TJAC - 0722091-02.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ALBERTO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 50916/GO) - Processo 0722091-02.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - CREDOR: B1Andrade e Oliveira Junior Ltda ¿ Me (Em Recuperação Judicial)B0 - DEVEDOR: B1Sepco1 Construções do Brasil LtdaB0 - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, EVOLUIR A CLASSE, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
29/08/2025 09:55
Expedição de Carta.
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29/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:06
Evoluída a classe de 40 para 156
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28/08/2025 10:03
deferimento
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25/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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23/08/2025 03:43
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:39
Expedição de Carta.
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20/08/2025 08:17
Ato ordinatório
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19/08/2025 13:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:15
Remetidos os autos da Contadoria
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19/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:31
Realizado cálculo de custas
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18/08/2025 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ALBERTO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 50916/GO) - Processo 0722091-02.2024.8.01.0001 - Monitória - Nota Promissória - REQUERENTE: B1Andrade e Oliveira Junior Ltda ¿ Me (Em Recuperação Judicial)B0 - REQUERIDO: B1Sepco1 Construções do Brasil LtdaB0 - Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pela importância constante na referida peça, com incidência de correção monetária, pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, da data do ajuizamento da ação, eis que até referido marco temporal foi atualizada a dívida inadimplida (art. 397, do Código Civil), prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil.
Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. -
18/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:56
Ato ordinatório
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04/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2025 12:38
Expedição de Carta.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alberto de Castro Oliveira (OAB 50916/GO) Processo 0722091-02.2024.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Andrade e Oliveira Junior Ltda ¿ Me (Em Recuperação Judicial) - Requerido: Sepco1 Construções do Brasil Ltda - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa de p.2888, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
13/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 19:01
Ato ordinatório
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05/03/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 14:20
Expedição de Carta.
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16/12/2024 12:21
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alberto de Castro Oliveira (OAB 50916/GO) Processo 0722091-02.2024.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Andrade e Oliveira Junior Ltda ¿ Me (Em Recuperação Judicial) - Requerido: Sepco1 Construções do Brasil Ltda - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora.
Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC).
No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC.
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do requerente, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
10/12/2024 13:49
Expedida/Certificada
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05/12/2024 12:05
Outras Decisões
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29/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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