TJAC - 0722244-35.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:08
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0722244-35.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Pablo Fernando Batista Pacheco, P.
F.
B.
Pacheco Eireli Me - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:28
Execução frustrada
-
28/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 21:05
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0722244-35.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa realizada mediante sistema Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (pp.82/86), é considerado irrisório nos termos do art. 836, do CPC/2015, motivo pelo qual foi desbloqueado. -
24/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:48
Ato ordinatório
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21/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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04/03/2025 15:23
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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26/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:13
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0722244-35.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Pablo Fernando Batista Pacheco, P.
F.
B.
Pacheco Eireli Me - Compulsando os autos, verifica-se que o devedor PABLO FERNANDO BATISTA PACHECO, foi devidamente citado em 08/01/2025, conforme dispõe o aviso de recebimento de fls. 58.
Sendo assim, considerando na execução a contagem de prazo para interposição de embargos a execução ocorre individualmente, iniciando-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo quando se tratar de cônjuges ou companheiros (que não é o caso dos autos), decorreu prazo para interposição de embargos à execução, pelo devedor supracitado.
Cumpra-se a decisão de fls. 49/51, procedendo a pesquisa de ativos do devedor (pessoa física), através do sistema SISBAJUD.
Concomitante, proceda-se a pesquisa de ativos da parte devedora (pessoa juridica), através do sistema SISBAJUD, a titulo de arresto.
Destarte, em relação a citação da parte devedora (pessoa juridica), visando a celeridade processual, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento da uma taxa de diligencia externa.
Sendo efetuado o recolhimento, expeça-se mandado de citação da devedora (pessoa juridica), observando o endereço de seu representante legal, declinado na fl. 58.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:47
Bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:27
Outras Decisões
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10/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0722244-35.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Pablo Fernando Batista Pacheco, P.
F.
B.
Pacheco Eireli Me - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa de p.59. -
05/02/2025 13:42
Expedida/Certificada
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04/02/2025 12:53
Ato ordinatório
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04/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 07:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 13:13
Expedição de Carta.
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19/12/2024 13:11
Expedição de Carta.
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18/12/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0722244-35.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Pablo Fernando Batista Pacheco, P.
F.
B.
Pacheco Eireli Me - Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Indique ainda a parte executada no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV).
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914, §1º e 915 do CPC); E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC); Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC); Não havendo localização do executado e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Saj; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio (art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC); Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora (§5º do art. 854 do CPC), e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, observando que não será realizada avaliação pelo Oficial de Justiça, de acordo, com as exceções dispostas no art. 871 do CPC, mais especificamente seu inciso IV; Sendo infrutíferas as diligências anteriores para localização de patrimônio a ser constritado, e havendo pedido do exequente, defiro a quebra de sigilo fiscal do executado, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud, da Secretaria da Receita Federal; Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, nem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos.
Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, §§§ 2º, 3º e 4º do CPC; Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 16:30
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 13:50
Emenda a inicial
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17/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 09:08
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0722244-35.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Pablo Fernando Batista Pacheco, P.
F.
B.
Pacheco Eireli Me - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se. -
11/12/2024 08:55
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 20:14
Emenda à Inicial
-
03/12/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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