TJAC - 0719458-18.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALOISIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 4885/AC) - Processo 0719458-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Nuylane da Silva AlmeidaB0 - RÉU: B1Hoa ¿ Hospital Oftamologico do Acre LtdaB0 - B1Renan de Castro MenezesB0 - Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, III e IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação, bem como em razão do Condeno a parte autora no pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Sem honorários, em razão da ausência de citação de uma das partes, e quanto à parte citada não ter havido habilitação de advogado.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
08/07/2025 12:29
Expedida/Certificada
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04/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:31
Expedida/Certificada
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01/07/2025 21:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:03
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Aloisio Gomes de Araujo Junior (OAB 4885/AC) Processo 0719458-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nuylane da Silva Almeida - Réu: Renan de Castro Menezes, Hoa ¿ Hospital Oftamologico do Acre Ltda - Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do prosseguimento do feito (da forma deliberada em audiência de conciliação - págs. 35/36), sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
29/04/2025 11:22
Expedida/Certificada
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10/04/2025 11:25
Mero expediente
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25/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:19
Juntada de Mandado
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28/01/2025 13:54
Infrutífera
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10/01/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Aloisio Gomes de Araujo Junior (OAB 4885/AC) Processo 0719458-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nuylane da Silva Almeida - Réu: Renan de Castro Menezes, Hoa ¿ Hospital Oftamologico do Acre Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 28/01/2025, às 11:00h, a ser realizada de forma virtual, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiências desta Vara.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/eqw-kbty-myh ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento a audiência virtual, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. -
17/12/2024 13:19
Expedida/Certificada
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17/12/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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16/12/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 10:43
Ato ordinatório
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13/12/2024 11:46
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Aloisio Gomes de Araujo Junior (OAB 4885/AC) Processo 0719458-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nuylane da Silva Almeida - Réu: Renan de Castro Menezes, Hoa ¿ Hospital Oftamologico do Acre Ltda - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por Nuylane da Silva Almeida em face de Renan de Castro Menezes e outro, a processar-se pelo rito comum. 1.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 2.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITE-SE a parte Ré para comparecimento à Audiência com priorização do uso da tecnologia Whatsapp e, subsidiariamente, de Mandado a ser entregue por Oficial de Justiça (AgRg no RHC 140.383/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 8/2/2022). 3.
INTIMEM-SE, também, a Requerida para se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, § 4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 3.1.
Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (art. 335, I, CPC). 3.2.
Em caso positivo, por sua vez, designe-se data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, CPC.
A contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia. 3.3.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados (art. 695, § 4º, CPC), deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (art. 334, § 3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal, conforme item 2 (nos termos do art. 183, § 1º, CPC e art. 695, § 3º, CPC). 3.4.
Nos termos do art. 334, § 8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 3.5.
Lembre-se que, considerando o disposto no art. 334, § 9º e § 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 3.6.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 3.7.
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 3.8.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. 4.
Em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide.
Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado.
P.R.I. -
10/12/2024 17:17
Expedida/Certificada
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02/12/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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12/11/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2024 22:57
Expedida/Certificada
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24/10/2024 10:23
Emenda à Inicial
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24/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
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24/10/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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