TJAC - 0706987-25.2022.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 01:48
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Paula Renata Monteiro de Brito (OAB 109453/RS), Rachel Brock (OAB 49636/RS), Carolina Rodrigues Atz Haas (OAB 92925/RS) Processo 0706987-25.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Leyla Maria Alves da Silva Bichara Viga - Devedor: Gramado Promoção de Vendas Ltda. - Trata-se de demanda em fase de execução em face de Gramado Promoções de Vendas Ltda .
Versa a lide acerca de execução de demanda indenizatória em que consta a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.510,85 por danos materiais, com atualizações.
Contudo, em 17 de abril de 2023, a parte demandada ingressou com pedido de recuperação judicial, sendo deferida a sua tramitação (Proc. n. 5016072-82.2023.8.21.0010) perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS.
Diante deste quadro, considerando que a empresa demandada se encontra em fase de recuperação judicial, bem como que a sentença transitada em julgado constituiu crédito em favor do demandante que não pode ser executado perante este Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, deve a parte autora se habilitar no foro competente para execução do título judicial.
Importante mencionar, ainda, o entendimento consagrado no Enunciado n. 51 do FONAJE, que assim dispõe: os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Nesse sentido, as ações que já possuem crédito constituindo devem ser imediatamente extintas, a fim de que o credor habilite o crédito no juízo competente.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Observe: RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (STJ, REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/03/2017, DJe 14/03/2017).
Diante disso, torno sem efeito os atos processuais praticados em decorrência da decisão de p. 63, e, oportunamente julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 51, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo a parte credora habilitar o seu crédito junto ao Juízo em que tramita o processo de recuperação da empresa demandada.
Com isso, visando possibilitar a habilitação da parte autora perante o juízo da recuperação judicial, determino a expedição de certidão de dívida, com fulcro no artigo 9º, inciso II, da Lei de Falências, devendo o crédito da parte demandante ser atualizado até a data do ingresso pela requerida do pedido de recuperação judicial, ou seja, até o dia 17/04/2023, intimando-se a parte credora para ciência e adoção das providências pertinentes quanto a sua habilitação no juízo universal.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Destaque-se que não haverá prejuízo às partes quanto ao arquivamento do feito, uma vez que, havendo informação quanto ao pagamento, a ação poderá ser desarquivada para as providências necessárias.
P.R.I.A -
11/12/2024 08:24
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 10:47
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 08:03
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 08:42
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:17
Mero expediente
-
09/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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22/08/2024 10:33
Expedida/Certificada
-
20/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:01
Outras Decisões
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19/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 08:28
Evoluída a classe de 436 para 156
-
16/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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09/08/2024 14:33
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:51
Outras Decisões
-
25/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:23
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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24/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2024 11:16
Expedida/Certificada
-
12/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:57
Outras Decisões
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28/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/06/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 14/06/2024.
-
04/06/2024 20:12
Expedida/Certificada
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18/05/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 19:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/05/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2024 13:58
Expedida/Certificada
-
15/04/2024 07:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 10:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2024.
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23/01/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
19/01/2024 13:59
Expedida/Certificada
-
14/12/2023 11:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:29
Mero expediente
-
06/12/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 08:08
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
23/11/2023 08:28
Expedida/Certificada
-
01/11/2023 11:26
Recebidos os autos
-
01/11/2023 11:26
Mero expediente
-
30/10/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:30
Infrutífera
-
17/07/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2023 11:32
Expedida/Certificada
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29/05/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2023 10:33
Expedida/Certificada
-
17/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:21
Outras Decisões
-
08/02/2023 07:39
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:50
Evoluída a classe de 436 para 156
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07/02/2023 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/02/2023 11:50
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/02/2023 09:57
Infrutífera
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02/02/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 13:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2022 10:27
Expedida/Certificada
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17/11/2022 12:58
Expedição de Carta.
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03/11/2022 06:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 21:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 07:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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28/10/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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