TJAC - 0700880-75.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:00
Expedição de Alvará.
-
05/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS) - Processo 0700880-75.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Raimunda Robelia da SilvaB0 - RÉU: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - [...]intime-se a parte requerida para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para expedição do alvará relativo ao valor remanescente[...]. -
03/06/2025 10:36
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 15:24
Expedição de Alvará.
-
02/06/2025 07:23
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 11:47
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 14:18
Ato ordinatório
-
04/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0700880-75.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Raimunda Robelia da Silva - Réu: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial as fls. 678/685.
Alega a impugnante que, a contadoria judicial não realizou a atualização dos cálculos referentes aos contratos discutidos nos autos, uma vez que não realizou a inclusão de encargos moratórios e capitalização até a data de elaboração dos valores.
Requereu nova remessa dos autos à contadoria para elaboração de novos cálculos.
A decisão de fls. 700/701 indeferiu o pedido de nova remessa dos autos à contadoria judicial, sob o argumento de que a parte requerida se trata de instituição financeira que possui capacidade técnica de elaboração dos cálculos de forma particular.
Compulsando os autos, observa-se que a parte demandada requer que a parte requerida realize o pagamento do saldo devedor do contrato em uma única parcela, razão pela qual pleiteia indica que o valor atualizado da dívida seria a quantia de R$ 10.685,51 (dez mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
A sentença prolatada no feito, determinou tão somente o recálculo da parcela com base em novo valor de taxa de juros, sem estabelecer qualquer determinação acerca do abatimento de dívida em relação a valores que ainda deverão ser quitados no contrato.
O cálculo elaborado pelo contador judicial é claro ao elucidar os valores que deverão ser pagos a titulo de honorários advocatícios e, bem como, que após a dedução destes remanescerá saldo positivo a ser devolvido à instituição financeira.
Em razão disso, considerando que inexiste valor a ser pago a parte demandante, de forma que os contratos continuam válidos e devem ser pagos conforme indicado no instrumento contratual em relação ao período e valores das parcelas, afasto as alegações trazidas pelo banco demandado e homologo os cálculos do contador judicial.
Considerando que fora realizado depósito judicial as fls. 544, determino que seja expedido alvará de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre, com base no valor indicado pelo contador judicial.
Após a expedição do alvará de honorários de sucumbência, intime-se a parte requerida para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para expedição do alvará relativo ao valor remanescente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 09:26
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:28
Outras Decisões
-
20/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Buno José Vigato (OAB 113386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0700880-75.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Raimunda Robelia da Silva - Réu: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Cumpra-se a decisão de fls. 700/701.
Considerando a juntada de novo cálculo pela parte requerida, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.Cumpra-se -
06/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:21
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 07:55
Outras Decisões
-
18/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Buno José Vigato (OAB 113386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0700880-75.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Raimunda Robelia da Silva - Réu: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - A parte requerida, por meio da petição de fls. 692/694, requer que os autos sejam novamente encaminhados à contadoria judicial para atualização dos encargos moratórios e capitalização até a data atual, com objetivo de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Compulsando os autos, observa-se que a liquidação da sentença se iniciou em novembro/2022 (fls. 551), ocasião em que os autos foram remetido ao contador judicial para elaboração dos cálculos relativos ao que se encontra consignado no dispositivo da sentença.
Desde o período indicado, o processo vem se lastreando na finalização da apuração dos valores a serem pagos pelas partes, em razão de pedidos reiterados de remessa do processo ao órgão auxiliar do juízo.
Insta destacar que, a parte requerida é uma instituição financeira que detém conhecimento técnico suficiente para realização da atualização do valor devido, com base nas mesmas métricas utilizadas pelo contador judicial.
Vale ressaltar que, a remessa dos autos ao referido órgão deve ocorrer quando a parte não dispuser de recursos para realização dos calculos por seus próprios meios, o que não é caso da ré.
Diante disso, indefiro o pedido de remessa dos autos, mais uma vez, à contadoria judicial e assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a requerida apresente os valores atualizados de acordo com as métricas estabelecidas no feito.
Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da concordância ou discordância.
Findo os prazos estabelecidos, retornem-me os autos conclusos para homologação dos valores devidos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 18:26
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 09:40
Indeferimento
-
03/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 13:12
Ato ordinatório
-
28/08/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
27/08/2024 07:44
Expedida/Certificada
-
26/08/2024 11:12
Ato ordinatório
-
26/08/2024 09:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:11
Remetidos os autos da Contadoria
-
26/08/2024 09:10
Conta Atualizada
-
26/07/2024 07:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/07/2024 12:50
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
22/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2024 15:37
Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 17:23
Outras Decisões
-
24/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
18/06/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:51
Mero expediente
-
02/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:20
Ato ordinatório
-
11/12/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2023 16:20
Expedida/Certificada
-
05/09/2023 16:33
Mero expediente
-
21/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:38
Ato ordinatório
-
16/05/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
08/05/2023 16:18
Outras Decisões
-
11/04/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:39
Expedida/Certificada
-
14/02/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:17
Outras Decisões
-
07/02/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
24/12/2022 06:24
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2022 12:03
Expedida/Certificada
-
13/12/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 12:03
Ato ordinatório
-
13/12/2022 11:59
Ato ordinatório
-
07/12/2022 12:06
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:06
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/12/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 05:10
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 07:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/11/2022 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/11/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:49
Expedida/Certificada
-
10/11/2022 11:05
Evoluída a classe de 7 para 156
-
07/11/2022 14:59
Outras Decisões
-
31/10/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 08:01
Processo Reativado
-
28/10/2022 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 22:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:02
Ato ordinatório
-
26/09/2022 11:25
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:25
Remetidos os autos da Contadoria
-
26/09/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 11:22
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2022 09:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/09/2022 09:25
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
09/09/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 00:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 09:50
Expedida/Certificada
-
15/07/2022 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 14:26
Juntada de Mandado
-
17/03/2022 21:11
Infrutífera
-
14/03/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 10:08
Ato ordinatório
-
10/02/2022 09:34
Ato ordinatório
-
10/02/2022 09:29
Ato ordinatório
-
10/02/2022 09:15
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
09/02/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2022 11:53
Expedida/Certificada
-
04/02/2022 20:12
Outras Decisões
-
01/02/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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