TJAC - 0714945-12.2021.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0714945-12.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito Mutuo dos Ser.
Publicos do Acre - Sicoob AcreB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. -
12/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:37
Ato ordinatório
-
12/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:07
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC) Processo 0714945-12.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Cooperativa de Crédito Mutuo dos Ser.
Publicos do Acre - Sicoob Acre - Devedor: Luiz F P A Luz Junior Me (Lux Assessoria e Consultoria) - Despacho Desnecessária a conclusão destes autos, uma vez que o pedido de pp. 413/414 já foi DEFERIDO.
A requisição de informações fiscais junto à Receita Federal representa medida excepcional, que deve ser utilizada de forma subsidiária e apenas quando houver indícios de ocultação de patrimônio ou frustradas as tentativas anteriores de localização de bens.
Por tanto, por hora, INDEFIRO o pedido de requisição de informações via INFOJUD, sem prejuízo de eventual reiteração, desde que demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens.
Compra-se o determinado na decisão de fls. 406/408.
Se nada requerido ou frustrado o bloqueio de valores, determino o retorno dos autos à SUSPENSÃO já determinada na mencionada decisão.
Rio Branco- AC, 21 de abril de 2025. -
26/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 17:46
Mero expediente
-
25/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:41
Evoluída a classe de 40 para 156
-
16/12/2024 10:47
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC) Processo 0714945-12.2021.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Cooperativa de Crédito Mutuo dos Ser.
Publicos do Acre - Sicoob Acre - Requerido: Luiz F P A Luz Junior Me (Lux Assessoria e Consultoria) - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
11/12/2024 07:19
Expedida/Certificada
-
08/12/2024 16:33
deferimento
-
19/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2024 09:56
Expedida/Certificada
-
27/10/2024 16:06
Emenda à Inicial
-
23/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
26/07/2024 12:23
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 14:03
Ato ordinatório
-
19/07/2024 13:01
Processo Reativado
-
14/03/2024 11:45
Realizado cálculo de custas
-
30/11/2023 11:10
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
30/11/2023 11:10
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
30/11/2023 11:08
Ato ordinatório
-
30/11/2023 07:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2023 12:20
Expedida/Certificada
-
30/10/2023 09:09
Ato ordinatório
-
27/10/2023 22:45
Juntada de Petição de Apelação
-
04/10/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:22
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 23:29
Decisão de Saneamento e Organização
-
17/07/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 08:27
Infrutífera
-
13/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 12:55
Ato ordinatório
-
03/07/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 22:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 07:30:00, 4ª Vara Cível.
-
30/05/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
18/05/2023 19:05
Mero expediente
-
21/03/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 11:15
Ato ordinatório
-
14/02/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2023 11:21
Juntada de Mandado
-
03/01/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 11:38
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 09:04
Ato ordinatório
-
31/08/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 11:10
Ato ordinatório
-
08/08/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 09:50
Ato ordinatório
-
10/05/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2022 11:59
Expedida/Certificada
-
10/01/2022 17:21
Outras Decisões
-
28/12/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 13:22
Realizado cálculo de custas
-
03/12/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102701-98.2024.8.01.0000
Edilene da Silva Ad-Vincula
Juizo de Direito da Vara Unica Criminal ...
Advogado: Edilene da Silva Ad-Vincula
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/12/2024 16:05
Processo nº 0711384-72.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Imna Larissa de Almeida Gomes
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/07/2024 11:06
Processo nº 0102603-16.2024.8.01.0000
Erisvando Torquato do Nascimento
Justica Publica
Advogado: Valcemir de Araujo Cunha
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/06/2024 15:59
Processo nº 0717990-53.2023.8.01.0001
Maria Cleonice Fernandes de Matos
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Gisele Vargas Marques Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/12/2023 10:02
Processo nº 0713882-15.2022.8.01.0001
Miriam Dorca Rosa Cachapus
James Ferreira Lima
Advogado: Larissa Oliveira Poersch
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/11/2022 07:59