TJAC - 0702297-79.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 07:24
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 10:56
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 11:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:32
Outras Decisões
-
25/04/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:08
Mero expediente
-
26/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:20
Mero expediente
-
04/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
04/03/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gicielle Rodrigues de Souza (OAB 5081/AC) Processo 0702297-79.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Luzanira Andrade de Oliveira - Devedora: Vera Lúcia de Souza, Ariel Bruno Mendonça - DECISÃO - 1.
Evolua-se a classe do feito. 2.
Atualize-se o valor do débito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, arquive-se o feito. 3.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie. 4.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD. 5.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; 6.
Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE). 7.
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
07/02/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 11:43
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 09:08
Evoluída a classe de 436 para 156
-
07/02/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 09:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:28
Outras Decisões
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22/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:30
Processo Reativado
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21/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:20
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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05/11/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:55
Intimação
ADV: Gicielle Rodrigues de Souza (OAB 5081/AC) Processo 0702297-79.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Luzanira Andrade de Oliveira - Requerida: Vera Lúcia de Souza, Ariel Bruno Mendonça - ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), decretando a revelia da parte demandada, julgo procedente o pedido inicial e condeno os reclamados ARIEL BRUNO MENDONÇA E VERA LÚCIA DE SOUZA a pagar a parte autora LUZANIRA ANDRADE DE OLIVEIRA a importância de R$ R$ 20.498,69 (vinte mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos) com incidência de correção monetária e juros legais a partir do evento danoso (07/04/2021 p. 9) corrigido monetariamente pelo INPC (IBGE) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Assim, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se.
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 36-37).
P.R.I.A. -
04/11/2024 08:14
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 08:58
Recebidos os autos
-
01/11/2024 08:58
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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10/10/2024 11:57
Expedida/Certificada
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10/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:19
Mero expediente
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02/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 07:51
Infrutífera
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14/06/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2024 11:20
Expedida/Certificada
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12/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 07:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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12/06/2024 08:24
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:24
Decretação de revelia
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03/06/2024 17:41
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:41
Evoluída a classe de 436 para 156
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03/06/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/06/2024 17:41
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/05/2024 12:59
Ato ordinatório
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20/05/2024 10:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2024 10:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/05/2024 11:07
Infrutífera
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22/04/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2024 14:13
Expedida/Certificada
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18/04/2024 13:06
Expedição de Carta.
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18/04/2024 13:05
Expedição de Carta.
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17/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 08:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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17/04/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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