TJAC - 0703903-55.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 22:11
Mero expediente
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08/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0703903-55.2024.8.01.0002 - Monitória - Autor: Banco Santander (Brasil) S/A - Requerido: J e S Dantas Eireli Me - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da Citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
18/03/2025 07:37
Expedida/Certificada
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07/03/2025 18:28
Ato ordinatório
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07/03/2025 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 14:46
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0703903-55.2024.8.01.0002 - Monitória - Autor: Banco Santander (Brasil) S/A - Requerido: J e S Dantas Eireli Me - Decisão Recebo a inicial.
O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), (CPC, art. 523, § 1°); c) decorrido o prazo, sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC, art. 524); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema Sisbajud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; g) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 525, CPC); h) realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 880); i) Frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 1 ( um ano).
Intime-se e cumpra-se. -
11/12/2024 10:46
Expedida/Certificada
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29/11/2024 20:58
Determinação de Citação
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13/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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