TJAC - 0722255-64.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ADV: THIAGO PAIXÃO BARBOSA (OAB 176335/RJ) - Processo 0722255-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Francisco Pereira dos SantosB0 - RÉU: B1Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.aB0 - Trata-se de Ação Revisional de Contrato Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Pereira dos Santos consumidor em face de Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A, alegando a contratação irregular de empréstimo consignado, com descontos mensais considerados indevidos.
Alega a parte autora que jamais teve ciência clara da contratação, tendo sido induzida a erro por informações incompletas ou enganosas, o que comprometeria a validade do negócio jurídico.
Defende que, caso soubesse da real natureza do contrato, não teria aderido às suas condições.
Na petição inicial, a parte autora discorre sobre a violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e lealdade contratual, amparando-se no Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço e vício de consentimento, com desequilíbrio contratual.
Aponta, ainda, os prejuízos suportados, tanto de ordem patrimonial como moral.
A parte ré, por sua vez, apresentou defesa genérica.
Limitou-se a sustentar a validade do contrato com base em formalidades presumidas, sem enfrentar de modo específico as alegações centrais trazidas na exordial.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 11:38
Expedida/Certificada
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03/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 20:49
Outras Decisões
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18/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 06:59
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 07:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/01/2025 10:57
Expedição de Carta.
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17/12/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Paixão Barbosa (OAB 176335/RJ) Processo 0722255-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Pereira dos Santos - Réu: Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Francisco Pereira dos Santos em face de Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a, na qual aduz que o autor é aposentado, que contratou operação financeira do tipo empréstimo consignado.
Narra que não teve intenção de contratar com a ré nos termos apresentados e ora descontados.
Por essas razões, postula liminarmente, a anulação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com a conversão do contrato de cartão de consignado para empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
Requereu a abstenção do requerido em inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Em anexo vieram os documentos acompanhando a inicial págs. 17/41. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO. 1.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a autora Francisco Pereira dos Santos, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente.
Isso porque, a parte autora não trouxe argumento capaz de amparar a verossimilhança das alegações posta na inicial, ao permitir a realização dos descontos do valor mínimo do cartão na folha de pagamento quando pairam dúvidas sobre as condições da contratação, não se mostra razoável.
As alegações feitas na inicial não são capazes de demonstrar a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação a ser absorvido, desde já, pela parte autora. É importante ressaltar a inexistência de irreversibilidade da medida, uma vez que a parte terá meios de obter a satisfação de seus direito caso seja vencedora da demanda.
O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável ao requerente.
Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve ilegalidade na contratação, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a mais, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes de suposta cobrança ilegal, desde que devidamente comprovados. À respaldar tal entendimento, trago ao lume jurisprudência desta corte acreana, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO NA ORIGEM.
REQUISITO OBRIGATÓRIO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Sendo juntado aos autos de origem cópia do contrato com adesão do Agravado ao crédito pessoal por meio de cartão de crédito consignado, fica prejudicada a alegação de abusividade na cobrança, porque todas as informações sobre a modalidade de crédito ofertada estão expressamente consignadas no contrato, observando-se os princípios da transparência e informação, previstos nos arts. 6º, inciso III, 46 e 52, todos do CDC.
Nesse contexto fático-probatório, está prejudicada a plausibilidade do direito vindicado pelo Agravado na ação ordinária, devendo ser imediatamente cassada a tutela provisória de urgência concedida pelo Juízo de primeiro grau, pelo desaparecimento de requisito previsto no art. 300, caput, do CPC/2015. 2.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-AC - AI: 10002427420198010000 AC 1000242-74.2019.8.01.0000, Relator: Luís Camolez, Data de Julgamento: 28/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019).
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO REALIZADO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS RECORRENTES.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RASO DE COGNIÇÃO EM 2º GRAU.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIRMEM LESÃO GRAVE OU DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À PARTE AUTORA/AGRAVADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Inexistindo elementos que demonstrem a possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação a Autora/Agravada, bem ainda verificado que a controvérsia objeto dos autos exige dilação probatória para a verossimilhança do direito afirmado na inicial. 2.
A manutenção de pagamento de valores alusivos ao contrato firmado entre as partes não enseja riscos de danos e prejuízos graves, eis que os descontos no benefício previdenciário da Autora/Agravada estão sendo realizados de forma recorrente desde o ano de 2016. 3.
Recurso Provido. (TJ-AC - AI: 10006157120208010000 AC 1000615-71.2020.8.01.0000, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020).
Tampouco, não vejo como antecipar os efeitos da tutela quanto ao pedido de exclusão do nome da parte autora do cadastro do órgão de proteção ao crédito (SERASA/SPC), pois há necessidade de cognição exauriente, já que, em que pese os argumentos constantes na exordial, não é possível constatar, de plano, os descontos em folha de pagamento ou em conta pessoal do autor.
Logo, neste momento processual, não está demonstrado que o contrato foi realizado de forma irregular, não havendo, até prova em sentido contrário, que se falar em ilegalidade da cobrança e da inscrição no cadastro de inadimplentes devido ao inadimplemento das faturas.
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput do CPC, o pedido de (i) abstenção da cobrança do contrato de cartão de crédito com reserva consignável (RMC e RCC) e de (ii) abstenção de inclusão do nome do autor no cadastro de órgãos de proteção ao crédito. 5.
Em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide.
Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. 6.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário. 7.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. 9.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 10.
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 11.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 12.
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
10/12/2024 17:17
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 15:07
Tutela Provisória
-
02/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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