TJAC - 0703865-46.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 21:55
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 5763/AC), Priscila da Silva Simoes (OAB 187787RJ) Processo 0703865-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Anália Junqueira dos Santos Silva - Réu: Banco BMG S.A. - Superada a análise preliminar, verificada a situação a ser sanada, determino a intimação da parte autora para regularizar a sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 76, §1º, I, CPC).
Após, o decurso do prazo acima, determino a conclusão dos autos para sentença. -
22/04/2025 11:11
Expedida/Certificada
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13/04/2025 15:39
Decisão de Saneamento e Organização
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09/04/2025 08:42
Processo Reativado
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16/03/2025 18:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Réplica
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23/01/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 5763/AC), Priscila da Silva Simoes (OAB 187787RJ) Processo 0703865-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Anália Junqueira dos Santos Silva - Réu: Banco BMG S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/01/2025 14:23
Expedida/Certificada
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15/01/2025 11:48
Ato ordinatório
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14/01/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 5763/AC), Priscila da Silva Simoes (OAB 187787RJ) Processo 0703865-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Anália Junqueira dos Santos Silva - Réu: Banco BMG S.A. - Sobrevindo decisão do Colegiado no Agravo de Instrumento nº 1000715-84.2024.8.01.0000, retire-se o feito da suspensão.
Ante o julgamento acima mencionado, defiro, os benefícios da justiça gratuita, o que faço com base no art. 5º , LXXIV, da CF e art. 4º da Lei 1.060/50.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano, ou ainda; 3) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Com efeito, numa análise preliminar dos autos, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente.
Isso porque, em que pese sustentar a ausência da contratação, tais informações merecem uma análise mais aprofundada, dado que a autora possui diversos vínculos com instituições financeiras, o que reforça a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência ao menos neste momento (art. 300, CPC).
Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve ilegalidade na contratação, a parte autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a mais, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes de suposta cobrança ilegal, desde que devidamente comprovados.
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput do CPC, o pedido de suspensão da cobrança dos valores do contrato.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Intimem-se. -
10/12/2024 17:17
Expedida/Certificada
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02/12/2024 10:37
Tutela Provisória
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31/10/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2024 08:18
Expedida/Certificada
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24/07/2024 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2024 11:38
Expedida/Certificada
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17/06/2024 12:33
Ato ordinatório
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10/05/2024 07:45
Recebidos os autos
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10/05/2024 07:45
Remetidos os autos da Contadoria
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10/05/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 07:42
Realizado cálculo de custas
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10/05/2024 07:42
Realizado cálculo de custas
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06/05/2024 06:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
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18/03/2024 08:15
Ato ordinatório
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15/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:53
Outras Decisões
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13/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
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13/03/2024 05:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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