TJAC - 0700201-16.2020.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helciria Albuquerque dos Santos Sá (OAB 1805/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC), Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB 6195/AC), Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC) Processo 0700201-16.2020.8.01.0011 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Josué Alves de Sá - Sentença A parte autora Josué Alves de Sá opôs Embargos de Terceiros em face Banco do Brasil S/A., Construferro Ferragens e Material de Construção Ltda, Davi Moreira da Costa, Enos Oliveira de Lima, Maria das Graças Martins da Silva, Rudson de Araujo Nogueira e Thacya Martins da Silva e posteriormente deixou de promover os atos que lhe competia.
Com efeito, conforme nos autos, após intimação, a parte requerente manteve-se inerte (p. 159).
Considerando que as partes devem cooperar entre si e com o juízo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), e que a inércia da parte demandante revela-se em desconformidade com referido dever, entendo estar evidenciado o nítido abandono processual, inexistindo alternativa senão a extinção dos autos sem julgamento do mérito.
Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Desta forma, aplico o art. 485, III, do CPC e extingo o processo sem julgamento do mérito, em razão do abandono.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte requerida, preferencialmente por meios eletrônicos e/ou por seu patrono constituído nos autos.
Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado.
Sena Madureira-(AC), 28 de março de 2025.
Eder Jacoboski Viegas Juiz de direito -
07/04/2025 08:45
Expedida/Certificada
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28/03/2025 10:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:47
Processo Reativado
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17/12/2024 12:21
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC), Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC), Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB 6195/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC), Marcio Correia Vasconcelos (OAB 2791/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Helciria Albuquerque dos Santos Sá (OAB 1805/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0700201-16.2020.8.01.0011 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Josué Alves de Sá - Embargado: Construferro Ferragens e Material de Construção Ltda, Thacya Martins da Silva, Davi Moreira da Costa, Maria das Graças Martins da Silva, Rudson de Araujo Nogueira, Banco do Brasil S/A., Enos Oliveira de Lima - Despacho Noticiou-se a este juízo o falecimento do embargante, logo, determino a intimação do doutor MARCOS PAULO PEREIRA GOMES, brasileiro, advogado devidamente inscrito na OAB/AC sob o nº 4566, para que promova a confirmação do falecimento e respectiva habilitação dos sucessores, sob pena de extinção, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, determinando a suspensão dos autos no prazo assinalado, na forma do art. 313, caput, I c/c 2º II do CPC.
Cumpra-se. -
11/12/2024 12:20
Expedida/Certificada
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05/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição inicial
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30/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 08:30:00, Vara Cível.
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24/01/2024 16:24
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
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22/01/2024 19:16
Expedida/Certificada
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22/01/2024 14:30
Mero expediente
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24/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2023 11:38
Expedida/Certificada
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17/08/2023 09:51
Publicado ato_publicado em 17/08/2023.
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16/08/2023 09:08
Expedida/Certificada
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30/06/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 10:49
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:49
Mero expediente
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02/01/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 09:27
Publicado ato_publicado em 10/03/2022.
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07/03/2022 13:14
Expedida/Certificada
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19/12/2021 18:42
Recebidos os autos
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19/12/2021 18:42
Mero expediente
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31/08/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2021 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2021 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2021 07:39
Conclusos para despacho
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27/05/2021 13:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 14:44
Expedida/certificada
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13/05/2021 15:21
Expedida/Certificada
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13/05/2021 15:10
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 07:33
Expedida/certificada
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05/04/2021 15:25
Expedida/Certificada
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05/04/2021 08:41
Ato ordinatório
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24/02/2021 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2020 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2020 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2020 12:09
Expedição de Mandado.
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27/11/2020 12:08
Expedição de Mandado.
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27/11/2020 12:07
Expedição de Mandado.
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27/11/2020 12:06
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2020 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2020 13:43
Expedição de Certidão.
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05/10/2020 13:38
Apensado ao processo
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04/09/2020 14:50
Expedida/Certificada
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04/09/2020 14:49
Ato ordinatório
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17/06/2020 08:33
Recebidos os autos
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17/06/2020 08:33
Mero expediente
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06/05/2020 10:19
Juntada de Outros documentos
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29/04/2020 10:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2020 10:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 09:34
Expedida/Certificada
-
17/03/2020 12:38
Outras Decisões
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19/02/2020 12:55
Conclusos para despacho
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18/02/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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