TJAC - 0702814-97.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
16/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:01
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 09:48
Ato ordinatório
-
09/05/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:50
Expedição de Alvará.
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08/04/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0702814-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Rodrigues da Cunha - Réu: Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a) - Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas.
Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, promova-se o arquivamento do processo, na forma do Provimento Conjunto nº 03/2024.
Ao mais, A expedição de alvará em favor da parte exequente, ou de seu patrono, no valor de R$ 7.672,36, caso ainda não tenha sido efetivado o levantamento; Cumpra-se, com brevidade. -
07/04/2025 03:39
Expedida/Certificada
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30/03/2025 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 06:51
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0702814-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Rodrigues da Cunha - Réu: Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a) - Trata-se de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe.
Quanto ao recolhimento das custas, deverá a secretaria dar prosseguimento ao ato ordinatório de p. 169, e intimar o sucumbente para pagamento.
Após, deverá proceder com as seguintes providências: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
19/02/2025 06:05
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 09:49
Outras Decisões
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11/02/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0702814-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Rodrigues da Cunha - Réu: Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a) - Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs. 167/168 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
10/02/2025 07:42
Expedida/Certificada
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10/02/2025 06:35
Conclusos para decisão
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08/02/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:13
Ato ordinatório
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07/02/2025 09:51
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/02/2025 09:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:49
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 09:44
Realizado cálculo de custas
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07/02/2025 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2025 09:42
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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06/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0702814-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Rodrigues da Cunha - Réu: Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a) - Diante dos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar a nulidade das clausulas atreladas aos juros do contrato firmado entre as partes e para aplicar a taxa média de juros de 1,65 % ao mês e 21,77% ao ano, observando-se o valor do crédito tomado e a quantidade de parcelas pagas.
A apuração de eventual saldo devedor deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, considerando no montante pago em excesso pela parte autora a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto indevido; b) acaso apurado saldo credor em face do reclamante, condeno o réu à devolução dos valores que excederam ao patamar de adequação acima, de forma simples; c) acaso verificado o pagamento integral do saldo devedor apurado, fica declarada a quitação do contrato objeto dos autos e, por consequência, determinada a imediata suspensão dos descontos promovidos em folha de pagamento; D) rejeito a reconvenção do requerido, porquanto alheia ao pedido e causa de pedir, não havendo qualquer postulação da autora de nulidade do contrato celebrado.
Declaro resolvido o mérito desta demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Intime-se. -
10/12/2024 17:17
Expedida/Certificada
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09/12/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 06:29
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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14/08/2024 12:06
Expedida/Certificada
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09/08/2024 08:43
Mero expediente
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25/06/2024 18:16
Conclusos para decisão
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08/05/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2024 13:00
Expedição de Carta.
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25/03/2024 11:48
Expedida/Certificada
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22/03/2024 14:14
Tutela Provisória
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21/03/2024 13:43
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
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28/02/2024 11:30
Expedida/Certificada
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27/02/2024 12:11
Mero expediente
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26/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
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25/02/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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