TJAC - 0702737-98.2018.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:37
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
27/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
25/05/2025 06:01
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 06:56
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 18:23
Mero expediente
-
23/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Rodrigues de Souza (OAB 483628/SP) Processo 0702737-98.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Waldman Comércio Importação e Exportação Ltda - Devedor: Gleiton de Lima Rocha (Fox Games) - 1) Considerando o lapso temporal entre a última consulta e a presente data, defiro a realização de tentativa de constrição de valores do devedor por intermédio do Sisbajud.
Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que apresente memória atualizada do débito.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 2) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 3) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 4) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 5) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 6) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 07) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
28/03/2025 16:24
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:25
Bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Rodrigues de Souza (OAB 483628/SP) Processo 0702737-98.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Waldman Comércio Importação e Exportação Ltda - Devedor: Gleiton de Lima Rocha (Fox Games) - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. -
09/12/2024 16:59
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 16:49
Ato ordinatório
-
18/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2024 13:56
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 14:02
deferimento
-
28/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2024 06:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:06
Mero expediente
-
29/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 18:54
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 16:05
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 15:59
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 15:27
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2023 11:01
Expedida/Certificada
-
02/03/2023 08:00
Ato ordinatório
-
02/12/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:08
deferimento
-
26/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2022 07:44
Expedida/Certificada
-
03/06/2022 12:07
deferimento
-
13/05/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2022 11:57
Expedida/Certificada
-
21/03/2022 13:40
Ato ordinatório
-
21/03/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 15:56
Expedida/Certificada
-
10/05/2021 17:18
Bloqueio/penhora on line
-
12/03/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2020 12:44
Realizado cálculo de custas
-
29/12/2020 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/12/2020 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/12/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 15:42
Expedida/Certificada
-
16/12/2020 08:45
Ato ordinatório
-
16/12/2020 08:45
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
14/12/2020 10:46
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 10:11
Expedição de Carta.
-
12/08/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 15:58
Expedida/Certificada
-
10/08/2020 13:15
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
10/08/2020 12:28
deferimento
-
04/08/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 22:25
Expedida/Certificada
-
30/06/2020 15:49
Expedida/Certificada
-
29/06/2020 10:47
Outras Decisões
-
02/06/2020 00:45
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2020 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 09:46
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2020 15:52
Expedida/Certificada
-
19/05/2020 18:50
Ato ordinatório
-
19/05/2020 18:43
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2020 13:30
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2020 09:53
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 08:41
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2020 14:31
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 10:55
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 15:18
Expedida/Certificada
-
03/10/2019 21:01
Outras Decisões
-
20/09/2019 14:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 14:54
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2019 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 11:33
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2019 10:32
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 14:03
Recebidos os autos
-
22/10/2018 14:03
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/10/2018 14:03
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2018 14:02
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2018 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/10/2018 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2018 07:51
Publicado ato_publicado em 21/09/2018.
-
20/09/2018 14:59
Expedida/Certificada
-
20/09/2018 09:23
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2018 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 11:21
Recebidos os autos
-
10/09/2018 11:21
Remetidos os autos da Contadoria
-
10/09/2018 11:21
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2018 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2018 11:09
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2018 11:08
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2018 09:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/09/2018 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/08/2018 17:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/05/2018 10:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/05/2018 09:55
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2018 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 10:19
Publicado ato_publicado em 20/03/2018.
-
19/03/2018 13:02
Expedida/Certificada
-
19/03/2018 08:42
Outras Decisões
-
13/03/2018 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2018 08:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 14:25
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2018 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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