TJAC - 0701249-80.2024.8.01.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0701249-80.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Raimundo Nonato Nogueira NetoB0 - REQUERIDO: B1T F Aguiar Intermediacao de Veiculos LtdaB0 - Ante a notícia de renúncia ao mandato de pp. 231/232, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se o endereço indicado à p. 85.
Intimem-se. -
03/07/2025 11:44
Expedida/Certificada
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25/06/2025 07:52
Outras Decisões
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13/06/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
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05/06/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0701249-80.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Raimundo Nonato Nogueira NetoB0 - REQUERIDO: B1T F Aguiar Intermediacao de Veiculos LtdaB0 - Recebo a petição inicial e convalido os atos processuais praticados no processo originário até a página 118, considerando que a decisão constante das páginas 119 a 124 foi revogada, conforme determinação lançada à página 159.
No que se refere ao pedido de busca, apreensão e bloqueio judicial do veículo Saveiro Cross (p. 96), utilizado como parte do pagamento pelo veículo objeto da presente demanda (AMAROK), conforme contrato acostado às páginas 27/29, indefiro o pleito.
Consta dos autos que o referido bem está registrado em nome de terceiro estranho à lide, o que torna inviável a adoção da medida requerida.
Diante do exposto, dou prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para que informe se ainda possui interesse na produção das provas requeridas às pp. 117/118.
Intimem-se as partes, caso tenha ainda interesse, para, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, especificar as provas que pretende produzir, indicando de forma clara e objetiva a relação entre a prova requerida, os pontos controvertidos da lide e a finalidade de sua produção, justificando sua pertinência e adequação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 12:18
Expedida/Certificada
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27/05/2025 07:19
Outras Decisões
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19/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Talles Menezes Mendes (OAB 2590/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0701249-80.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Nonato Nogueira Neto - Requerido: T F Aguiar Intermediacao de Veiculos Ltda - 1.
Recebo os autos no estágio processual que se encontra. 2.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 3.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 05:04
Expedida/Certificada
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07/04/2025 09:11
Outras Decisões
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06/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/02/2025 12:15
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/02/2025 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Talles Menezes Mendes (OAB 2590/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0701249-80.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Nonato Nogueira Neto - Requerido: T F Aguiar Intermediacao de Veiculos Ltda - Decisão Vistos, etc.
Defiro o pedido de fls. 152, determinando a expedição de ofício ao juízo da Vara de Registros Públicos e Cartas Precatórias da Comarca de Rio Branco, requisitando a devolução da Carta Precatória de fls. 126, independentemente de cumprimento, diante da decisão judicial de fls. 157/158.
Por outro lado, considerando a interposição de Agravo de Instrumento, noticiado às fls. 129/150, passa-se a realização do juízo de retratação, previsto no art. 1.018, § 1º que estabelece que "se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento", vejamos: Da análise dos autos e principalmente das razões expostas no Agravo de Instrumento, após análise aprofundada, entende este juízo que, de fato, o endereço apresentado pelo autor, ora agravado, na Comarca de Xapuri, bem como na Comarca de Brasiléia, constituem, apenas a residência do autor, pois utilizado para realização de curso superior de medicina na Bolívia e não domicílio.
O autor, ora agravado, anexou procuração pública às fls. 39/40, declarando que possui domicílio em Rio Branco/AC, sendo que a competência territorial é fixada utilizando-se, como parâmetro legal, o domicílio e não a residência da parte.
Assim, entende-se, que razão assiste ao requerido, ora agravante e com isso, revogo integralmente a decisão interlocutória de fls. 119/124, objeto do Agravo de Instrumento registrado sob o número 1000022-66.2025.8.01.0000 em trâmite perante a Segunda Câmara Cível, e reconheço a incompetência territorial do juízo, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Rio Branco/AC, a ser distribuído para uma das varas cíveis da Capital.
Ordeno a expedição de ofício, com cópia desta decisão interlocutória de retratação, ao Gabinete do Desembargador Júnior Alberto, relator do Agravo de Instrumento 1000022-66.2025.8.01.0000, em trâmite na Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para comunicar a retratação e reforma integral da decisão pelo juízo "a quo", bem como, se assim entender, para decretação da perda do objeto do presente recurso.
Intimem-se.
Xapuri-(AC), 16 de janeiro de 2025.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
27/01/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 08:16
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 07:53
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 07:28
Expedida/Certificada
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24/01/2025 21:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:14
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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13/01/2025 07:51
Conclusos para decisão
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10/01/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:58
Expedição de Carta precatória.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Talles Menezes Mendes (OAB 2590/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0701249-80.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Nonato Nogueira Neto - Requerido: T F Aguiar Intermediacao de Veiculos Ltda - Firme nessas razões, com fundamento no art. 139, IV do Código de Processo Civil, determino a busca e apreensão do veículo indicado no pedido de fls. 96, objeto do contrato de compra e venda (fls. 27/38), entregando-o aos autores, que ficam nomeados como fiéis depositários do veículo, até ulterior deliberação.
Proceda-se com o bloqueio toral do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Para garantir a efetividade da ordem de fls. 56/64, considerando o descumprimento, o que demonstra descaso do reclamado com a ordem judicial, hei por bem, na presente data, majorar a multa diária para o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sem prejuízo de outras medidas que se fizeram compatíveis.
Por fim, advirto o reclamado que o descumprimento de uma ordem judicial, em tese, é considerado um crime de desobediência, e está previsto no artigo 330 do Código Penal. -
16/12/2024 12:55
Expedida/Certificada
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12/12/2024 13:15
deferimento
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11/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Talles Menezes Mendes (OAB 2590/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0701249-80.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Nonato Nogueira Neto - Requerido: T F Aguiar Intermediacao de Veiculos Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
09/12/2024 08:10
Expedida/Certificada
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09/12/2024 08:09
Ato ordinatório
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05/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:15
Infrutífera
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27/11/2024 12:45
Outras Decisões
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27/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:09
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 17:04
Expedição de Carta precatória.
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21/10/2024 07:10
Expedida/Certificada
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21/10/2024 07:10
Expedida/Certificada
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21/10/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 12:30:00, Vara Única - Cível.
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17/10/2024 18:35
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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