TJAC - 0701759-45.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 23:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC) Processo 0701759-45.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elonaira Mota da Silva - Requerido: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Sentença Cuida-se de ação declaratória de nulidade da divida, prescrição e compensação por danos morais ajuizada por Elonaira Mota da Silva em face de Hoepers Recuperadora de Credito S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Segundo a petição inicial, a autora vem sendo cobrada insistentemente e de forma vexatória pela ré, em razão de divida prescrita.
Ainda, afirma que há manutenção de informações que podem impedir seu acesso ao crédito, vez que há influência negativa em seu score.
Por fim, pede que seja declarada a nulidade/inexigibilidade da dívida, baixas nos cadastros de inadimplentes (SPC, SCPC E SERASA), cadastros internos e demais órgãos oficiais, além de compensação por danos morais.
Juntou documentos às pp. 18/40.
Despacho à p. 41.
Citada, a ré apresentou contestação (pp. 47/60), aduzindo no mérito: i) inexistência de registro desabonadores; ii) Ausência de negativação; iii) informação restrita na plataforma e acesso exclusivo e voluntário do consumidor; iv) irrelevância da prescrição do débito e legalidade da oferta de acordo em plataforma de renegociação; v) ausência de dano moral indenizável e ambiente virtual de acesso limitado; e vi) aplicação de sumula 385 do STJ, razão pela qual aguarda improcedência total do pedido.
Juntou documentos às pp.61/78. É o relatório.
Decido.
A causa comporta julgamento antecipado, porquanto as soluções das questões apresentadas estão essencialmente provadas por documentos, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência (CPC, art. 355, I).
A autora se ressente por cobrança de dívida prescrita, além da inclusão dessa informação em plataforma de negociação de dívidas.
Pois bem.
De fato, é incontroverso que a dívida em questão está prescrita.
Essa realidade impossibilita sua cobrança na esfera judicial, porém não extingue a obrigação, sendo permitido ao credor, pela via extrajudicial, adotar outros meios idôneos e não abusivos voltados à satisfação do seu crédito.
E a disponibilização de proposta de negociação de dívida ofertada pelo credor ao devedor, em plataforma eletrônica voltada para esta finalidade, não configura constrangimento, notadamente quando a adesão à proposta de pagamento pode se efetivar livre e espontaneamente.
Além do mais, o acesso à referida plataforma ocorre somente mediante uso de senha pessoal e intransferível.
Portanto, não há ilegalidade que redunde responsabilidade.
No mais, não há prova de constrangimento, não há extrato nos autos de inscrição em cadastro de inadimplentes (SPC, SCPC E SERASA), nada que possa caracterizar dano extrapatrimonial.
Em caso muito semelhante ao dos autos, a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgado de 26/06/2023, decidiu pela improcedência da pretensão: Apelação Cível 0708664-06.2022.8.01.0001, Relatora Desembargadora Waldirene Cordeiro.No mesmo sentido, existem outros precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADO COM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
REGISTRO NA PLATAFORMA ACORDO CERTO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição não acarreta a extinção da dívida, mas tão somente impede a cobrança judicial, restando preservado o direito do credor de buscar a satisfação do crédito pela via extrajudicial, desde que não o faça de maneira abusiva ou vexatória. 2.
O registro da dívida prescrita no site "Acordo Certo" não consiste em negativação do consumidor, na realidade, trata-se de plataforma de negociação de dívidas, não se confundindo com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 3.
O mero registro do nome da parte autora na plataforma "Acordo Certo" não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. 4.
Recurso de Apelação desprovido (Segunda Câmara Cível - Apelação 0709321-45.2022.8.01.0001 - Rel.
Des.
Júnior Alberto).
O precedente, como se pode observar, se aplica perfeitamente ao presente caso.
Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Elonaira Mota da Silva em face de Hoepers Recuperadora de Credito S/A, extinguindo, por conseguinte o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora nas custas e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, estando a parte sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa, tornando-se inexigível caso não possa dentro de 05 (cinco) anos satisfazer tal obrigação (CPC, art. 98, § 3).
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de março de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
18/03/2025 07:36
Expedida/Certificada
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11/03/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 15:19
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC) Processo 0701759-45.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elonaira Mota da Silva - Requerido: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Cuida-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição e reparação de danos morais ajuizada por Elonaira Mota da Silva em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A.
Segundo a petição inicial, a autora vem sendo cobrado insistentemente pela ré com base por dívida prescrita, bem como sofrera indevida inclusão do nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Assevera que ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou cobrança de uma dívida, referente a valor atual de R$ 4.123,95 (quatro mil, cento e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), com vencimento no ano de 2012.
Sustenta que a cobrança se deu de forma insistente, acintosa, vexatória, de modo excessivo e desrespeitoso, por meio de ligações telefônicas, onde seus representantes insistiam na cobrança de valores evidentemente prescritos, havendo ilegalidades por: i) cobrança indevida; ii) ré sem legitimidade para a cobrança e iii) manutenção da informação no cadastro de inadimplentes.
Por fim, pede seja declarada a nulidade/inexigibilidade da dívida, baixas nos cadastros de inadimplentes (SPC, SCPC E SERASA), cadastros internos e demais órgãos oficiais, além de compensação por danos morais.
Juntou documentos às pp. 18/40.
Despacho à p. 41.
Citada, a ré apresentou contestação (pp. 47/60), aduzindo no mérito: i) ausência de negativação; ii) informação restrita a plataforma de negociação de dívida; iii) dívida existente; iv) legitimidade da cobrança administrativa; v) inexistência de ligações excessivas; vi) cobrança de forma virtual; vii) ausência de dano moral indenizável; e viii) existência de inscrição negativa anterior, razão pela qual aguarda improcedência total do pedido.
Juntou documentos às pp.61-78.
Réplica às pp. 82-104.
Juntou documentos às pp. 105-183.
Instados à especificarem às provas que pretendiam, a autora (pp. 188-196) informou não ter mais provas a produzir, postulando julgamento antecipado da lide.
Parte ré, conforme certidão à p. 197, deixou transcorrer o prazo in albis É o relatório.
Decido.
As partes estão regulamente representadas e não há questão processual a ser sanada.
Assim, aloque-se o feito na fila de conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 10:04
Expedida/Certificada
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09/12/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 21:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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17/06/2024 15:35
Expedida/Certificada
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16/06/2024 19:43
Mero expediente
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16/06/2024 19:41
Mero expediente
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18/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
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15/03/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
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26/02/2024 12:54
Expedida/Certificada
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16/02/2024 10:42
Mero expediente
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06/12/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:05
Expedição de Carta.
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09/08/2023 07:16
Expedida/Certificada
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07/08/2023 11:59
Expedida/Certificada
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22/06/2023 22:02
Mero expediente
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05/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
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02/06/2023 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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