TJAC - 0700140-41.2023.8.01.0015
1ª instância - Vara Unica de M Ncio Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 10:40
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 14:44
Homologada a Transação
-
06/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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29/03/2025 05:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/03/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:47
Mero expediente
-
13/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagne Calixto Mourão (OAB 4600/AC), Glaciele Leardine (OAB 235821/SP) Processo 0700140-41.2023.8.01.0015 - Cumprimento de sentença - Exequente: Aila Maria de Souza Bentes - Executado: Elcimar dos Reis Silva - Ante o exposto, considerando a regularização da execução da sentença da obrigação alimentar e que a parte exequente não almeja a designação de audiência de conciliação, considerando que ser este cumprimento de sentença e não processo de conhecimento, entendo que de fato não assiste razão impor a designação de sessão, ademais, pelo fato que o alimentante está inadimplente mesmo com as parcelas recentes, o que evidencia descaso com a obrigação que lhe incumbe.
Assim, à SECRETARIA do GABINETE para: 1) INTIMAR a PARTE EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias: a) Apresentar o endereço atualizado da parte executada, uma vez que não foi encontrado na diligência de pág. 85 e, nos termos da Súmula 410 do STJ, a intimação da parte para pagamento da multapor descumprimento de obrigação de fazer deverá ser pessoal, para a satisfação da obrigação, não sendo suficiente aintimaçãopor meio de seu advogado. b) Informar de FORMA PONTUAL e OBJETIVA nos autos, o que ainda falta para cumprimento da obrigação acerca da partilha de bens. 2) INTIMAR a PARTE EXECUTADA para, em 15 (quinze) dias: a) Com a apresentação do endereço, por carta precatória, para efetuar o pagamento da multa pelo não cumprimento da obrigação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por determinação do §1º, do artigo 536, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) O causídico para que regularize a representação nos autos, conforme determinado na decisão de pág. 107/111; c) POR PUBLICAÇÃO, eis que possível, para efetuar o pagamento do débito atualizado de R$ 52.741,90.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito quanto a prestação alimentar, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a atualização do débito, a SECRETARIA do GABINETE deverá promover o bloqueio SISBAJUD do valor indicado, devendo ser incluída sobre o salário, eis que se trata de verba alimentar, e com indicação de teimosinha (60 dias), bem como RENAJUD lançando restrição sobre veículo encontrado em nome da parte executada.
Decorrido o prazo, com o retorno das pesquisas positivas, intime-se a parte executada, bem como dê-se vista a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Contudo, sem valor bloqueado e bens (via RENAJUD) intime-se a parte exequente para em 15 (quinze) dias requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando de plano bens passíveis de penhora, conforme artigo 524, VII, do Código de Processo Civil. -
10/12/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:27
Outras Decisões
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19/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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14/08/2024 08:31
Expedida/Certificada
-
12/08/2024 11:43
Outras Decisões
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19/07/2024 06:34
Conclusos para decisão
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18/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 13/06/2024.
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11/06/2024 08:43
Expedida/Certificada
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07/06/2024 18:38
Ato ordinatório
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18/04/2024 19:41
Outras Decisões
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02/04/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 16:23
Expedição de Carta precatória.
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20/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
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19/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:20
Mero expediente
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23/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
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18/12/2023 07:59
Conclusos para decisão
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18/12/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 13:03
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2023 13:49
Outras Decisões
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18/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:51
Juntada de Mandado
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16/06/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2023 17:19
Outras Decisões
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28/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 08:25
Mero expediente
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14/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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