TJAC - 0709833-57.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:43
Expedição de Carta.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BARROSO LOURETO (OAB 6509/AC), ADV: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 21446A/AL), ADV: MARILENE PONTES DE ARAÚJO (OAB 4616/AC) - Processo 0709833-57.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Via ParqueB0 - REQUERIDA: B1Ivanete Pureza Ribeiro LealB0 - Despacho Chamo o feito à ordem.
Verifico que a parte autora manifestou, em petição, intenção de revogar o mandato anteriormente conferido ao advogado Antonio Barroso Loureto, OAB/AC 6.509, fazendo referência a mensagens que indicariam sua pretensão de buscar assistência junto à Defensoria Pública.
Contudo, não se extrai dessas manifestações revogação expressa da procuração outorgada, sendo necessária declaração inequívoca da parte.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se efetivamente revoga o mandato anteriormente conferido e, em caso positivo, regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado ou formalizando o patrocínio pela Defensoria Pública.
Até ulterior deliberação, permanecem válidos todos os atos processuais praticados pelo advogado constituído.
Cumpra-se.
Rio Branco- AC, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:20
Mero expediente
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09/08/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 21446A/AL) - Processo 0709833-57.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Via ParqueB0 - Despacho: Atento aos pedidos de fls. 128/141, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
16/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:47
Mero expediente
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29/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 21:06
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 21446A/AL) Processo 0709833-57.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Condomínio Residencial Via Parque - Autos n.º 0709833-57.2024.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Autor Condomínio Residencial Via Parque Requerido Ivanete Pureza Ribeiro Leal Despacho O arresto solicitado já se encontra deferido pela Decisão de fls. 107/109.
Proceda-se a Secretaria com o seu cumprimento.
Rio Branco- AC, 03 de abril de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
11/04/2025 10:41
Expedida/Certificada
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03/04/2025 10:44
Mero expediente
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20/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:46
Ato ordinatório
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24/02/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 04:24
Expedição de Carta.
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16/12/2024 10:47
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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13/12/2024 15:08
Evoluída a classe de 40 para 156
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13/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 21446A/AL) Processo 0709833-57.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Via Parque - Requerida: Ivanete Pureza Ribeiro Leal - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II do CPC (CARTA POSTAL), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
11/12/2024 07:19
Expedida/Certificada
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08/12/2024 16:31
deferimento
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29/10/2024 07:34
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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09/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:55
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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27/09/2024 14:05
Expedida/Certificada
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23/09/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 09:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2024.
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16/08/2024 13:51
Infrutífera
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12/08/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2024 08:40
Expedida/Certificada
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25/07/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 09:18
Ato ordinatório
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24/07/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 12:00:00, 4ª Vara Cível.
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09/07/2024 12:04
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:39
Expedida/Certificada
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04/07/2024 23:02
Outras Decisões
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26/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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