TJAC - 0707221-83.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0707221-83.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: B1Santina dos Anjos da ConceiçãoB0 - REQUERIDO: B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - V - DISPOSITIVO Ante o exposto, Acolho em parte os embargos de declaração, e CORRIJO a sentença para que sobre os valores a serem restituídos, bem como sobre a indenização por danos morais, incida a taxa SELIC, conforme a sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a metodologia oficial divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se os marcos temporais já fixados.
Intime-se. -
25/06/2025 07:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/06/2025 03:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0707221-83.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: B1Santina dos Anjos da ConceiçãoB0 - REQUERIDO: B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - Despacho A parte requerente opôs embargos de declaração às págs. 148/152.
Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária.
Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte requerida/embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração de págs. 148/152.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se. -
23/05/2025 13:35
Expedida/Certificada
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23/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:19
Mero expediente
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10/01/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/12/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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12/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0707221-83.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Santina dos Anjos da Conceição - Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. - Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 49348286, fls. 72/75, bem como a ilegalidade dos respectivos descontos realizados junto ao benefício previdenciário da autora; b) condenar o réu à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, de forma dobrada; sobre o valor reembolsado deverá incidir correção monetária desde a data do desconto dos respectivos valores, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação, corrigido monetariamente a partir da data da sentença, quando o valor se tornou líquido (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação da ré, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo. d) determinar a devolução, por parte da autora, do valor creditado em seu favor (R$ 2.111,25), admitida a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil.
O valor a ser ressarcido pela parte autora deve ser corrigido monetariamente a partir da data de creditamento na conta, não havendo se falar em incidência de juros moratórios, pois não está em mora.
Considerando a sucumbência havida, condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Diploma Processual Civil.
Intime-se. -
10/12/2024 17:17
Expedida/Certificada
-
01/12/2024 00:09
Julgado procedente o pedido
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16/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:41
Realizado cálculo de custas
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11/07/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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09/07/2024 16:40
Expedida/Certificada
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09/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 11:18
Decisão de Saneamento e Organização
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27/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:08
Ato ordinatório
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07/12/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 15:16
Ato ordinatório
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16/11/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 08:39
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
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31/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:45
Ato ordinatório
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31/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 01:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:17
Ato ordinatório
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15/08/2023 13:17
Ato ordinatório
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07/08/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 00:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 09:50
Ato ordinatório
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25/07/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2023 10:45
Expedida/Certificada
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21/07/2023 07:12
Outras Decisões
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13/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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