TJAC - 0700420-90.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO CAMARGO LOPES (OAB 153816/MG) - Processo 0700420-90.2024.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1Sustennutri Nutricao Animal LtdaB0 - Despacho Trata-se de Cumprimento de Sentença em que SUSTENNUTRI NUTRICAO ANIMAL LTDA. busca a satisfação do débito em desfavor de PAULO HENRIQUE FREGADOLLI PERES.
O executado apresentou proposta de parcelamento do débito , que consiste em uma entrada imediata de R$ 1.000,00 e o parcelamento do saldo em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.670,00 , com correção monetária e vencimento todo dia 10 de cada mês, a iniciar em agosto.
O valor total da proposta soma aproximadamente R$ 61.120,00 (sessenta e um mil, cento e vinte reais) (pág. 75/76).
Considerando que a proposta de acordo apresentada pelo executado alinha-se aos princípios da cooperação e da execução menos onerosa, e que a aceitação da proposta depende da anuência do credor, faz-se necessária a intimação da parte exequente para se manifestar.
Posto isso: 1) INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a proposta de parcelamento do débito apresentada pelo executado às págs. 75-76. 2) AGUARDE-SE a manifestação da exequente para deliberação posterior sobre o prosseguimento da execução ou a homologação do eventual acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Bujari-AC, 29 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO CAMARGO LOPES (OAB 153816/MG) - Processo 0700420-90.2024.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1Sustennutri Nutricao Animal LtdaB0 - Autos n.º 0700420-90.2024.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Sustennutri Nutricao Animal Ltda Devedor Paulo Henrique Fregadolli Peres Decisão I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a exequente, SUSTENNUTRI NUTRICAO ANIMAL LTDA., busca a satisfação do débito no valor de R$ 67.845,22 (sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) em desfavor de PAULO HENRIQUE FREGADOLLI PERES.
Conforme certidão de pág. 71, verifico que a expedição do mandado de penhora e avaliação não pôde ser cumprida em razão da ausência de recolhimento da taxa de diligência externa. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O recolhimento das custas e despesas processuais é um ônus da parte que requer a prática do ato, conforme preconiza a legislação processual civil e as normas estaduais específicas.
A taxa de diligência para a atuação do Oficial de Justiça é indispensável para o prosseguimento dos atos executivos.
Conforme o artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve seguir uma ordem preferencial de bens, sendo o dinheiro a primeira opção, e, em caso de não pagamento voluntário, a execução prossegue com a penhora e avaliação de bens.
No entanto, a efetivação dessas medidas depende do prévio preparo das despesas relativas às diligências.
III.
DISPOSITIVO Dito isso, antes de qualquer deliberação posterior: 1) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa para a expedição do mandado de penhora e avaliação, nos termos do Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Estadual nº 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº 3.517 de 23/09/2019, e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019. 2) Decorrido o prazo sem a devida comprovação, INTIME-SE a exequente, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando outras medidas executivas cabíveis ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 25 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
10/07/2025 15:30
Outras Decisões
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10/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:09
Juntada de Mandado
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13/06/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Camargo Lopes (OAB 153816/MG) Processo 0700420-90.2024.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Credor: Sustennutri Nutricao Animal Ltda - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
23/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
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22/04/2025 10:10
Ato ordinatório
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14/03/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Camargo Lopes (OAB 153816/MG) Processo 0700420-90.2024.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Credor: Sustennutri Nutricao Animal Ltda - Autos n.º 0700420-90.2024.8.01.0010 Classe Monitória Autor Sustennutri Nutricao Animal Ltda Réu Paulo Henrique Fregadolli Peres Decisão 1.
DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença requerido por SUSTENUTRI NUTRICAO ANIMAL LTDA contra o réu PAULO HENRIQUE FREGADOLLI PERES. 2.
INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 523, §1º do CPC, para pagar o débito no valor de R$ 67.845,22 (sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Evolua-se o processo para cumprimento de sentença.
Intime-se.
Bujari-(AC), 13 de fevereiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
13/03/2025 08:20
Expedida/Certificada
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11/03/2025 09:55
Expedida/Certificada
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18/02/2025 12:30
Evoluída a classe de 40 para 156
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13/02/2025 14:44
deferimento
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13/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Camargo Lopes (OAB 153816/MG) Processo 0700420-90.2024.8.01.0010 - Monitória - Autor: Sustennutri Nutricao Animal Ltda - Autos n.º 0700420-90.2024.8.01.0010 Classe Monitória Autor Sustennutri Nutricao Animal Ltda Réu Paulo Henrique Fregadolli Peres SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SUSTENNUTRI NUTRICAO ANIMAL LTDA contra PAULO HENRIQUE FREGADOLLI PERES, objetivando o recebimento da quantia de R$ 57.038,65 (cinquenta e sete mil, trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Narra a inicial que o requerido adquiriu da requerente 449 (quatrocentos e quarenta e nove) unidades de ração, pelo valor total de R$ 47.712,34, conforme Nota Fiscal nº 001235, com pagamento acordado em três parcelas.
Alega que o requerido permaneceu inadimplente quanto às obrigações assumidas.
Instruiu a inicial com documentos comprobatórios, incluindo notas fiscais, canhotos de recebimento e demonstrativo atualizado do débito.
Devidamente citado (pág. 41), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A prova escrita sem eficácia de título executivo que fundamenta o pedido monitório encontra-se materializada através da Nota Fiscal nº 001235 e respectivos canhotos de recebimento, que demonstram a existência da relação comercial entre as partes e a entrega das mercadorias.
O requerido, embora regularmente citado, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios no prazo legal, o que impõe a procedência do pedido inicial com a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil.
A dívida encontra-se devidamente atualizada, conforme planilha de cálculo apresentada pela parte autora, totalizando R$ 57.038,65 (cinquenta e sete mil, trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido PAULO HENRIQUE FREGADOLLI PERES ao pagamento da quantia de R$ 57.038,65 (cinquenta e sete mil, trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Bujari-(AC), 02 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
09/12/2024 10:22
Expedida/Certificada
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02/12/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:53
Juntada de Mandado
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04/11/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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19/08/2024 08:35
Expedida/Certificada
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15/08/2024 22:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:24
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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07/08/2024 13:30
Expedida/Certificada
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30/07/2024 17:45
Mero expediente
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30/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
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30/07/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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