TJAC - 0707139-18.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:31
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0707139-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Luiza Chargas Portela - Requerido: Adair Jose Longuini - Audiência de conciliação sem acordo.
Tendo em vista a citação do requerido em audiência, aguarde-se o prazo para contestação, observando a decisão de pp. 82/83. -
29/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:08
Expedida/Certificada
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29/04/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 08:45
Ato ordinatório
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14/04/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 07:48
Mero expediente
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03/04/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:22
Infrutífera
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14/03/2025 09:11
Juntada de Mandado
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14/03/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0707139-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Luiza Chargas Portela - Requerido: Adair Jose Longuini - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA proposta por Maria Luiza Chargas Portela em face de Adair Jose Longuini, a processar-se pelo rito comum.
Registro, inicialmente, que a presente audiência está sendo designada conforme determinado nos autos conexos n.º 0713656-73.8.01.0001 e será realizada conjuntamente com os autos n.º 0705977-85.2024.8.01.0001.
Diante do que verifiquei no caso em concreto, que o pedido está em conexão com o pedido de passagem forçada dos dois processos citados, envolvendo o direito coletivo da comunidade e do que dispõe a Resolução 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria n.º 1.465/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre solicito a intervenção da Comissão Regional de Soluções Fundiárias instituída pelo Tribunal de Justiça do Acre.
Designo audiência de conciliação para o dia 24 de março de 2025, às 07h30min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação.
Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
26/02/2025 15:39
Expedição de Carta.
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26/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 08:24
Expedida/Certificada
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26/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 07:23
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 10:35
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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10/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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13/12/2024 07:42
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0707139-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Luiza Chargas Portela - Requerido: Adair Jose Longuini - DECISÃO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o presente processo, nos termos do art. 145, § 1.º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para providências quanto a tarja de impedimento, passando em seguida ao meu substituto legal.
Cumpra-se. -
10/12/2024 17:17
Expedida/Certificada
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10/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:14
Suspeição
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04/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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22/08/2024 10:53
Expedida/Certificada
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21/08/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 08:13
Apensado ao processo
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25/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
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25/06/2024 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/06/2024 07:30
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/06/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 13:19
Declarada incompetência
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21/06/2024 10:36
Conclusos para decisão
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21/06/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 08:54
Ato ordinatório
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21/05/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 17:56
Expedição de Carta.
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20/05/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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19/05/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:19
Ato ordinatório
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16/05/2024 11:10
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 09:00:00, 4ª Vara Cível.
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13/05/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
09/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 12:47
Outras Decisões
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07/05/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:47
Classe retificada de 241 para 7
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07/05/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência de Justificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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