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
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26/03/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2025 11:31
Expedida/Certificada
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17/02/2025 15:41
Ato ordinatório
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14/02/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC), Gabriel Machado Feitoza (OAB 6403/AC) Processo 0711737-15.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria José de Oliveira Lima - Réu: Gideão Gomes, Cleia da Silva Amorim - Chamo o feito à ordem, para adequar o procedimento ao que prevê o parágrafo único do art. 564 do CPC.
Dessa maneira, mantendo incólume o indeferimento da concessão liminar do mandado reintegratório, torno sem efeito as determinações contidas às pp. 77-78 a partir do oitavo parágrafo, que se referem à designação de audiência de conciliação e mediação nos moldes do art. 334 e seguintes do CPC.
No lugar, determino que se intimem os réus, por intermédio de seus patronos, para contestar a ação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação desta decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum (art. 566, CPC).
Intimar. -
21/01/2025 17:40
Expedida/Certificada
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21/01/2025 07:50
Outras Decisões
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15/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:32
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Gabriel Machado Feitoza (OAB 6403/AC) Processo 0711737-15.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria José de Oliveira Lima - Réu: Gideão, Cleia da Silva Amorim - Trata-se de ação de reintegração na posse com pedido de tutela de urgência.
Realizada audiência de justificação prévia, a parte autora não apresentou testemunhas, p. 76.
Os requisitos para a concessão in limine do mandado reintegratório estão previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: i) prova da posse; ii) prova da turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou esbulho e iv) a perda da posse.
Na espécie, analisando os fatos e a documentação acostada, vislumbro a inexistência dos pressupostos autorizadores da medida, conforme já antecipado na decisão anterior que determinou a realização de justificação prévia.
Ante o exposto, indefiro o pleito de urgência.
Determino, entretanto, que ambas as partes se abstenham de realizar benfeitorias no imóvel, durante a tramitação do presente feito.
Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei.
Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Intimar. -
04/11/2024 06:24
Expedida/Certificada
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30/10/2024 12:31
Tutela Provisória
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04/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:22
Mero expediente
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04/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:42
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 08:30:00, 4ª Vara Cível.
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12/09/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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04/09/2024 09:31
Expedida/Certificada
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03/09/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:10
Ato ordinatório
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02/09/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 22:32
Audiência de justificação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 08:30:00, 4ª Vara Cível.
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19/08/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 08:07
Outras Decisões
-
18/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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