TJAC - 0705215-06.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 21:52
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC) - Processo 0705215-06.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Estacao Vip Vigilancia e Transporte de Valores Ltda.B0 - DEVEDOR: B1G H N Ferraz CostaB0 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença quanto à condenação principal da sentença lançada às páginas 93/96 e aos honorários advocatícios de sucumbência (pág. 101).
Proceda-se à evolução da classe do processo junto ao SAJ, providenciando-se a retificação do cadastro dos autos, fazendo-se constar na classe de processo cumprimento de sentença.
Observado o valor do débito, conforme planilha à página 102/106: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
10/06/2025 12:04
Expedida/Certificada
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16/05/2025 10:09
Outras Decisões
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12/02/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) Processo 0705215-06.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Estacao Vip Vigilancia e Transporte de Valores Ltda. - Devedor: G H N Ferraz Costa - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
11/02/2025 07:27
Expedida/Certificada
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09/02/2025 07:30
Ato ordinatório
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07/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria
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07/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 11:25
Realizado cálculo de custas
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07/02/2025 11:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:05
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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06/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) Processo 0705215-06.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Estacao Vip Vigilancia e Transporte de Valores Ltda. - Devedor: G H N Ferraz Costa - Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 702, § 8º, c.c. art. 487, inciso I, do CPC, REJEITOS OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, CONSTITUO, em favor da autora, título executivo judicial no valor de R$8.014,52 (oito mil e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC.
Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC).
Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: 1.
A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2.
Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3.
Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4.
Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5.
Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6.
Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7.
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8.
Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/12/2024 17:17
Expedida/Certificada
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09/12/2024 14:53
Evoluída a classe de 40 para 156
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01/12/2024 00:03
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
27/08/2024 13:38
Ato ordinatório
-
27/08/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/07/2024 00:13
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
08/06/2024 11:17
Mero expediente
-
06/06/2024 06:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 10:08
Realizado cálculo de custas
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26/03/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 10:15
Ato ordinatório
-
30/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
22/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 23:36
Ato ordinatório
-
22/12/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
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25/11/2023 22:53
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 08:19
Realizado cálculo de custas
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04/11/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 09:12
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
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24/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:55
Ato ordinatório
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20/10/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 08:26
Realizado cálculo de custas
-
22/09/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2023 12:03
Expedida/Certificada
-
24/08/2023 09:27
Ato ordinatório
-
21/08/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2023 19:42
Expedição de Carta.
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20/07/2023 13:24
Expedida/Certificada
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20/07/2023 13:10
Classe retificada de 40 para 156
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19/07/2023 09:40
Outras Decisões
-
18/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 09:55
Realizado cálculo de custas
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27/04/2023 11:02
Ato ordinatório
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25/04/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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