TJAC - 0704756-54.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2025.
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27/03/2025 21:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:21
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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24/03/2025 06:15
Expedida/Certificada
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11/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 10:16
Evoluída a classe de 436 para 156
-
30/01/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:02
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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29/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), LUANA NUNES (OAB 48378/CE) Processo 0704756-54.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Aladia Claudia Xavier - Reclamado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - Ademais, importa registrar que às fls.84-85, houve decretação da revelia da parte reclamada, com fundamento no art. 20 da Lei Federal no 9.099/95 (LJE), em face da intimação (fl.82) e do seu não comparecimento à audiência designada e, em consequência, atento ao caráter relativo da presunção de verdade e, observadas as regras de experiência comum e técnica, especialmente quando ponderados os fatos alegados na reclamação, e das provas apresentadas, e sob os auspícios do que considero justo e equânime, resolvo por JULGAR PROCEDENTE o pedido, com esteio nos arts. 2º, 5º, 6º e 20 da Lei Federal no 9.099/95 (LJE), com o fito de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, ratificando, portanto, a decisão concedida em forma liminar (fls.19-20), a fim de que a reclamada se abstenha de realizar os descontos, procedendo com à imediata suspensão dos valores lançados em folha de pagamento da parte autora.
No que tange à restituição dos valores indevidamente descontados em prejuízo da autora, CONDENO a reclamada para que proceda com restituição em dobro, na importância de R$748,30 (setecentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), nos moldes do requerido na inicial. (fl.9), com termo inicial de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (08.01.2024), consoante Súmula 43 do STJ, acrescido de juros moratórios legais (1% a.m.) fixados a partir da citação.
Por fim, em relação a compensação à título de dano moral, condeno a reclamada Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN a pagar a parte autora ALADIA CLAUDIA XAVIER a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios legais (1% a.m.) fixados a partir da citação.
Supera todas as questões e, com esteio nos termos acima articulados, declaro extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), sem disposição de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da LJE).
P.R.I.A.
Cumpra-se Decisão sujeita à homologação (LJE: art. 40).
Vistos e mais Homologo a decisão de fls. 87/91 (Arts. 2°, 5°, 6° e 40 da Lei 9099/95) para que produza os efeitos inerentes.
P.R.I.A. -
10/12/2024 09:56
Expedida/Certificada
-
08/12/2024 20:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
08/12/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:11
Mero expediente
-
04/10/2024 09:42
Infrutífera
-
13/09/2024 08:06
Conclusos para despacho
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12/09/2024 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 09:11
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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09/09/2024 15:10
Expedida/Certificada
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05/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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05/09/2024 07:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 07:54
Mero expediente
-
02/09/2024 07:32
Conclusos para decisão
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02/09/2024 07:31
Evoluída a classe de 436 para 156
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02/09/2024 07:31
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2024 07:31
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2024 13:38
Infrutífera
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26/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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02/08/2024 08:21
Expedida/Certificada
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02/08/2024 08:21
Expedida/Certificada
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01/08/2024 11:30
Expedição de Carta.
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31/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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31/07/2024 13:00
Evoluída a classe de 436 para 156
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31/07/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2024 13:00
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:19
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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