TJAC - 0703339-76.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 108504/MG) - Processo 0703339-76.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - RÉU: B1Priscila Almeida de OliveiraB0 - Banco Bradesco S/A, CNPJ n. 60.***.***/0001-12, mediante advogado(s) constituído(s), ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em face Priscila Almeida de Oliveira, CPF n. *12.***.*56-41, visando a condenação desta na obrigação de pagar a quantia de R$ 40.246,80 (quarenta mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), decorrente da utilização cartão de crédito (VISA PLATINUM EXCLUSIVE 4532 XXXX XXXX 4289).
Instruiu a inicial com os documentos de pp. 05-167.
A inicial foi recebida, com designação de audiência de conciliação com as partes (p. 182), que restou infrutífera (p. 189).
Apesar de comparecer à audiência de conciliação, a parte demandada deixou escoar seu prazo sem apresentação de contestação (p. 190), sendo, assim, decretada sua revelia nos termos do art. 344 do CPC (p. 191). É o que importa relatar.
Decido.
Em vista da desnecessidade de produção de outras provas, bem como da revelia da parte demandada, e da ausência de requerimento de prova, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil .
Pois bem.
As faturas de cartão de credito apresentadas pelo requerente (pp. 122-166) evidenciam a utilização do credito apresentado como causa de pedir, especialmente diante da ausência de oposição da ré, tanto em relação à contratação do cartão de crédito como da própria utilização do produto.
Nessa perspectiva, presume-se que no ato da contratação do cartão de credito, a requerida tinha conhecimento acerca das normas e regulamento de utilização dos valores disponibilizados, bem como forma de pagamento e consequências por eventual inadimplemento.
E mais uma vez, reforço que a parte ré não elidiu ou comprovou nos autos que não estava inadimplente.
Embora tenha sido devidamente citada, não contestou os fatos, operando sobre estes os efeitos da revelia (CPC, art. 344).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Banco Bradesco S/A, para condenar a ré Priscila Almeida de Oliveira, CPF n. *12.***.*56-41, na obrigação de pagar o valor de R$ 40.246,80 (quarenta mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data de citação.
Extingo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
10/07/2025 13:32
Expedida/Certificada
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08/07/2025 08:46
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:40
Infrutífera
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24/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:36
Expedida/Certificada
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25/02/2025 13:35
Ato ordinatório
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25/02/2025 13:34
Expedida/Certificada
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25/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 13:00:00, 1ª Vara Cível.
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29/01/2025 22:03
Expedida/Certificada
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24/01/2025 20:33
Determinação de Citação
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15/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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13/01/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 06:44
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0703339-76.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Priscila Almeida de Oliveira - Faculto a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar ao processo comprovante do recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se. -
10/12/2024 11:11
Expedida/Certificada
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15/11/2024 23:25
Mero expediente
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01/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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