TJAC - 0012204-89.2011.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344A/AC), ADV: ÉLIDA ISAIAS MACEDO (OAB 4834/AC) - Processo 0012204-89.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDORA: B1Andreia da Silva SantosB0 - Dá as parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. -
28/04/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Élida Isaias Macedo (OAB 4834/AC) Processo 0012204-89.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Andreia da Silva Santos - Devedor: Moto Mega AC Ltda - Autos n.º 0012204-89.2011.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor Andreia da Silva Santos Devedor Moto Mega AC Ltda Despacho Em atenção ao pedido de fls. 259/260, e considerando o entendimento do STJ de que as consultas em sistemas à disposição do Judiciário independem do esgotamento de diligências, é plenamente possível a utilização dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, entretanto apenas com relação a empresa devedora, eis que, como extensivamente mencionado nos autos, o incidente de desconsideração foi julgado improcedente.
Quanto a entrega da moto, esta também já se encontra determinada em sentença, pelo que deixo de apreciar novamente o pedido.
Realizadas as diligências e frustrado o bloqueio de valores ou bens para garantia da presente execução, deverá a Secretaria promover a SUSPENSÃO do presente feito, com fulcro no art. 921, § 1º do CPC.
Destaco que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, III, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão acima, deverá ser novamente intimada a parte credora para dizer do interesse no prosseguimento da execução e, acaso novamente não indicado bens passíveis de efetiva penhora, deverá a Secretaria manter o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução.
Em caso de deferimento de algum ato de constrição, como pedido de pesquisa de bem ou bloqueio de valores, deverá a Secretaria, manter os autos na fila de suspensão e/ou arquivamento provisório (com fins de não interromper a contagem do prazo prescricional) e adotar as providências necessárias.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, §5°, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos.
Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Transcorrido o prazo de suspensão acima, deverá ser novamente intimada a parte credora para dizer do interesse no prosseguimento da execução e, acaso novamente não indicado bens passíveis de penhora efetivamente, deverá a Secretaria promover o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC.
Vale destacar que o simples deferimento de atos constritivos com a finalidade de buscar bens para satisfação da execução não interrompe a contagem do prazo prescricional, portanto, deve a Secretaria, manter os autos na fila de suspensão e/ou arquivamento provisório.
Intimar e cumprir.
Rio Branco- AC, 03 de abril de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
09/04/2025 10:52
Expedida/Certificada
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04/04/2025 10:34
Mero expediente
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25/03/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Élida Isaias Macedo (OAB 4834/AC) Processo 0012204-89.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Andreia da Silva Santos - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 256 -
13/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:03
Ato ordinatório
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20/12/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Élida Isaias Macedo (OAB 4834/AC) Processo 0012204-89.2011.8.01.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Requerente: Andreia da Silva Santos - Requerido: Moto Mega AC Ltda, Natercia Maria Gadelha Melo, Glaucio Villamor Melo - Decisão Defensoria Pública do Estado do Acre, opôs embargos declaratórios em face da decisão de p. 120, visando sanar erro material.
Relatado o essencial, decido.
Tempestivos os embargos ofertados.
Argumenta a Embargante que o razões do indeferimento do pedido de cumprimento de sentença não podem prosperar, uma vez que a beneficiária da assistência judiciária gratuita é Andreia da Silva Santos e não é extensivo à Moto Mega AC Ltda.
No ponto, constato existir razão parcialmente a parte embargante, vez que o pedido de cumprimento de sentença não faz qualquer menção contra quem a Defensoria pretende litigar e, portanto, ainda que acolhido os embargos de declaração, necessário sanear o pedido de pp. 116/119 para o devido prosseguimento da execução de honorários.
Entretanto, considerando que os presentes autos é um incidente processual, o Sistema SAJ-PG não permite a evolução da autuação para a escorreita autuação do feito, devendo, portanto, a parte Credora realizar o protocolo do Pedido de Cumprimento de Sentença relativo aos honorários advocatícios de sucumbência através do peticionamento eletrônico inicial, vinculando a distribuição por prevenção aos autos principais (Proc. 0012204-89.2011.8.01.0001).
Ante ao exposto, presente os requisitos do art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente, alterando as razões e mantendo o indeferimento do pedido de prosseguimento dos atos processuais nestes autos, na forma da fundamentação supra, ante a impossibilidade de evolução da classe de incidente processual para cumprimento de sentença, embora reconheça o instituto do sincretismo processual, ante a necessidade de cumprimento do disposto no art. 524, inciso I do Código de Processo Civil (qualificar a parte devedora).
Justifico que é desnecessária a intimação da embargada para responder os presentes declaratórios em face da manutenção dos efeitos da decisão combatida.
Intimar e arquivar. -
31/10/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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05/09/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 09:32
Mero expediente
-
21/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2024 12:40
Expedida/Certificada
-
02/06/2024 10:10
Ato ordinatório
-
02/06/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2023 10:08
Juntada de Decisão
-
09/10/2023 16:31
Expedida/Certificada
-
09/10/2023 13:30
Processo Reativado
-
06/10/2023 16:01
Mero expediente
-
06/10/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2023 11:50
Expedida/Certificada
-
15/06/2023 10:01
Mero expediente
-
29/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
02/03/2023 19:49
Ato ordinatório
-
07/12/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 19:40
Mero expediente
-
21/10/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 05:21
Ato ordinatório
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24/03/2022 11:56
Execução frustrada
-
24/03/2022 11:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/03/2022 10:34
Processo Reativado
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13/08/2020 22:23
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2020 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 16:39
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2020 16:02
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2020 16:02
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 15:46
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2020 19:05
Expedida/Certificada
-
25/05/2020 15:13
Ato ordinatório
-
25/05/2020 15:10
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2020 15:05
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2020 15:01
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2020 00:04
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2020 14:24
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2019 11:55
Execução frustrada
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13/06/2019 11:32
Distribuído por dependência
-
13/05/2019 12:42
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2019 09:58
Publicado ato_publicado em 03/05/2019.
-
02/05/2019 10:04
Expedida/Certificada
-
26/04/2019 11:30
Outras Decisões
-
15/02/2019 16:27
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2019 11:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2019.
-
04/02/2019 11:45
Expedida/Certificada
-
15/01/2019 11:33
Outras Decisões
-
04/10/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2018 08:15
Publicado ato_publicado em 11/09/2018.
-
10/09/2018 10:58
Expedida/Certificada
-
05/09/2018 15:21
Mero expediente
-
09/07/2018 10:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2018 10:30
Publicado ato_publicado em 10/05/2018.
-
09/05/2018 13:51
Expedida/Certificada
-
04/05/2018 12:19
Outras Decisões
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03/05/2018 14:14
Ato ordinatório
-
03/05/2018 14:10
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2018 09:05
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2017 15:07
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2017 15:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2017 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2017 12:20
Publicado ato_publicado em 17/07/2017.
-
13/07/2017 15:09
Expedida/Certificada
-
13/07/2017 09:51
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
13/07/2017 00:51
Outras Decisões
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16/05/2017 08:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 08:39
Processo Reativado
-
16/05/2017 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2017 18:01
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2017 18:00
Realizado cálculo de custas
-
20/04/2017 13:56
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2017 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2017 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2017 12:19
Publicado ato_publicado em 10/02/2017.
-
09/02/2017 14:22
Expedida/Certificada
-
08/02/2017 15:40
Ato ordinatório
-
08/02/2017 11:29
Recebidos os autos
-
08/02/2017 11:29
Remetidos os autos da Contadoria
-
08/02/2017 11:28
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2017 17:57
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2017 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2017 15:37
Ato ordinatório
-
29/11/2016 15:40
Transitado em Julgado em 29/11/2016
-
27/10/2016 13:31
Publicado ato_publicado em 27/10/2016.
-
26/10/2016 12:54
Expedida/Certificada
-
24/10/2016 08:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2016 10:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2016 10:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2016.
-
15/04/2016 09:53
Publicado ato_publicado em 15/04/2016.
-
14/04/2016 15:37
Expedida/Certificada
-
13/04/2016 18:38
Mero expediente
-
24/11/2015 09:09
Conclusos para julgamento
-
24/11/2015 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2015 12:07
Publicado ato_publicado em 17/11/2015.
-
11/11/2015 12:21
Expedida/Certificada
-
05/11/2015 10:03
Publicado ato_publicado em 05/11/2015.
-
04/11/2015 12:34
Expedida/Certificada
-
29/10/2015 20:13
Mero expediente
-
29/10/2015 20:12
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2015 13:35
Conclusos para julgamento
-
06/05/2015 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2015 13:34
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2015 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2015 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2015 11:07
Expedição de Mandado.
-
05/11/2014 19:40
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2015 08:30:00, 4ª Vara Cível.
-
02/10/2014 15:38
Publicado ato_publicado em 02/10/2014.
-
01/10/2014 15:53
Expedida/Certificada
-
29/09/2014 12:58
Mero expediente
-
24/04/2014 10:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2014 10:00
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2014 14:46
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2014 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2014 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2014 15:29
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2014 08:25
Expedição de Mandado.
-
13/02/2014 18:13
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2014 10:00:00, 4ª Vara Cível.
-
19/11/2013 12:00
Ato ordinatório
-
19/11/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 07/11/2013.
-
05/11/2013 12:00
Expedida/Certificada
-
01/11/2013 12:00
Ato ordinatório
-
01/11/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
16/07/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2013.
-
12/07/2013 12:00
Expedida/Certificada
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2013 12:00
Recebidos os autos
-
24/04/2013 12:00
Mero expediente
-
30/11/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2012 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 12/09/2012.
-
10/09/2012 12:00
Expedida/Certificada
-
28/08/2012 12:00
Recebidos os autos
-
28/08/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2012 12:00
Mero expediente
-
22/06/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2012 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/06/2012.
-
23/04/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2012.
-
19/04/2012 12:00
Expedida/Certificada
-
17/04/2012 12:00
Ato ordinatório
-
17/04/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2012 12:00
Ato ordinatório
-
24/02/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2012.
-
13/01/2012 12:00
Expedida/Certificada
-
13/12/2011 12:00
Ato ordinatório
-
12/12/2011 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2011 12:00
Recebidos os autos
-
13/09/2011 12:00
Mero expediente
-
12/09/2011 12:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 12/09/2011.
-
08/09/2011 12:00
Expedida/Certificada
-
23/08/2011 12:00
Recebidos os autos
-
08/08/2011 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2011 12:00
Recebidos os autos
-
18/05/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2011
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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