TJAC - 0711207-45.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/05/2025 13:14
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) Processo 0711207-45.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: J. & J.
Distribuidora Importação e Exportação S.
A. - Despacho Desnecessária a conclusão destes autos.
Reitere-se a citação, conforme pretendido (p. 140).
Intime-se e cumpra-se. -
24/03/2025 10:44
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 15:12
Mero expediente
-
12/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
22/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) Processo 0711207-45.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: J. & J.
Distribuidora Importação e Exportação S.
A. - Devedor: Nacional Midia Comunicação On-line Ltda - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
17/01/2025 10:06
Expedida/Certificada
-
06/01/2025 10:50
Evoluída a classe de 7 para 156
-
01/01/2025 16:41
deferimento
-
03/12/2024 15:11
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:20
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) Processo 0711207-45.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: J. & J.
Distribuidora Importação e Exportação S.
A. - Requerido: Nacional Midia Comunicação On-line Ltda - Ante o exposto, acolho, em parte, os pedidos iniciais para: a) confirmar as liminares de pp. 60/61 e 102/103; b) declarar inexistente os débitos inscritos no Serasa, conforme apontamentos constante das pp. 96/99. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Referido quantum indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do autor.
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, arquivar. -
04/11/2024 06:24
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 21:09
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
24/09/2024 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 10:05
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 06:47
Ato ordinatório
-
20/09/2024 06:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/09/2024.
-
19/08/2024 08:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/08/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 12:24
Tutela Provisória
-
10/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 10:48
Emenda à Inicial
-
21/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2023 23:54
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 12:01
Expedida/Certificada
-
27/11/2023 10:33
Mero expediente
-
16/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2023 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
14/09/2023 10:46
Ato ordinatório
-
14/09/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:24
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:01
Tutela Provisória
-
14/08/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 06:04
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2023 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716848-77.2024.8.01.0001
Itau Unibanco Holding S/A
Francisca Rodrigues S Filha
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/09/2024 09:04
Processo nº 0710577-52.2024.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Savio de Freitas Geber
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/07/2024 12:03
Processo nº 0717347-61.2024.8.01.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Artur Alexandre de Lima Moraes
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/09/2024 06:07
Processo nº 0712228-22.2024.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Alessandro da Silva
Advogado: Carla Passos Melhado Cocchi
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/07/2024 12:05
Processo nº 0715570-12.2022.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Thauana Silva Santos
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/01/2023 10:06