TJAC - 0718657-05.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 16:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2025 01:12 Publicado ato_publicado em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0718657-05.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDORA: B1Maria Francisca da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado às páginas 357/360.
 
 Proceda-se à evolução da classe do processo junto ao SAJ, providenciando-se a retificação do cadastro dos autos, fazendo-se constar na classe de processo cumprimento de sentença.
 
 Observado o valor do débito, conforme planilhas às páginas 361/380: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
 
 Intime-se e cumpra-se com brevidade.
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                                            13/08/2025 12:21 Expedida/Certificada 
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                                            13/08/2025 11:04 Evoluída a classe de 7 para 156 
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                                            30/07/2025 12:55 Outras Decisões 
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                                            27/06/2025 11:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2025 11:26 Publicado ato_publicado em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 01:14 Publicado ato_publicado em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:00 Intimação ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0718657-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Francisca da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
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                                            03/06/2025 07:56 Expedida/Certificada 
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                                            02/06/2025 16:28 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2025 09:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/05/2025 06:53 Ato ordinatório 
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                                            07/05/2025 11:53 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 11:53 Remetidos os autos da Contadoria 
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                                            07/05/2025 11:48 Realizado cálculo de custas 
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                                            07/05/2025 11:37 Realizado cálculo de custas 
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                                            07/05/2025 11:31 Realizado cálculo de custas 
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                                            07/05/2025 08:55 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            07/05/2025 08:55 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 08:28 Publicado ato_publicado em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0718657-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca da Silva - Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados Maria Francisca da Silva em face Banco Máxima S/A (master) e Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard) para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000271732 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 3,78% ao mês e 48,54% ao ano; b) determinar a conversão do contrato n. 51-2000296583 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 3,87% ao mês e 49,68% ao ano; c) determinar a conversão do contrato n. 51-2000311359 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 3,87% ao mês e 49,68% ao ano; d) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; e) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcida, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação. f) Julgar improcedente indenização por danos morais.
 
 Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada uma, e honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
 
 No caso da demandante, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida.
 
 Publique-se e intimem-se.
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                                            04/04/2025 08:14 Expedida/Certificada 
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                                            24/03/2025 11:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/01/2025 03:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/01/2025 03:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/01/2025 14:52 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 18:01 Publicado ato_publicado em 13/12/2024. 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0718657-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca da Silva - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
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                                            10/12/2024 17:40 Expedida/Certificada 
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                                            08/12/2024 00:32 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            03/12/2024 09:22 Ato ordinatório 
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                                            25/11/2024 14:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/11/2024 14:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/11/2024 08:10 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            04/11/2024 07:09 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            30/10/2024 07:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/10/2024 09:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            24/10/2024 11:32 Expedida/Certificada 
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                                            23/10/2024 10:58 Expedição de Carta. 
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                                            23/10/2024 10:54 Expedição de Carta. 
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                                            21/10/2024 21:45 Expedida/Certificada 
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                                            14/10/2024 09:36 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            14/10/2024 07:33 Conclusos para despacho 
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                                            13/10/2024 00:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/10/2024 13:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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