TJAC - 0000229-89.2020.8.01.0022
1ª instância - Vara Unica de Porto Acre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3674/AC) - Processo 0000229-89.2020.8.01.0022 (apensado ao processo 0700033-49.2018.8.01.0022) - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - CREDOR: B1Thatiane Tupinambá de CarvalhoB0 - DEVEDOR: B1Adalcimar de Oliveira RodriguesB0 - Proceda-se com o desbloqueio do valor penhorado e, em seguida, cumpra-se conforme já determinado. -
10/12/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thatiane Tupinambá de Carvalho (OAB 3674/AC) Processo 0000229-89.2020.8.01.0022 - Cumprimento de sentença - Advogado: Thatiane Tupinambá de Carvalho, Thatiane Tupinambá de Carvalho - Autos n.º 0000229-89.2020.8.01.0022 Classe Cumprimento de sentença Credor Thatiane Tupinambá de Carvalho Devedor Adalcimar de Oliveira Rodrigues SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO POSTERIOR EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Cumprimento de sentença em que as partes celebraram acordo para parcelamento de dívida no valor de R$ 7.200,00, dividido em 48 prestações mensais de R$ 150,00, com início em 05/11/2024 e término em 05/11/2028.
Pactuaram vencimento antecipado do saldo remanescente em caso de inadimplência, acrescido de multa, juros e correção monetária.
II.
Questão em discussão2.
Verificar a validade do acordo celebrado e a possibilidade de extinção do processo com resolução do mérito, bem como as consequências jurídicas em caso de descumprimento da transação.
III.
Razões de decidir3.
O acordo atende aos requisitos de validade dos negócios jurídicos e cumpre os requisitos de transação previstos no art. 840 do Código Civil, constituindo ato jurídico perfeito e eficaz.4.
Homologação do acordo e extinção do processo com resolução do mérito são compatíveis com a nova obrigação assumida pelas partes (novação), nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.5.
Extinção processual não prejudica o direito da parte credora de requerer a execução do acordo em caso de descumprimento, conforme prevê o art. 771 e seguintes do CPC.
IV.
Dispositivo e tese6.
Acordo homologado.
Processo extinto com resolução do mérito.Tese de julgamento:"1.
A celebração de acordo em cumprimento de sentença, envolvendo concessões mútuas, constitui novação, extinguindo a dívida original e criando nova obrigação entre as partes.""2.
A homologação do acordo e a extinção do processo não impedem sua execução em caso de inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b"; 771 e seguintes; 90, § 3º; CC, art. 840.
RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento de Sentença, no qual as partes informaram a celebração de acordo e pleitearam a suspensão do processo até o integral cumprimento da transação.
Conforme ajustado, o devedor reconheceu o débito no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), obrigando-se ao pagamento parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com início em 05/11/2024 e término em 05/11/2028.
Os pagamentos serão realizados via transferência bancária para conta de titularidade da credora.
Ficou pactuado, ainda, que o atraso ou inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo remanescente, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e correção monetária, além dos juros de mora aplicáveis.
Após o integral cumprimento do acordo, caberá à credora providenciar a baixa do protesto, conforme a responsabilidade que lhe compete. É o necessário relato.
Passo a decidir 1.
Autonomia da Vontade e Validade do Acordo O direito contratual e processual civil consagram a autonomia da vontade das partes como princípio fundamental, desde que observados os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos: capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não vedada em lei.
No caso em tela, o acordo celebrado atende a todos os requisitos legais e encontra-se devidamente formalizado, estando apto a produzir efeitos jurídicos.
Além disso, a transação realizada pelas partes cumpre os requisitos específicos previstos no art. 840 do Código Civil, pois envolve concessões mútuas e visa a prevenção ou extinção de litígios, consolidando-se como ato jurídico perfeito. 2.
Homologação e Extinção do Processo Apesar do pleito de suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, entendo que a homologação imediata do acordo, com a extinção do processo, revela-se a medida mais eficiente para o andamento processual e para a gestão dos feitos junto a esta unidade jurisdicional.
Com a tramitação dos autos em formato eletrônico, as partes têm acesso irrestrito ao processo a qualquer tempo, o que dispensa a manutenção do feito no acervo ativo da Vara sem necessidade de providências judiciais imediatas.
Ademais, cabe à parte credora, como principal interessada, acompanhar o cumprimento do acordo e, em caso de descumprimento, provocar o Juízo para que o processo volte a tramitar.
Reitera-se que a extinção do processo não prejudica a possibilidade de posterior execução do acordo homologado, caso necessário, e que eventual descumprimento será tratado como cumprimento de sentença, nos termos do art. 771 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
Novação e Efeitos Jurídicos Cumpre destacar que o acordo celebrado constitui verdadeira novação, pois substitui a dívida original por nova obrigação, extinguindo o título originário.
Tal circunstância reforça que o processo deve ser extinto, e não suspenso, uma vez que a relação jurídica anterior deixa de subsistir, sendo criada uma nova obrigação, conforme pactuado pelas partes.
Dessa forma, inexiste qualquer óbice à homologação do acordo e à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os devidos e legais efeitos, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que o acordo foi celebrado antes da prolação de sentença, dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios: conforme pactuado entre as partes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com base no art. 1º do Provimento nº 03/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, determino o arquivamento dos autos, independentemente de trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Porto Acre-(AC), 26 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
09/12/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:16
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 06:46
Homologada a Transação
-
21/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 08:31
Infrutífera
-
08/10/2024 09:38
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 12:32
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 12:30
Ato ordinatório
-
16/09/2024 12:16
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
10/09/2024 14:56
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 08:00:00, Vara Única - Cível.
-
10/09/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 09:40
Ato ordinatório
-
22/05/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:34
Publicado ato_publicado em 18/07/2023.
-
13/07/2023 22:44
Expedida/Certificada
-
10/07/2023 16:41
Mero expediente
-
06/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 14:05
Publicado ato_publicado em 29/05/2023.
-
26/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 12:20
Expedida/Certificada
-
23/05/2023 12:59
Ato ordinatório
-
23/05/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 08:53
Publicado ato_publicado em 22/03/2023.
-
14/03/2023 14:38
Expedida/Certificada
-
13/03/2023 12:11
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:11
Mero expediente
-
13/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 16:01
Expedição de Ofício.
-
17/05/2022 07:46
Recebidos os autos
-
17/05/2022 07:46
Mero expediente
-
04/05/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 15:54
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 15:47
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 14:54
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:54
Mero expediente
-
15/10/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 14:43
Expedida/Certificada
-
23/09/2021 10:20
Ato ordinatório
-
23/09/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 13:50
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 11:55
Expedição de Edital.
-
16/06/2021 15:47
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:47
Mero expediente
-
02/06/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 15:34
Expedida/certificada
-
18/05/2021 15:14
Expedida/Certificada
-
17/05/2021 13:59
Ato ordinatório
-
17/05/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 09:38
Expedida/certificada
-
02/02/2021 11:34
Expedida/Certificada
-
19/01/2021 17:06
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:06
Outras Decisões
-
07/01/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2020 15:04
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2020 15:04
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2020 10:58
Recebidos os autos
-
23/11/2020 10:58
Mero expediente
-
04/11/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 11:23
Expedida/certificada
-
20/10/2020 10:02
Juntada de Mandado
-
19/10/2020 12:49
Expedida/Certificada
-
15/10/2020 23:51
Ato ordinatório
-
05/10/2020 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 14:49
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 20:40
Recebidos os autos
-
28/07/2020 20:40
Outras Decisões
-
07/07/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 08:51
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2020 12:34
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2020 21:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 21:05
Apensado ao processo
-
27/05/2020 21:04
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2020 21:04
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2020 21:04
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2020 21:04
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2020 21:00
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2020 21:00
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2020 21:00
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2020 21:00
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2020 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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