TJAC - 0700133-94.2014.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:51
Mero expediente
-
28/05/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 04:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:23
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 13:06
Outras Decisões
-
14/02/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:53
Ato ordinatório
-
20/01/2025 15:27
Ato ordinatório
-
09/01/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 08:35
Juntada de Mandado
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Amós DŽAvila de Paulo (OAB 4553/AC) Processo 0700133-94.2014.8.01.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Requerente: KÁLIDA NASCIMENTO DE CASTRO - Diante de todo o exposto, DELIBERO e DECIDO da seguinte forma: 1) Vistos, em ordem, RECEBO o Cumprimento de Sentença da Obrigação de Pagar Alimentos, sob os ritos previstos nos arts. 523 e 528 do Código de Processo Civil, de forma cumulada. 2) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, assistida pela Defensoria Pública e por ser verossímil a sua hipossuficiência (artigo 5º, LXXIV, CRFB/88). 3) Desarquive-se. 4) Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos. 5) Em relação ao rito previsto no art. 528 do CPC/2015 constrição pessoal / prisão civil: 5.1) INTIME-SE o devedor, pessoalmente ou por meio de mensagem eletrônica via aplicativo WhatsApp, através do número telefônico indicado na inicial, devendo a comunicação dar ciência inequívoca acerca da ação proposta, bem como ser adotada todas as cautelas no sentido de confirmar a identidade do intimando para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito total em atraso, inclusive as parcelas que vencerem no curso do processo, justificar ou comprovar que o fez (art. 528 do CPC/2015), sob pena de prisão. 5.1.1) Se o devedor for intimado através de telefone/WhatsApp, a secretaria deve sanar a ausência da completa qualificação da parte, procedendo com a atualização do cadastro e certificação aos autos. 5.2) Eventualmente, intimado o devedor, decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, nem justificativa, DECRETO, com fundamento no art. 528, §3º, do CPC/2015, desde já, a PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, ou até que pague toda a dívida, devendo a autoridade policial mantê-lo separado dos demais presos comuns e que apresentem periculosidade. 5.3) Atualizada a dívida, computando-se no débito as prestações vencidas durante a tramitação do processo (art. 323 do CPC/2015), expeça-se o competente MANDADO DE PRISÃO CIVIL, com prazo de 60 (sessenta) dias. 5.4) Uma vez cumprido o mandado, determino o protesto judicial do valor devido, com fundamento no artigo 528, §§ 1° e 3º do CPC/2015.
Para tanto, deve a Secretaria emitir a competente certidão, na forma disciplinada no artigo 517, também do CPC/2015, entregando-a para a genitora/responsável, para as providências a seu cargo. 5.5)
Por outro lado, efetuado o pagamento voluntário da obrigação, expeça-se imediatamente o competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, ficando sem efeito a deliberação referente ao protesto judicial do montante devido (item anterior). 6) Em relação ao rito previsto no art. 523 do CPC/2015 constrição patrimonial / penhora 6.1) INTIME-SE o devedor, pessoalmente ou por meio de mensagem eletrônica via aplicativo WhatsApp, através do número telefônico indicado na inicial, devendo a comunicação dar ciência inequívoca acerca da ação proposta, bem como ser adotada todas as cautelas no sentido de confirmar a identidade do intimando para, efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 6.1.1) Se o devedor for intimado através de telefone/WhatsApp, a secretaria deve sanar a ausência da completa qualificação da parte, procedendo com a atualização do cadastro e certificação aos autos. 6.2) Eventualmente, intimado o devedor, decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, nem justificativa, AUTORIZO, desde já, as medidas de penhora, devendo a Secretaria proceder com: 6.3) O BLOQUEIO de valores existentes em contas bancárias e demais aplicações financeiras da parte devedora, através do sistema SISBAJUD, e, sendo a diligência positiva, requisite-se a transferência do valor para conta judicial remunerada, até o limite do valor atualizado da dívida, lavrando-se termo nos autos, para consolidação da penhora online, e/ou 6.4) Expedição do competente MANDADO PARA PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, que corresponderá ao valor da prestação cobrada acrescido da multa e dos honorários, nomeando-se o executado como depositário dos bens eventualmente encontrados; 6.5) Cumulativamente, INSCRIÇÃO do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC/2015, via SERASAJUD. 6.5.1) Efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser imediatamente cancelada (artigo 782, §4º, CPC/2015). 6.7) Não sendo localizado o executado, AUTORIZO, desde já, que a secretaria diligencie junto aos sistemas/ferramentas judiciais disponíveis para obtenção de endereço e contato atualizado, notadamente via SNIPER, INFOSEG, SIEL, RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD. À Secretaria para as diligências e providências necessárias, observando-se a necessidade de expedição de mandados distintos referentes à cada modalidade executória.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 07:02
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:11
Processo Reativado
-
10/12/2024 13:08
Classe retificada de 7 para 12246
-
13/10/2024 17:16
Decretada a prisão de devedor de alimentos parte
-
06/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 08:43
Republicado ato_publicado em 10/12/2021.
-
07/12/2021 11:08
Expedida/Certificada
-
07/12/2021 08:28
Mero expediente
-
08/10/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2015 17:03
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2015 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2015 17:02
Transitado em Julgado em 02/06/2015
-
02/06/2015 16:50
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2015 18:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2015 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2015 17:55
Homologada a Transação
-
08/04/2015 11:10
Conclusos para julgamento
-
07/04/2015 15:16
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2015 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2015 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2015 16:38
Mero expediente
-
13/02/2015 15:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2015 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/01/2015 19:03
Expedição de Certidão.
-
15/01/2015 20:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2015 18:24
Ato ordinatório
-
17/12/2014 18:09
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2014 18:09
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2014 18:09
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2014 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2014 17:05
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2014 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2014 08:46
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2014 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/11/2014 17:04
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2014 08:21
Expedição de Mandado.
-
18/11/2014 18:13
Expedição de Mandado.
-
18/11/2014 18:03
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2014 15:45:00, Vara Única - Cível.
-
18/11/2014 09:20
Outras Decisões
-
04/11/2014 10:54
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2014 11:14
Conclusos para decisão
-
19/09/2014 11:13
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2014 14:43
Outras Decisões
-
08/09/2014 10:37
Conclusos para despacho
-
08/09/2014 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2014
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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