TJAC - 0700509-92.2024.8.01.0017
1ª instância - Vara Unica de Rodrigues Alves
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ADV: CAIRO CARDOSO GARCIA (OAB 439329/SP) - Processo 0700509-92.2024.8.01.0017 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Rosali da Costa MendonçaB0 - RÉU: B1CBPA - Confederação Brasileira Dostrabalhadores da Pesca e AquiculturaB0 - Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Rosali da Costa Mendonça, em face da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA).
A autora sustenta que descontos indevidos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário pelo réu, sob a rubrica "CONTRIB.CBPASAC08005915728", sem qualquer autorização ou vínculo contratual firmado entre as partes.
Sustenta que jamais consentiu com a adesão ao sindicato ou associação e que os valores descontados comprometem sua subsistência, considerando o caráter alimentar do benefício.
Pugna a concessão da tutela antecipada, o julgamento antecipado da lide, indenização por danos morais (R$ 20.000,00), a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 936,69), a cessação imediata dos descontos.
Decisão interlocutória que deferiu a gratuidade da justiça e a tutela antecipada para cessação imediata dos descontos, sob pena de multa diária, fls. 36/37.
Em contestação, a parte requerida, devidamente citada, argumentou que os descontos realizados decorrem de vínculo associativo legítimo, sustentando que a autora aderiu voluntariamente à entidade e usufrui de benefícios ofertados aos associados.
Afirmou que não há relação de consumo entre as partes, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.
Argui preliminares da impugnação à gratuidade de justiça, incompetência do juízo e, por fim, sustentou que não houve má-fé nos descontos realizados e que não há fundamento jurídico para a repetição do indébito em dobro ou para a indenização por danos morais.
Em réplica, a parte autora reiterou suas alegações iniciais, impugnando todos os argumentos apresentados pela ré.
Defendeu que o juízo é competente, conforme o artigo 101, inciso I, do CDC, que permite ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio.
Rechaçou a impugnação à gratuidade de justiça, destacando que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, e reiterou que jamais consentiu com qualquer filiação ou contrato com a ré.
Argumentou que não houve apresentação de contrato válido pela requerida, configurando vício de consentimento e nulidade do negócio jurídico.
Invocou a aplicação do CDC, sustentando que a relação entre as partes é de consumo, e pleiteou a inversão do ônus da prova.
Por fim, reforçou o pedido de devolução em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais e a apuração de eventuais crimes, como estelionato cibernético. É o relatório.
Decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Aplica-se ao presente caso o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do feito encontrar-se instruído com elementos suficientes para o julgamento do mérito dos pedidos formulados, sem necessidade de produção de outras provas.
Passo a análise das preliminares arguidas. 2.
PRELIMINARES ARGUIDAS 2.1.
Da Incompetência do Juízo Quanto à alegação de incompetência do juízo, entendo que não merece prosperar.
O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio.
A autora, residente na Comarca de Rodrigues Alves/AC, optou pelo ajuizamento da ação nesta localidade, amparada pela legislação consumerista, considerando sua posição de vulnerabilidade.
Não há impedimento legal para o processamento da demanda neste juízo.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Da Gratuidade da Justiça A parte ré alega que a autora possui renda fixa e não comprovou comprometimento integral, requerendo, por isso, o indeferimento ou a revogação da gratuidade.
Contudo, a impugnação não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
Ao contrário, a autora comprovou sua hipossuficiência ao juntar extratos de crédito e demonstrar que é aposentada por idade pelo INSS.
Diante da ausência de prova em sentido contrário e da documentação apresentada, resta demonstrada sua condição econômica.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. 3.
DO MÉRITO Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Rosalina da Costa Mendonça em face da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura sob o argumento de inexistência de adesão/filiação, bem como ausência de contratação dos seus serviços.
Ao presente caso é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, em razão da Confederação ré não se enquadrar no conceito de fornecedora ante a inexistência de oferta de serviços e/ou produtos.
Com isso, a lide deve ser analisada sob à ótica do art. 373 do Código de Processo Civil, com distribuição estática do ônus probatório.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve associação voluntária e consciente da parte autora à Confederação ré e, consequentemente, se os descontos em sua aposentadoria estão sendo realizados de forma correta.
Em análise detida, observa-se que a parte autora, dentro do seu espectro probatório, acosta aos autos extratos do INSS em que consta um desconto de R$ 33,00 (trinta e três reais) em seu benefício sob a rubrica de Contrib.
CBPA.
Por sua vez, a Confederação ré não traz qualquer documento/prova de associação e de autorização para realização de descontos no benefício previdenciário, cujo ônus probatório lhe competia.
Em razão da ação ajuizada ser, justamente, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, competia à Confederação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o qual não ocorreu no presente caso.
Denota-se, inclusive, que não é possível à parte autora provar fato negativo, ou seja, a ausência de filiação, deslocando o ônus probatório para à Confederação ré, a qual, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a existência de vínculo jurídico válido com a parte autora, deixando de comprovar qualquer tipo de formalização de contrato/adesão de associação.
A mera alegação de adesão voluntária desacompanhada de documentos comprobatórios da filiação ou autorização expressa para os descontos não se presta a legitimar a cobrança.
Inclusive, em julgados recentes e de casos símiles, a Confederação ré também não comprovou qualquer vínculo da parte autora, sendo reconhecida a inexistência de relação contratual, note-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA .
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação em declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário.
Sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou restituição simples dos valores e fixou danos morais em R$2 .000,00.
Autora recorre pleiteando restituição em dobro e majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Duas questões: (i) direito à restituição em dobro; (ii) majoração da indenização por danos morais .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é estatutária, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A restituição deve ocorrer de forma simples, pois não há prova de má-fé.
O desconto indevido configura dano moral, justificando a indenização .
O valor da indenização é majorado para R$5.000,00, observando razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido .
Tese de julgamento: A relação entre associado e associação é estatutária, inaplicável o CDC.
A restituição simples é devida na ausência de má-fé.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral.
A indenização deve respeitar razoabilidade e proporcionalidade . (TJ-MG - Apelação Cível: 50229211920248130702, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 24/04/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004911-86.2023 .8.17.3110 APELANTE:JOSÉ FRANCISCODOS SANTOS APELADA:CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA RELATOR:DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
VALOR IRRISÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO IMPROVIDO .DECISÃO UNÂNIME. 1.
Diante da ausência de provas acerca da contratação válida da adesão à associação, deve ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado. 2 .
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível apenas quando comprovada má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso em análise. 3.
O desconto de valor módico não tem potencial para causar abalo psicológico que justifique indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado. 4 .
Honorários advocatícios mantidos em R$ 500,00 (quinhentos reais), diante do valor módico da condenação. 5.
Apelação a que se nega provimento, à unanimidade de votos. (TJ-PE - Apelação Cível: 00049118620238173110, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 24/07/2024, Gabinete do Des .
José Severino Barbosa (1ª TCRC) Conclui-se, portanto, que a associação da parte autora foi concretizada por meio de ato fraudulento de terceiros, cuja responsabilidade recai, justamente, na Confederação ré, caracterizando falha nos procedimentos de segurança de adesão. É de reconhecer, desse modo, a inexistência de adesão pela parte autora e, consequentemente, da sua obrigação de pagamento mensal (por meio de descontos em sua aposentadoria), sendo coerente a ratificação da tutela provisória anteriormente concedida.
Quanto à restituição dos valores, tem-se que eles deverão ocorrer desde o primeiro desconto indevido (09/2023) até à última cobrança perpetrada, de forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa pela Confederação ré.
Não há razões plausíveis para restituição em dobro, por ausência de má-fé.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos à esfera moral da parte autora, entendo que não restaram preenchidos os pressupostos autorizadores da reparação.
Embora os descontos indevidos sejam reconhecidos como ilegítimos, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de abalo psíquico ou sofrimento relevante que ultrapasse os meros aborrecimentos da vida cotidiana.
A parte autora, embora afirme prejuízos decorrentes da cobrança indevida, permaneceu por mais de um ano suportando os descontos antes de ajuizar a presente ação, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que comprove agravamento de sua condição emocional, angústia exacerbada ou constrangimento que caracterize ofensa a direitos da personalidade.
O valor descontado é de pequena monta (R$ 33,00 mensais), o que, embora relevante diante do caráter alimentar do benefício previdenciário, não é suficiente, por si só, para configurar abalo moral passível de indenização, sobretudo na ausência de prova de que o episódio tenha causado reflexos psíquicos significativos.
A jurisprudência, inclusive, tem se consolidado no sentido de que o simples desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de demonstração de prejuízo moral concreto ou má-fé da entidade responsável, não enseja reparação por danos morais, conforme ementas acima colacionadas.
Dessa forma, inexistindo prova de dano moral efetivo, e ausente demonstração de conduta dolosa ou vexatória por parte da ré, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela provisória concedida, tornando-a em definitiva, declarar inexistência de vínculo contratual entre as partes e determinar a restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados.
Para os efeitos de atualização monetária e incidência de juros, deverá ser observado o seguinte: A) Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices do INPC e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
B) A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24, os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art.389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
Por sua vez, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Se houver interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, e haja interposição de adesivo, intime-se o apelante, no mesmo prazo, para contrarrazoar, nos termos do artigo 1.010, §2º, do CPC.
Após, remeta-se os autos ao Tribunal, em consonância ao artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Não havendo interposição de recurso de apelação e cumpridas as formalidades legais, com trânsito em julgado desta sentença e ausente novos requerimentos, com as devidas baixas e anotações, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
20/07/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 18:37
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 20:11
Mero expediente
-
29/06/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
27/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIRO CARDOSO GARCIA (OAB 439329/SP) - Processo 0700509-92.2024.8.01.0017 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Rosali da Costa MendonçaB0 - Certidão - Ato Ordinatório - Genérico -
26/05/2025 08:04
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 08:04
Expedida/Certificada
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10/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:12
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 08:12
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 08:48
Mero expediente
-
06/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 03:37
Juntada de Petição de Réplica
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03/03/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:37
Infrutífera
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31/01/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cairo Cardoso Garcia (OAB 439329/SP) Processo 0700509-92.2024.8.01.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosali da Costa Mendonça - de Conciliação Data: 31/01/2025 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada -
09/12/2024 12:35
Expedição de Carta.
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09/12/2024 08:41
Expedida/Certificada
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09/12/2024 08:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 08:00:00, Vara Única - Cível.
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28/11/2024 12:54
Expedição de Carta.
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28/11/2024 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:34
Tutela Provisória
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22/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:11
Ato ordinatório
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20/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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