TJAC - 0701274-57.2019.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA (OAB 205961/SP) - Processo 0701274-57.2019.8.01.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Banco Bradesco S/AB0 - REQUERIDO: B1Edesio Amorim dos SantosB0 - Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, considerando-se a não localização do bem objeto da lide, bem como a omissão da parte autora quanto ao requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969.
O embargante alega, em apertada síntese: i) existência de omissão e contradição no julgado, ao fundamento de que o correto seria a extinção do feito com base no art. 485, inciso III, do CPC, e não no inciso IV; ii) que não houve intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, o que, segundo sustenta, constituiria vício procedimental; iii) que os embargos merecem ser acolhidos com efeitos infringentes, para sanar os supostos vícios e reformar a sentença extintiva. É o relatório.
Prossigo com a fundamentação da decisão.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Inviável, todavia, sua utilização como busca de rediscussão do mérito.
O fundamento da extinção do feito ausência superveniente da condição da ação (interesse processual) decorre da inércia da parte autora, que, ciente da reiterada frustração das tentativas de cumprimento da liminar e da ausência de localização do bem ou dos herdeiros do réu falecido, quedou-se inerte quanto à conversão da ação em execução de título executivo extrajudicial.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão não se fundamentou em abandono da causa, hipótese do inciso III do art. 485 do CPC, mas sim na impossibilidade de prosseguimento da ação pelo rito da busca e apreensão, diante da ausência de diligência necessária à satisfação da pretensão inicial fato que inviabiliza o desenvolvimento válido do processo.
Ainda, a teor do art. 313, §2º do CPC, a citação dos herdeiros é ônus que incumbe ao autor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive já havendo certidão de óbito nos autos, não havendo que se falar em diligências por parte do Poder Judiciário quanto não comprovado pelo autor o esgotamento das diligências extrajudiciais para localização dos descendentes, sobretudo diante da unificação do sistema registral nacional.
Por todo o exposto, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tampouco se mostra cabível a concessão de efeitos infringentes, uma vez que a pretensão do embargante revela nítido inconformismo com o desfecho da demanda matéria própria de recurso adequado, e não de embargos de declaração.
Destarte, verifica-se que a sentença combatida foi clara e suficientemente fundamentada ao reconhecer, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Por conseguinte, não merecem acolhimento os embargos opostos, haja vista que não se pode utilizar dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal para reapreciação do mérito já decidido.
Portanto, Ante o exposto, conheço DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de extinção do feito, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida, eis que inexistente qualquer vício ensejador de acolhimento dos presentes embargos.
Intime-se.
Sena Madureira-(AC), 21 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
21/07/2025 10:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA (OAB 205961/SP) - Processo 0701274-57.2019.8.01.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Banco Bradesco S/AB0 - Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direitos atinentes à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC e, em consequência, revogo a liminar outrora deferida (pp. 49/50).
Retire-se eventuais restrições referentes a estes autos.
Com o trânsito em julgado, remeta-se à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais e intime-se o Exequente para pagamento.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações finais, ARQUIVE-SE os autos.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Sena Madureira-(AC), 28 de maio de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Dá-se a parte autora Banco Bradesco Financiamento S/A, bem como sua patrona Rosangela da Rosa Correia, OAB/RJ 177.626, ciente da sentença de pp. 230/233. -
10/07/2025 11:56
Expedida/Certificada
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28/05/2025 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 11:54
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Correa (OAB 205961/SP) Processo 0701274-57.2019.8.01.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco Bradesco S/A - Requerido: Edesio Amorim dos Santos - Defiro os pedidos de pp. 224/225.
Determino a expedição de mandado de citação dos herdeiros, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Diante disso, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para recolhimento das custas de preparo da carta precatória para citação dos requeridos, bem como da taxa de diligência externa para cumprimento da precatória, juntando nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, juntado os comprovantes de pagamento nos autos, encaminhe ao Juízo Deprecado através de ofício.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 21 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
21/01/2025 17:57
Expedida/Certificada
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21/01/2025 12:29
Mero expediente
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07/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
16/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Correa (OAB 205961/SP) Processo 0701274-57.2019.8.01.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco Bradesco S/A - Requerido: Edesio Amorim dos Santos - Despacho Trata-se de pedido formulado à p. 221, requestando a dilação do prazo por 20 (vinte) dias, com o intuito de cumprir a decisão de p. 218.
Inexistindo óbices, defiro conforme requerido.
Ressalte-se que o transcurso do prazo ora dilatado sem manifestação implicará na extinção do processo por abandono.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 01 de novembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
09/12/2024 12:19
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 11:53
Mero expediente
-
25/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 12:19
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
23/08/2024 07:44
Expedida/Certificada
-
19/08/2024 09:15
Outras Decisões
-
19/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
08/05/2024 14:32
Expedida/Certificada
-
05/05/2024 11:07
Mero expediente
-
12/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 17:11
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
06/02/2024 09:13
Expedida/Certificada
-
05/02/2024 13:05
Mero expediente
-
22/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 07:15
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
18/10/2023 13:42
Expedida/Certificada
-
11/10/2023 15:26
Ato ordinatório
-
26/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2023 11:53
Expedida/Certificada
-
27/06/2023 15:55
Mero expediente
-
09/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 07:21
Publicado ato_publicado em 17/05/2023.
-
16/05/2023 11:35
Expedida/Certificada
-
10/05/2023 16:05
Mero expediente
-
05/05/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 08:29
Expedida/Certificada
-
15/03/2023 10:46
Expedida/Certificada
-
15/03/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 20:29
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:29
Mero expediente
-
17/08/2022 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 13:27
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 11:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/05/2022 08:54
Expedição de Carta.
-
04/05/2022 11:48
Recebidos os autos
-
04/05/2022 11:48
Mero expediente
-
06/04/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 07:53
Expedida/certificada
-
16/02/2022 13:59
Expedida/Certificada
-
04/02/2022 14:06
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:06
Mero expediente
-
27/09/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 13:30
Processo Reativado
-
06/07/2021 15:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
06/07/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 16:10
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:10
Mero expediente
-
29/03/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:54
Expedição de Certidão.
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11/01/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 10:13
Expedida/Certificada
-
06/11/2020 09:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 09:23
Ato ordinatório
-
21/07/2020 11:46
Recebidos os autos
-
21/07/2020 11:46
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2020 14:35
Juntada de Outros documentos
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09/01/2020 08:37
Publicado ato_publicado em 09/01/2020.
-
08/01/2020 11:49
Expedida/Certificada
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28/11/2019 10:14
Mero expediente
-
07/11/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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