TJAC - 0722882-68.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eunice de Oliveira Santos (OAB 4801/RO) Processo 0722882-68.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: João Pedro de Oliveira Vicente - Réu: Município de Rio Branco - [...] Posto isso, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
Intimar.
Arquivem-se os autos, independente de trânsito em julgado. -
17/02/2025 12:49
Expedida/Certificada
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14/02/2025 10:07
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 14:22
Expedida/Certificada
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06/02/2025 17:55
Emenda a inicial
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04/02/2025 10:11
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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19/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:35
Classe retificada de 436 para 14695
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18/12/2024 12:10
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/12/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/12/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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17/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eunice de Oliveira Santos (OAB 4801/RO) Processo 0722882-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro de Oliveira Vicente - O art. 10 do CPC 2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Porém, tal regra, não tem efeito absoluto e deve ser mitigada quando a decisão não cause prejuízos às partes e quando a manifestação das partes não possa ter influência na decisão, o que ocorre no presente caso, já que o fundamento aqui se refere à competência absoluta.
Nesse sentido, o Enunciado 4 da ENFAM diz que na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
Os presentes autos tratam de ação cujo valor atribuído à causa foi de R$ 24.781,84 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos). É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar, dentre outras, as causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009, c/c §4º do mesmo diploma legal).
A competência absoluta é aquela fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional e do valor, sendo uma das suas principais características a inderrogabilidade, não podendo de forma alguma ser modificada.
Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 10:21
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 11:05
Declarada incompetência
-
11/12/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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