TJAC - 0700821-38.2023.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC), ADV: SILVIA SIMONE TESSARO (OAB 6794/RO) - Processo 0700821-38.2023.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, pp. 122/130, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. -
16/07/2025 14:02
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 11:46
Ato ordinatório
-
14/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVIA SIMONE TESSARO (OAB 6794/RO), ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0700821-38.2023.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda interpôs embargos de declaração com o intuito de sanar omissão verificada na sentença proferida por este Juízo, especificamente no que se refere à decisão de interlocutória de fls. 110. É o relatório.
Decido.
Verifico que os embargos de declaração foram interpostos de forma tempestiva, dentro do prazo legal de cinco dias úteis, contados a partir da publicação da sentença impugnada, estando igualmente presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
Dessa forma, recebo os embargos de declaração para análise de mérito.
Ao analisar as razões recursais, verifico que não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, não se constata qualquer omissão na decisão de fls. 110, uma vez que o pedido formulado às fls. 107/109 foi expressamente apreciado e deferido, restando apenas o cumprimento das diligências pela serventia judicial.
Assim, revela-se infundada a alegação de omissão.
Diante do exposto, determino ao cartório que, com a devida urgência, proceda à realização das diligências por meio dos seguintes sistemas:: SREI Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, e-RIDFT, RENAJUD, SNG Sistema Nacional de Gravames (SNGb).
Realizadas as diligências e não sendo localizados bens passíveis de constrição, deverá ser intimada a parte exequente para manifestação.
Decorrido o prazo sem êxito, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da legislação processual aplicável.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 10:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 06:26
Suspensão Condicional do Processo
-
17/12/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:54
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC), Silvia Simone Tessaro (OAB 6794/RO) Processo 0700821-38.2023.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda - Devedor: Juliana do Nascimento Martins *25.***.*96-60 - Antes de tudo, destaco que a situação do processo se amolda ao disposto no art. 921, III, e § 1º do CPC1m, razão pela qual determino a imediata suspensão da execução por 1 (um) ano.
Defiro o pedido de p. 107/109 no tocante à consulta a realização das pesquisas SREI e-RIDFT - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, Renajud, Srei e Sngb.
Destaco, porém, que a suspensão processo só será retirada com a constrição efetiva de bens.
Ultimado o prazo da suspensão, sem a efetiva constrição de patrimônio da devedora, determino a remessa do feito ao arquivo provisório (CPC, art. 921, § 2º) pelo prazo de 5 (cinco) anos. -
09/12/2024 13:34
Expedida/Certificada
-
20/11/2024 17:01
Outras Decisões
-
15/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 22:43
Publicado ato_publicado em 21/09/2024.
-
05/09/2024 13:16
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 12:48
Ato ordinatório
-
29/08/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 11:05
Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
30/04/2024 21:45
Expedida/Certificada
-
30/04/2024 13:51
Ato ordinatório
-
30/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 11:48
Juntada de Mandado
-
17/02/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2023 19:21
Expedida/Certificada
-
23/10/2023 16:58
deferimento
-
20/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 11:15
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
-
17/10/2023 09:53
Expedida/Certificada
-
17/10/2023 09:50
Ato ordinatório
-
13/10/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709833-57.2024.8.01.0001
Condominio Residencial Via Parque
Ivanete Pureza Ribeiro Leal
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/06/2024 09:11
Processo nº 0708788-18.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Ramon Daniel Eleamen
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/06/2024 11:01
Processo nº 0700614-10.2021.8.01.0006
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Wagner Mesquita Viana
Advogado: Isau da Costa Paiva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/12/2021 13:27
Processo nº 0700322-25.2021.8.01.0006
Banco do Brasil S/A
Djalma Pessoa de Oliveira
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/07/2021 09:35
Processo nº 0713113-70.2023.8.01.0001
Marcos Marcelo Braun
Luciano Aparecido de Araujo LTDA ME - Cl...
Advogado: George Marques de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/09/2023 08:10