TJAC - 0722047-80.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gislene Cremaschi Lima (OAB 200046MG) Processo 0722047-80.2024.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Requerido: Antônio José Martins Lopes - Diante do AR negativo à página 48, DEFIRO o pedido da parte Autora à página 52 e, em atenção aos princípios da efetividade e da cooperação processual, determino: 1) A realização de pesquisas de endereços da parte Devedora através dos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. 1.1) Vindo aos autos informações de endereço completo, junto às pesquisas determinada no item "1", providencie-se o necessário para nova tentativa de citação da parte Ré e intimação para pagamento, nos termos da decisão de página 44; 2) A expedição de ofício às empresas de telefonia VIVO, OI, TIM e CLARO e também ao DEPASA e a ENERGISA, a serem encaminhados pela parte Autora para que forneçam informação acerca do endereço da parte Ré, juntando aos autos a prova de que a diligência foi praticada, em 10 (dez) dias. 2.1) Vindo aos autos informações de endereço completo, junto às pesquisas determinada no item "2", providencie-se o necessário para nova tentativa de citação da parte Ré e intimação para pagamento, nos termos da decisão de página 44; 3) Restando infrutíferas as pesquisas determinadas nos itens "1" e "2", intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outro endereço para fins de citação ou requerer o que entender de direito, ficando a parte Autora advertida que, em caso de ausência de manifestação, o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
06/03/2025 08:11
Expedida/Certificada
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28/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 07:25
Expedida/Certificada
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18/02/2025 21:09
Outras Decisões
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14/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gislene Cremaschi Lima (OAB 200046MG) Processo 0722047-80.2024.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Requerido: Antônio José Martins Lopes - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
17/01/2025 14:23
Expedida/Certificada
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15/01/2025 13:34
Ato ordinatório
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06/01/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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11/12/2024 14:40
Expedição de Carta.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gislene Cremaschi Lima (OAB 200046MG) Processo 0722047-80.2024.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Requerido: Antônio José Martins Lopes - DECISÃO Trata-se de Monitória proposta por Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein em face de Antônio José Martins Lopes.
Preliminarmente, CONCEDO a isenção da taxa judiciária, com fundamento no art. 2º, VII, da Lei Estadual 1.422/01.
Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 40, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se e cumpra-se. -
10/12/2024 17:17
Expedida/Certificada
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02/12/2024 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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