TJAC - 0700659-94.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF) - Processo 0700659-94.2024.8.01.0010 (apensado ao processo 0700218-89.2019.8.01.0010) - Habilitação de Crédito - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Autos n.º 0700659-94.2024.8.01.0010 Classe Habilitação de Crédito Requerente Banco da Amazônia S/A Requerido Paulo Sérgio Peres Vistos etc., Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada pelo Banco da Amazônia S/A contra o Espólio de Carmelinda Occhi Radaeli, representado pelo inventariante Paulo Sérgio Peres.
Aduz o requerente ser credor da falecida da quantia total de R$ 78.707,48 (setenta e oito mil, setecentos e sete reais e quarenta e oito centavos), referente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 154-05/0096-9, com vencimento em 10/12/2009 e aditivo com vencimento em 30/11/2030.
Alega que, em razão do inadimplemento e descumprimento de condição prevista na cédula, sucedeu o vencimento antecipado do contrato, conforme cláusula de inadimplemento da cédula de crédito.
Sustenta que, com o falecimento da devedora, foi aberto o inventário dos bens por ela deixados, processo nº 0700218-89.2019.8.01.0010, sendo nomeado inventariante o Sr.
Paulo Sérgio Peres.
Pugna pela habilitação de seu crédito no inventário, com fundamento nos artigos 642 e 644 do Código de Processo Civil, conforme documentos às págs. 1-5.
Recebida a inicial, foi determinada a citação do inventariante (pág. 50) e o apensamento dos autos ao processo principal de inventário.
Consta, à pág. 54, certidão do Oficial de Justiça informando que, em 08/05/2025, procedeu à citação do requerido Paulo Sérgio Peres, na Fazenda Campos de Iguatu, Ramal do Bujari, KM 9, tendo o mesmo aceitado a contrafé.
Conforme certidão de pág. 86, transcorreu o prazo legal sem que a parte requerida, devidamente intimada, se manifestasse nos autos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que a presente demanda preenche os requisitos legais para seu conhecimento e processamento.
Observa-se que o pedido de habilitação de crédito encontra amparo nos artigos 642 e 644 do Código de Processo Civil, que estabelecem a possibilidade de credores requererem, antes da partilha, o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
O artigo 642 do CPC dispõe que "antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis", aplicando-se à espécie o procedimento ali previsto.
Constata-se, pelos documentos acostados aos autos, que o requerente comprova a existência de relação creditícia com a de cujus, demonstrando ser credor da quantia de R$ 78.707,48 (setenta e oito mil, setecentos e sete reais e quarenta e oito centavos).
O artigo 1.997 do Código Civil prevê textualmente que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".
Da análise dos autos, verifica-se que o requerente apresentou documentação hábil à comprovação do crédito, conforme se extrai da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária mencionada na petição inicial.
Impende ressaltar que a parte requerida, devidamente citada, conforme certidão à pág. 54, não apresentou impugnação ao pedido de habilitação de crédito, operando-se, assim, os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, impõe-se o acolhimento do pedido de habilitação de crédito, a fim de que o valor seja devidamente inscrito no quadro geral de credores do inventário em curso.
Posto isso: Julgo procedente o pedido de habilitação de crédito formulado pelo Banco da Amazônia S/A em desfavor do Espólio de Carmelinda Occhi Radaeli, no valor de R$ 78.707,48 (setenta e oito mil, setecentos e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros legais e correção monetária até o efetivo pagamento; Determino a intimação do inventariante para ciência desta decisão; Determino a inclusão do crédito habilitado no processo de inventário nº 0700218-89.2019.8.01.0010; Determino o apensamento definitivo destes autos ao processo de inventário principal; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 12 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
16/06/2025 08:41
Expedida/Certificada
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12/06/2025 07:22
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:48
Juntada de Mandado
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16/05/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 20:41
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF) Processo 0700659-94.2024.8.01.0010 - Habilitação de Crédito - Requerente: Banco da Amazônia S/A - Autos n.º 0700659-94.2024.8.01.0010 Classe Habilitação de Crédito Requerente Banco da Amazônia S/A Requerido Paulo Sérgio Peres Decisão Recebo a Inicial, por preencher os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Custas processuais iniciais devidamente pagas (págs. 35/38).
Apensem-se estes autos aos principais (Autos sob o n.º 0700218-89.2019.8.01.0010).
Após, cite-se/intime-se a Sra.
CARMELINDA OCCHI RADAELI, na pessoa de seu inventariante, PAULO SÉRGIO PERES, para se manifestar acerca de sua concordância com o presente pedido de Habilitação de Crédito no valor de R$ 78.707,48 (setenta e oito mil e setecentos e sete reais e quarenta e oito centavos), nos termos dos arts. 642 a 646 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), quinta-feira, 21 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
11/12/2024 10:56
Expedida/Certificada
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11/12/2024 10:14
Apensado ao processo
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21/11/2024 10:41
deferimento
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19/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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18/11/2024 07:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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