TJAC - 0709129-15.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:48
Processo Reativado
-
23/08/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC), ADV: CLEIBER MENDES DE FREITAS (OAB 5905/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES, ADV: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO (OAB 5967/AC), ADV: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO (OAB 5967/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: YASSER ANDREI AIRES MORAIS (OAB 5741/AC), ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0709129-15.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Suhena Rocha da Silva QueirosB0 - CREDOR: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - DEVEDOR: B1Juscelino Oliveira Rodrigues de QueirosB0 - REQUERIDO: B1Verti Imóveis LtdaB0 - B1C.P. de AraújoB0 - Considerando a informação de que não foi possível a formalização de acordo extrajudicial entre as partes, conforme já relatado pela parte credora na petição de fls. 408, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução.
Intimem-se.Cumpra-se. -
13/08/2025 07:23
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 13:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2025 18:23
Outras Decisões
-
06/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: YASSER ANDREI AIRES MORAIS (OAB 5741/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO (OAB 5967/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES, ADV: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO (OAB 5967/AC), ADV: CLEIBER MENDES DE FREITAS (OAB 5905/AC) - Processo 0709129-15.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Suhena Rocha da Silva QueirosB0 - CREDOR: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - DEVEDOR: B1Juscelino Oliveira Rodrigues de QueirosB0 - REQUERIDO: B1Verti Imóveis LtdaB0 - B1C.P. de AraújoB0 - Considerando o teor da ata de audiência de fls. 403/404, suspendo o presente feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a tentativa de composição amigável entre as partes.
Durante o período de suspensão, as partes deverão tentar firmar possível acordo extrajudicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento. -
18/07/2025 13:14
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 15:03
Outras Decisões
-
17/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:05
Infrutífera
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17/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEIBER MENDES DE FREITAS (OAB 5905/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES, ADV: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO (OAB 5967/AC), ADV: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO (OAB 5967/AC), ADV: YASSER ANDREI AIRES MORAIS (OAB 5741/AC), ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0709129-15.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Suhena Rocha da Silva QueirosB0 - CREDOR: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - DEVEDOR: B1Juscelino Oliveira Rodrigues de QueirosB0 - REQUERIDO: B1Verti Imóveis LtdaB0 - B1C.P. de AraújoB0 - Embora não se trate de procedimento regido pelas regras do procedimento comum e, portanto, não se imponha a obrigatoriedade da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, considerando que é dever do Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes (art. 139, inciso VI, do CPC), designo audiência de conciliação com o objetivo de viabilizar eventual composição amigável.
A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Google Meet, no dia 17/07/2025, às 11h30min.
Na data e horário agendados, as partes deverão acessar a audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob,com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades técnicas para o acesso, as partes poderão entrar em contato pelo telefone/WhatsApp (68) 99245-1249.
Caso alguma das partes não disponha de acesso à internet, poderá, com antecedência, informar nos autos para que seja garantido o acesso presencial à sala de audiência desta unidade judiciária.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento deverá ser informada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Considerando que ambas as partes possuem procuradores regularmente constituídos nos autos, a intimação será realizada exclusivamente por meio de seus advogados, nos termos do art. 272, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 09:12
Expedida/Certificada
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04/07/2025 17:29
Outras Decisões
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04/07/2025 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 11:30:00, 1ª Vara Cível.
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03/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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03/07/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÁZ DUTRA GOMES (OAB 6380/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: CLEIBER MENDES DE FREITAS (OAB 5905/AC), ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC), ADV: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO (OAB 5967/AC), ADV: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO (OAB 5967/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: YASSER ANDREI AIRES MORAIS (OAB 5741/AC) - Processo 0709129-15.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CREDOR: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - DEVEDOR: B1Juscelino Oliveira Rodrigues de QueirosB0 - Ante a petição de fls. 381, intime-se a parte devedora para proceder com o pagamento da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando que quando da intimação para pagamento as fls. 342, quedou-se inerte, sob pena de constrição dos valores junto ao SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 09:26
Expedida/Certificada
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10/06/2025 07:13
Mero expediente
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05/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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05/06/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEIBER MENDES DE FREITAS (OAB 5905/AC), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: YASSER ANDREI AIRES MORAIS (OAB 5741/AC), ADV: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO (OAB 5967/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES (OAB 6380/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO (OAB 5967/AC), ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC) - Processo 0709129-15.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Suhena Rocha da Silva QueirosB0 - CREDOR: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - DEVEDOR: B1Juscelino Oliveira Rodrigues de QueirosB0 - REQUERIDO: B1Verti Imóveis LtdaB0 - B1C.P. de AraújoB0 - Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela parte devedora (fls. 353/356).
Suscita questão de ordem pública relacionada a inexigibilidade da taxa de fruição, uma vez que eventual cobrança desta iria implicar em violação à coisa julgada e falta de liquidez do titulo executivo.
Narra que a sentença fundamentou-se no art. 32-A da Lei 13.786/2018, a qual estabelece que a taxa de fruição somente pode ser cobrada se houve posse e uso do imóvel pelo adquirente, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
A parte credora manifestou-se refutando as alegações suscitadas (fls. 363/370). É o suficiente a relatar.
Decido.
Impõe-se desde logo dispor que a parte devedora fora devidamente citada, sendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, o qual discutiu a exigibilidade do pagamento relativo a taxa de fruição e, bem como, fora devidamente apreciado por este juízo o qual não acolheu a impugnação apresentada (fls. 316/318). É certo que a defesa do réu em sede de cumprimento de sentença, dar-se-á por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual fora devidamente exercido e, portanto, ocorreu a sua preclusão consumativa.
A respeito da eliminação do instituto da exceção de pré-executividade, pronunciou-se o Ministro Luiz Fux, na qualidade de doutrinador, com a observação de não apenas ser inútil sua preservação, mas também nitidamente ilegal a continuidade de sua utilização, nos seguintes termos: É cediço que em processo, o que é desnecessário é proibido.Consequentemente extraindo-se a razão de ser do dispositivo, juntamente com a interpretação histórica a que conduz a exposição de motivos, veda-se ao executado a apresentação de peças informais nos autos da execução para provocação acerca desses temas, anteriormente enquadráveis na denominada exceção de pré-executividade.
Interpretação diversa é notoriamente contra a mens legis.
Destarte, muito embora a exposição de motivos apresente uma justificação para a dispensa da garantia do juízo, a realidade é que essa exoneração de segurança judicial atende ao postulado do acesso à justiça, não só em relação aos que pretendiam se opor ao crédito exequendo e não ostentavam condições para caucionar, como também para aquelas hipóteses em que a fragilidade do crédito exequendo tornava injusto que o devedor comprometesse o seu patrimônio para livrar-se de um crédito evidentemente ilegítimo.
Outros processualistas, a exemplo de Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, também se posicionam no mesmo sentido, enxergando, ante a inovação da possibilidade dos embargos independentemente de penhora e garantia do juízo a completa extinção daexceção de pré-executividade.
De modo que a construção doutrinária e jurisprudencial, exceção de pré-executividade", fazia sentido quando a norma exigia garantia para a utilização do mecanismo normativo disposto para defesa, mas a propria norma foi modificada, e ainda assim quando da edição do Código de Processo Civil de 2015, o legislador reconhecendo a desnecessidade do instituto, novamente não o disciplinou, diferentemente do Código de 1973, agora, por completa inutilidade.
Não bastasse isso, não pode a parte valer-se do instituto sem dispor nenhuma das matérias que devem ser analisadas de ofício, de forma que a questão apresentada pela parte impugnante não se trata de matéria de ordem pública e já fora devidamente apreciada nos autos.
Forte em toda a fundamentação exposta, não conheço da exceção de pré-executividade aforada.
Importante observar que, conforme assente na jurisprudência, a exceção de pré-executividade deve versar sobre matéria de ordem pública e que não demande dilação probatória.
No caso em tela, além da matéria alegada pelo impugnante não ser de ordem publica, tem-se que a questão relativa ao exercício da posse pelos devedores demanda a produção de provas, não comportando assim a analise de tal questão por meio do instituto jurídico apresentado pelos réus.
Em que pese os impugnantes aleguem que não pretendem a revisão da sentença, observa-se que quando do oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a questão relativa a exigibilidade ou inexigibilidade da taxa de fruição fora devidamente analisada, não cabendo assim reinfrentamento de matéria já decidida nos autos.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão de primeira instância que rejeitou exceção de pré-executividade.
Insurgência dos executados .
Pretensão de suspensão da cobrança da taxa de fruição.
Descabimento.
Questão já decidida em fase de conhecimento.
Coisa julgada .
Impossibilidade de rediscussão em fase de cumprimento de sentença.
Ação anulatória de leilão extrajudicial também julgada improcedente e já transitada em julgado.
Decisão mantida.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23212201020248260000 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 13/12/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) Portanto, não acolho, mais uma vez, a impugnação ofertada pelos devedores.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o credor requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 10:47
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 15:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Hebert Inocêncio Simão de Araújo (OAB 5967/AC), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC) Processo 0709129-15.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda - Devedor: Juscelino Oliveira Rodrigues de Queiros - Intimem-se a parte Credora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da exceção de Pré-executividade de fls. 353/356.
Intimem-se. -
17/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:23
Mero expediente
-
11/03/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), Joáz Dutra Gomes (OAB 6380/AC), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC), Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC), Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB 6195/AC), Hebert Inocêncio Simão de Araújo (OAB 5967/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) Processo 0709129-15.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda, Suhena Rocha da Silva Queiros - Requerido: Verti Imóveis Ltda, C.P. de Araújo, Juscelino Oliveira Rodrigues de Queiros - Ante o teor da petição d efls 345/346, intimem-se a parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
10/02/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:52
Outras Decisões
-
05/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), Joáz Dutra Gomes (OAB 6380/AC), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC), Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC), Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB 6195/AC), Hebert Inocêncio Simão de Araújo (OAB 5967/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) Processo 0709129-15.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda, Suhena Rocha da Silva Queiros - Requerido: Verti Imóveis Ltda, C.P. de Araújo, Juscelino Oliveira Rodrigues de Queiros - A parte credora, por meio da petição de fls. 337, apresentou os valores atualizados do débito, com base nos parâmetros fixados na decisão de fls. 316/318.
Ante o exposto, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 289/291, no tocante a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 18:26
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 09:44
Outras Decisões
-
07/12/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:10
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 08:33
Ato ordinatório
-
21/11/2024 08:25
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
23/10/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
22/10/2024 09:37
Expedida/Certificada
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18/10/2024 07:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/10/2024 11:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/10/2024 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2024 09:55
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 16:57
Não-Acolhimento
-
29/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 11:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
08/07/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
04/07/2024 15:39
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:33
Expedida/Certificada
-
02/07/2024 16:18
Mero expediente
-
02/07/2024 11:00
Expedida/Certificada
-
02/07/2024 10:06
Ato ordinatório
-
02/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 17:23
deferimento
-
28/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:24
Evoluída a classe de 7 para 156
-
28/06/2024 10:24
Processo Reativado
-
28/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 11:26
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
17/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:28
Remetidos os autos da Contadoria
-
17/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2024 20:43
Expedida/Certificada
-
30/04/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
22/02/2024 10:13
Expedida/Certificada
-
21/02/2024 12:57
Mero expediente
-
24/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 07:24
Publicado ato_publicado em 13/10/2023.
-
11/10/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
11/10/2023 10:49
Ato ordinatório
-
10/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:48
Remetidos os autos da Contadoria
-
10/10/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 09:27
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2023 09:13
Realizado cálculo de custas
-
29/09/2023 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/09/2023 14:00
Ato ordinatório
-
27/09/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2023 15:24
Expedida/Certificada
-
22/09/2023 12:23
Outras Decisões
-
14/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2023 11:31
Expedida/Certificada
-
28/07/2023 08:30
Mero expediente
-
27/07/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2023 09:13
Expedida/Certificada
-
18/07/2023 08:15
Publicado ato_publicado em 18/07/2023.
-
17/07/2023 11:20
Expedida/Certificada
-
27/06/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 22:17
Recebidos os autos
-
18/05/2023 22:17
Remetidos os autos da Contadoria
-
18/05/2023 22:16
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 22:16
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 22:11
Realizado cálculo de custas
-
18/05/2023 22:08
Realizado cálculo de custas
-
18/05/2023 21:55
Realizado cálculo de custas
-
18/05/2023 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/03/2023 10:55
Publicado ato_publicado em 16/03/2023.
-
15/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:09
Expedida/Certificada
-
13/03/2023 14:51
Outras Decisões
-
26/01/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 12:01
Juntada de Petição de Réplica
-
04/01/2023 11:30
Publicado ato_publicado em 04/01/2023.
-
20/12/2022 13:14
Expedida/Certificada
-
20/12/2022 11:04
Ato ordinatório
-
19/12/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
31/10/2022 10:16
Infrutífera
-
28/09/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2022 11:50
Expedida/Certificada
-
14/09/2022 11:01
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 11:01
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 11:01
Expedição de Carta.
-
13/09/2022 09:31
Tutela Provisória
-
09/09/2022 12:08
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
09/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 13:08
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:08
Remetidos os autos da Contadoria
-
02/09/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2022 07:06
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2022 07:06
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2022 07:06
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/08/2022 10:32
Outras Decisões
-
30/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 05:42
Gratuidade da Justiça
-
19/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2022 14:12
Expedida/Certificada
-
03/08/2022 13:03
Outras Decisões
-
02/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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