TJAC - 0718360-95.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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09/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC) Processo 0718360-95.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Recol Veículos LTDA - Conheço dos Embargos, eis que tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente na decisão embargada.
No caso em tela, a sentença foi fundamentada de forma clara e coerente, consignando expressamente a ausência de pressuposto processual essencial: a citação válida do réu.
Sem essa providência, é inviável o prosseguimento do feito, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC.
No que concerne ao argumento de que deveria ter ocorrido intimação pessoal do autor, tal entendimento não se sustenta.
A exigência de intimação pessoal aplica-se apenas nos casos de abandono processual (artigo 485, § 1º, do CPC), hipótese diversa da presente.
O motivo da extinção do feito não foi a inércia do autor no impulsionamento do processo, mas sim a preclusão do prazo para manifestação e apresentação de endereço atualizado do réu, o que inviabilizou a citação.
A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que cabe à parte interessada diligenciar na obtenção do endereço correto do réu, sob pena de arcar com as consequências processuais da falta de citação válida.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, tampouco contradição ou erro material na decisão embargada.
Portanto, inexiste omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, estando os argumentos expendidos nos embargos dissociados das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Na realidade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado por meio dos aclaratórios.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3.
Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4.
Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018).
No caso dos aclaratórios de fls. 79/84, denota-se que tencionam modificar o resultado do julgamento desta demanda.
Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC.
Pelo exposto, REJEITO os embargos, mantendo inalterada a sentença de fls. 73/76 pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 10:04
Expedida/Certificada
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04/04/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 07:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/03/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC) Processo 0718360-95.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Recol Veículos LTDA - Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação.
Custas já adimplidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/03/2025 08:47
Expedida/Certificada
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11/03/2025 11:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC) Processo 0718360-95.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Recol Veículos LTDA - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do AR, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
12/02/2025 07:54
Expedida/Certificada
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12/02/2025 07:49
Ato ordinatório
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10/02/2025 07:17
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:17
Expedição de Carta.
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10/01/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 06:58
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC) Processo 0718360-95.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Recol Veículos LTDA - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
12/12/2024 08:46
Expedida/Certificada
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12/12/2024 08:43
Ato ordinatório
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11/12/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 07:48
Expedida/Certificada
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21/10/2024 11:45
deferimento
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11/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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