TJAC - 0722495-53.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC) - Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria Ivani de Oliveira MoraesB0 - RÉU: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
26/08/2025 11:50
Expedida/Certificada
-
26/08/2025 10:51
Ato ordinatório
-
26/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Apelação
-
26/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
-
25/08/2025 13:03
Expedida/Certificada
-
25/08/2025 09:31
Ato ordinatório
-
25/08/2025 03:19
Juntada de Petição de Apelação
-
04/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC) - Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria Ivani de Oliveira MoraesB0 - RÉU: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - Nesse contexto, por tempestivos, conheço do recurso interposto, mas, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para correção do erro material do dispositivo da sentença, quanto ao montante restituição de acordo com ar parcelas pagar pela autora: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes; b) condenar a empresa ré a restituir integralmente a parte autora o montante de R$ 36.296,46 (trinta e seis mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 27/08/2024, aplicando-se a partir de 28/08/2024 o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da cláusula 16; não incidência da cláusula 18 do contrato ao caso em concreto e indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, no entanto, entendendo o pedido de rescisão como o principal e os demais decorrentes, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (70%) e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais (30%) e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, assim entendido a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJAC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança em face da autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 15:28
Expedida/Certificada
-
01/08/2025 14:10
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2025 14:36
Juntada de Decisão
-
29/07/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC), ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO) - Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria Ivani de Oliveira MoraesB0 - RÉU: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - Em razão da natureza infringente dos presentes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1023 do CPC.
Por conseguinte, havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2025 13:14
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 11:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/07/2025 08:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/07/2025 07:41
Mero expediente
-
09/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC) - Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria Ivani de Oliveira MoraesB0 - RÉU: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes; b) condenar a empresa ré a restituir integralmente a parte autora o montante de R$ 34.352,21 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 27/08/2024, aplicando-se a partir de 28/08/2024 o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da cláusula 16; não incidência da cláusula 18 do contrato ao caso em concreto e indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, no entanto, entendendo o pedido de rescisão como o principal e os demais decorrentes, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (70%) e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais (30%) e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, assim entendido a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJAC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança em face da autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC), ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO) - Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria Ivani de Oliveira MoraesB0 - RÉU: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - Ante a petição de fls. 305/307, em que a parte ré afirma que suspendeu a cobrança das parcelas do contrato em razão do ajuizamento da presente ação, a qual visa a rescisão do instrumento contratual celebrado entre as partes, entendo que resta prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora as fls. 299/301.
Isso porque, entendo que assiste razão ao que fora alegado pela parte requerida, acerca da suspensão das cobranças após o recebimento do mandado de citação.
Frise-se que, se pretende a autora não mais manter o contrato, não há porque se falar na continuidade do pagamento das parcelas mensais do pacto, uma vez que estaria realizando uma contraprestação pelo imóvel do qual não mais deseja obter a propriedade.
Nesse sentido, entendo por prejudicado o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada, razão pela qual a indefiro.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:37
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 13:52
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2025 13:51
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2025 13:51
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:15
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:35
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 18:28
Indeferimento
-
22/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ivani de Oliveira Moraes - Réu: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante a petição de fls. 299/301, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das alegações formuladas pela parte autora.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:54
Mero expediente
-
03/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 04:08
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2025 11:20
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ivani de Oliveira Moraes - Réu: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
19/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:48
Ato ordinatório
-
19/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 14:24
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ivani de Oliveira Moraes - Réu: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o teor da petição de fls 142, tendo em vista que a parte autora não apresentou novas provas capazes de alterar o entendimento deste Juízo, mantenho a decisão de fls. 92-93, pelos seus próprios fundamentos.
Por fim, aguardem-se a prazo para apresentação da contestação.
Intimem-se. -
18/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:33
Outras Decisões
-
17/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:46
Juntada de Decisão
-
25/02/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 08:34
Infrutífera
-
20/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/02/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ivani de Oliveira Moraes - Réu: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - A parte credora interpôs embargos de declaração da decisão de fls. 59/91, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto ao pedido de tutela de urgência.
Decido: Os embargos são tempestivos, uma vez interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
A decisão embargada, de fato, foi omissa quanto ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Assim, há de se reconhecer a omissão e, consequentemente, acolher os embargos de declaração para sanar a falha e decidir sobre o referido pedido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência depende da presença de dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora a autora tenha demonstrado indícios de que o contrato foi descumprido pela requerida, no presente momento processual não se pode afirmar que o direito à rescisão contratual seja incontroverso e incontestável.
A análise do mérito do pedido de rescisão deverá ser realizada no momento oportuno, quando será possível avaliar em detalhes as circunstâncias do caso.
Portanto, a probabilidade do direito não se apresenta robusta o suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência.
Em relação ao perigo de dano, a autora alega que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes representa um risco grave à sua imagem e reputação.
Contudo, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem a iminência desse risco, ou seja, não há provas de que a requerida tenha iniciado qualquer procedimento administrativo ou judicial para inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
A simples alegação de que há risco futuro não é suficiente para justificar a urgência na concessão da tutela.
Além disso, o artigo 300 do CPC exige que o perigo de dano seja iminente e que a medida seja necessária para evitar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Não basta que o dano seja possível ou provável, é imprescindível que haja um risco concreto e imediato que justifique a concessão da medida.
Embora tenha sido reconhecida a omissão na decisão anterior, ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, entendo que a autora não preencheu os requisitos legais exigidos para sua concessão.
Não há probabilidade de direito suficientemente forte, nem o perigo de dano iminente ou irreparável que justifique a concessão da medida de urgência, conforme preveem os artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/01/2025 15:38
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 15:38
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 11:59
Ato ordinatório
-
27/01/2025 11:53
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 09:41
Tutela Provisória
-
22/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 16:50
Emenda a inicial
-
16/01/2025 13:13
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
16/01/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ivani de Oliveira Moraes - Réu: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - A parte autora requer pagamento das custas em 12 (doze) parcelas, entretanto, verifica-se que a o valor das custas seria de aproximadamente R$ 1.583,63 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos) e o deferimento em 12 (doze) parcelas acarretaria em um valor inferior a taxa mínima, que é de R$ 188,80 (cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos).
Sendo assim, indefiro o pedido de pagamento em 12 (doze) parcelas.
Entretanto, defiro o pedido de pagamento das custas processuais em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas, devendo o processo ser remetido a contadoria para expedição das guias, observando o percentual de 3%.
Vindo aos autos as guias de custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica a parte autora advertida que o vencimento da segunda parcela, se dará no lapso temporal de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira, e assim, sucessivamente até o pagamento da ultima parcela.
Havendo o pagamento das custas, retornem os autos conclusos para recebimento da inicial.
Não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/12/2024 12:48
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 12:39
Gratuidade da Justiça
-
16/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:12
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ivani de Oliveira Moraes - Réu: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
12/12/2024 08:40
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2024 07:08
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 19:46
Emenda à Inicial
-
09/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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