TJAC - 0705311-84.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB 21012/GO), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS) - Processo 0705311-84.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - REQUERIDO: B1D.
O.
ALMENDANA - MEB0 - Despacho Defiro a realização de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas RENAJUD e SNIPER, conforme requerido às fls. 106.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:50
Mero expediente
-
08/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 22:28
Ato ordinatório
-
26/06/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:47
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC), Luiz Gustavo Fleury Curado Brom (OAB 21012/GO) Processo 0705311-84.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco da Amazônia S/A - Requerido: D.
O.
ALMENDANA - ME - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
11/12/2024 07:19
Expedida/Certificada
-
08/12/2024 09:42
deferimento
-
07/12/2024 00:00
Evoluída a classe de 40 para 156
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03/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:25
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria
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02/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2024 11:24
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
03/09/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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02/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
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19/08/2024 22:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/07/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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25/07/2024 00:27
Expedida/Certificada
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22/07/2024 11:18
Ato ordinatório
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19/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 16:19
Realizado cálculo de custas
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15/05/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
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09/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 20:52
Outras Decisões
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08/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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