TJAC - 0721930-89.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 13:24
Juntada de Mandado
-
31/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 18:01
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Miguel (OAB 120066/SP) Processo 0721930-89.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Naigo Aquino de Lima, J & N Comercio e Servilço de Barbearia Ltda, Janayna de Oliveira Alencar - Devedor: Don Barber Ltda - Decisão Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos n.º 0704317-27.2022.8.01.0001, quanto a condenação em honorários advocatícios, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
10/12/2024 17:40
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704324-35.2024.8.01.0070
Jbp Sociedade de Fomento Comercial LTDA ...
Marcelo Araujo de Souza
Advogado: Themis de Souza Santiago
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/07/2024 13:22
Processo nº 0003215-27.2024.8.01.0070
Maria Geila Rodrigues Faria
A.c.d.a Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Wania Lindsay de Freitas Dias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/08/2024 09:30
Processo nº 0704296-67.2024.8.01.0070
C J Moreal LTDA
Gibson de Souza Moura
Advogado: Genesis Batista de Figueiredo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/12/2024 09:16
Processo nº 0710315-44.2020.8.01.0001
Hospitamed Dental Eireli - J S Nunes Eir...
Lecieude do Nascimento Alves
Advogado: Vanderlei Schmitz Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/12/2020 12:54
Processo nº 0702157-45.2024.8.01.0070
E. S. da Cunha - ME (Mais Sabor Pizzaria...
Empresa Cielo S/A
Advogado: Denys Fleury Barbosa dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/05/2024 11:23