TJAC - 0700971-09.2020.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:45
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Pedro Geni Contato (OAB 9351OMT), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700971-09.2020.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Silvano de Souza Mendes - Requerido: Banco do Brasil S/A - Isto posto, homologo o acordo firmado entre as partes, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. -
25/03/2025 08:02
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 10:51
Homologada a Transação
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19/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Pedro Geni Contato (OAB 9351OMT), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700971-09.2020.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Silvano de Souza Mendes - Requerido: Banco do Brasil S/A - Dá a parte apela por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
08/02/2025 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:41
Expedida/Certificada
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07/02/2025 15:36
Ato ordinatório
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28/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Apelação
-
18/12/2024 10:52
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Pedro Geni Contato (OAB 9351OMT), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700971-09.2020.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Silvano de Souza Mendes - Requerido: Banco do Brasil S/A - Sentença Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Pedido de Concessão Liminar ajuizada por Silvano de Souza Mendes em face de Banco do Brasil S/A, em síntese, aduz o autor que é correntista do banco réu desde 26/06/2017, quando abriu conta corrente nº 19.959-1 e conta poupança nº 510.019.959-4 junto à agência 1279-3 em Sena Madureira/AC.
Afirma que jamais solicitou cartão de crédito, mas teve seus dados inseridos no SERASA em fevereiro de 2020, sendo negativado por suposta dívida junto ao Banco do Brasil referente ao contrato de crédito nº 0000001226 no valor de R$ 4.265,63 (quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Sustenta que só tomou conhecimento da negativação em julho de 2020, quando teve negado um pedido de crédito junto a uma loja varejista.
Alega que jamais foi cobrado pelo banco réu ou notificado quanto a negativação da SERASA.
Procurou a agência local do banco para resolver a situação, porém, sem sucesso.
Em sede de tutela antecipada, requereu a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à repetição em dobro do valor cobrado (R$ 8.531,26) e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Juntou documentos de pp. 8-15.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e postergando a apreciação da liminar após a realização de audiência de conciliação e do prazo de resposta p. 16.
Contestação (pp. 86/120), o banco réu alegou, em síntese: a) preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir; impugnação a justiça gratuita, no mérito, aduz que o débito em questão, trata-se do cartão Private Label Híbrido Visa Saraiva emitido em 16/12/2019 e ativado em 09/01/2020, onde foi realizada uma compra no valor de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais) dividida em 3 parcelas de R$ 1.980,00 (mil cento e noventa reais), que nunca houve pagamento das faturas.
Afirma que, a contratação foi realizada por meio informatizado com uso de senha pessoal, diante da inadimplência do autor houve a necessidade de utilizar do exercício regular de direito quanto à negativação.
Réplica pp. 261-262.
Intimados para especificar provas à produzir (p. 258), a parte requereu o depoimento do representante do banco (p. 263), já a parte ré informou que não se opõe ao julgamento antecipado da lide (p. 264).
Audiência de instrução e julgamento p. 364.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o necessário a relatar.
DECIDO.
A lide merece julgamento antecipado, na forma em que autoriza o art.355,IdoCPCpois a questão dos autos é meramente de direito e encontra-se esclarecida pelas provas apresentadas.
Inicialmente, rejeito a preliminar de indeferimento de justiça gratuita.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, em que todos os intervenientes na cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis perante o consumidor, nos termos do No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de negativação e indenização por danos morais.
Ora, a relação jurídica está abarcada pelas normas doCDC, uma vez presente consumidor e fornecedor como agentes de mencionada relação.
Assim aplica-se ao caso o art.14doCDC, mormente em relação a responsabilidade objetiva da empresa ré.
Tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e de culpa exclusiva do autor, estando, porém, a cargo da parte requerida a produção de prova nesse sentido, mormente em razão da regra de inversão do ônus da prova incidente na espécie e que, adiante-se não logrou êxito.
Isto porque, o Banco réu não trouxe aos autos provas de que a parte autora teria efetuado ou autorizado a contratação do cartão informado, e ou se beneficiado das compras em questão.
Nessa senda, as informações bancárias apresentadas pela parte ré não possuem relação com a negativação, tendo em vista que, as contas são diferentes.
Além disso, as telas sistêmicas apresentadas, por si só, não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, por se tratar de documentos unilaterais produzidos pelo próprio banco.
Nesse passo, ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no § 3º do art. supracitado, resta configurada a falha na prestação dos serviços pela ré, que não foi capaz de comprovar a relação jurídica que deu azo à negativação do autor.
Assim, de rigor pela declaração de inexistência de débito, consequentemente, com a exclusão definitiva da negativação junto ao SERASA.
No que tange aos danos morais, é imprescindível registrar que a honra de uma pessoa é bem de extrema preciosidade, não podendo ser valorada monetariamente, ressaltando-se que deverá ser protegida sua reputação e imagem.
Por isso, quando atingida, deve ter a vítima uma compensação pela mácula a ela causada e deve o agressor ter uma punição para compensar o dano que causou.
Porém ao se afirmar sua ofensa é necessário que parta de um ato jurídico específico, estabelecido um vínculo jurídico sistêmico, gerando efetivo resultado, tudo enquadrado por assim dizer, ao ordenamento jurídico e à realidade sociológica a qual este ordenamento se destina.
O instituto dos danos morais tem como pressupostos básicos três elementos fundamentais, quais sejam, a culpa, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão de dever autorizar a reparação; o dano, como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima, e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente.
Na lide posta, se vislumbra ato lesivo à imagem ou reputação da parte autora, visto que seu nome foi lançado indevidamente nos cadastros de inadimplentes em razão de compras que não efetuou (pp. 11-12), portanto de débito inexigível, por isso, teve abalo certo a seu crédito.
Pois bem, o ato ilícito restou demonstrado, pois a negativação indevida prejudicou o bom nome do autor.
Este fato é suficiente para a configuração do dano moral, sendo absolutamente desnecessária a produção de prova objetiva, pois a mera inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito caracteriza o abalo moral indenizável.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUTOR QUE ALEGA A INCLUSÃO DE SEUS DADOS DE FORMA INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
DOCUMENTO APRESENTADO PELO AUTOR QUE COMPROVA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR a EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, INCISO II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14, § 3º, DO CDC.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), O QUE SE REVELA ADEQUADO AO CASO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 89 DA SÚMULA DO TJRJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00035974320198190054, Relator: Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 23/11/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021).
Comprovado, portanto, a negativação feita em nome da parte autora, constituído está,in re ipsa, o dano moral, devendo a ré reparar os danos morais causados, nos termos do art.186e927doCC.
Certo portando o dever de indenizar, resta estabelecer o seu montante.
Nesta esteira, quanto à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, motivo pelo qual visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita.
Nesse ponto, observa-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente, ao mesmo tempo que atenta a capacidade econômica da parte autora que inclusive se declarou pobre na acepção jurídica da palavra e portanto pessoa de vida modica e parcos recursos, tem-se que a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela suficiente a incutir a vítima sentimento de reparação ao mesmo tempo que pune serve de prevenção a que parte ré não reincida no comportamento que deu origem ao feito.
No que tange ao pedido de danos materiais com a condenação em indenizar em dobro o valor indevidamente cobrado, este não merece acolhimento.
No art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que " O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No mesmo sentido, o art. 940 do Código Civil prevê que " Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." No caso em análise, embora seja considerado a inexistência do débito e a indevida negativação, não houve pagamento efetivo pelo autor.
As provas dos autos demonstram que o autor não chegou a realizar qualquer pagamento relacionado à dívida questionada, tendo apenas sido cobrado e negativado indevidamente.
Assim, não tendo ocorrido pagamento pelo autor, mas apenas cobrança indevida, não há valores a serem restituídos, seja na forma simples ou em dobro, razão pela qual o pedido de repetição de indébito deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato de crédito nº 0000001226 no valor de R$ 4.265,63 (quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos); b) Determino a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE, desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da Taxa SELIC a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE, com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação atualizada (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% pelo réu e 30% pelo autor, observado quanto a gratuidade da justiça deferida ao autor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 11 de novembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
10/12/2024 12:16
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 15:17
Mero expediente
-
14/03/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 07:26
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
-
13/11/2023 12:56
Expedida/Certificada
-
13/11/2023 12:53
Ato ordinatório
-
27/10/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 10:00:00, Vara Cível.
-
31/05/2023 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:06
Mero expediente
-
02/05/2023 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 10:15
Publicado ato_publicado em 17/04/2023.
-
12/04/2023 11:37
Expedida/Certificada
-
12/04/2023 11:30
Ato ordinatório
-
12/04/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 08:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 08:00:00, Vara Cível.
-
06/12/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 09:07
Publicado ato_publicado em 27/09/2022.
-
23/09/2022 12:41
Expedida/Certificada
-
23/09/2022 12:39
Ato ordinatório
-
29/07/2022 10:48
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 11:15:00, Vara Cível.
-
22/03/2022 18:05
Suspeição
-
04/02/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2021 19:10
Recebidos os autos
-
19/12/2021 19:10
Outras Decisões
-
09/09/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 07:34
Expedida/certificada
-
01/09/2021 10:08
Expedida/Certificada
-
31/08/2021 22:11
Recebidos os autos
-
31/08/2021 22:11
Mero expediente
-
17/08/2021 11:01
Expedida/certificada
-
13/08/2021 14:31
Expedida/Certificada
-
13/08/2021 14:01
Ato ordinatório
-
13/08/2021 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 19:13
Expedida/Certificada
-
19/07/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 19:03
Expedida/Certificada
-
29/06/2021 19:45
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2021 09:00:00, Vara Cível.
-
20/05/2021 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 15:19
Outras Decisões
-
28/04/2021 10:41
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 18:48
Expedida/Certificada
-
12/04/2021 15:25
Expedição de Carta.
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12/04/2021 13:24
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2021 16:00:00, Vara Cível.
-
12/04/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 12:21
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 241, classe_nova: 7
-
09/03/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 17:53
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2021 09:00:00, Vara Cível.
-
25/11/2020 15:15
Outras Decisões
-
16/11/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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