TJAC - 0002920-87.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 08:53
Expedição de Alvará.
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12/03/2025 10:33
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:52
Expedição de Alvará.
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08/01/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ENIZAN DE OLIVEIRA COSTA (OAB 5176/AC) Processo 0002920-87.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Requerente: Huyliane Gois do Nascimento - Requerido: TAM Linhas Aéreas S.A - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora (fls. 313) e, assim, ordeno a expedição de alvará de transferência em seu favor para levantamento da importância depositada (fls. 310) e cumprimento parcial da obrigação.
Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 313) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 07:42
Expedida/Certificada
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12/12/2024 18:52
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:52
Mero expediente
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09/12/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 10:36
Evoluída a classe de 436 para 156
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27/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:07
Processo Reativado
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26/11/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:05
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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05/11/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:09
Intimação
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ENIZAN DE OLIVEIRA COSTA (OAB 5176/AC) Processo 0002920-87.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Huyliane Gois do Nascimento - Requerido: TAM Linhas Aéreas S.A - Em razão do exposto e, considerando os elementos colacionados aos autos, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, condenando a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar em favor de HUYLIANE GOIS DO NASCIMENTO, a importância R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, atualizado pelo INPC (IBGE) desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios legais (1% a.m.) fixados a partir da citação.
Quanto ao dano material, consoante exposto em tópico anterior, decido por indeferir, ante a completa ausência de elementos capazes de revelarem o dano material suportado pela autora.
Pelo exposto, declaro a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), sem disposição de custas e honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 54 e 55, da LJE.
P.R.I.A.
Cumpra-se.
Decisão sujeita à homologação (LJE: art. 40).
Vistos e mais Homologo a decisão de fls.29/300, por seus próprios fundamentos. (art. 2°, 5°, 6° e 40 da Lei 9099/95).
Porém, elevo o valor do dano moral para R$ 7.000,00 (sete mil reais) haja vista a perda do tempo útil, pelos transtornos causados, pela posição econômica e técnica da parte ré, pelo descaso, quebra de boa-fé contratual, omissão de informações e como forma pedagógica e preventiva.
P.R.I.A. -
04/11/2024 08:18
Expedida/Certificada
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31/10/2024 08:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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31/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 08:41
Infrutífera
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04/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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08/08/2024 09:21
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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05/08/2024 15:01
Expedida/Certificada
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05/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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05/08/2024 12:18
Expedida/Certificada
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02/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:01
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/08/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2024 10:01
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2024 10:25
Infrutífera
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22/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2024 11:14
Expedição de Carta.
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25/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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25/06/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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