TJAC - 0702111-03.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC), ADV: RAIMUNDO ILDEFONSO DE ALMEIDA (OAB 3587/AC) - Processo 0702111-03.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1raimundo ildefonso de almeida, registrado civilmente como Francisco Marcos Teles RodriguesB0 - RÉU: B1Brasilseg Companhia de SegurosB0 - Sentença
I - RELATÓRIO FRANCISCO MARCOS TELES RODRIGUES ajuizou a presente ação de cobrança/recebimento do prêmio por invalidez permanente, c/c exibição de documentos e inépcia da seguradora, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ambos já qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, o autor alega que mantém contrato de seguro de vida com a requerida, apólice nº 12114, certificado nº 04661986, proposta nº 026212285, com renovações automáticas anuais, cujo pagamento é efetuado por sua irmã, Francisca Nilma Teles Rodrigues, beneficiária da apólice.
Afirma que o contrato possui, entre outras coberturas, a de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), no valor de R$ 316.154,99.
Narrou que, em 30/05/2022, por volta de 01h39, sofreu acidente automobilístico (auto lesão) na Rua Purus, quando, ao cruzar com a Rua Hermógenes Martins, colidiu contra o meio fio e, consequentemente, contra um estabelecimento comercial, sofrendo traumatismo craniano encefálico, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 00028774/2022.
Sustenta que, em decorrência do acidente, sofreu lesões permanentes, notadamente perda auditiva bilateral e problemas neurológicos, conforme laudos médicos juntados aos autos, com diagnóstico de CID S06.9 - Traumatismo Craniano Encefálico.
Afirma ter solicitado administrativamente à seguradora o pagamento da indenização por invalidez permanente em 06/11/2022, gerando o protocolo nº 2023064000275729, mas teve seu pedido negado sob alegação de que sua condição seria decorrente de "doença e não de acidente automobilístico", contrariando os laudos médicos apresentados.
Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da indenização contratada, no valor de R$ 316.154,99, além de danos morais estimados em R$ 158.774,95.
Instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência, cópia do contrato de seguro, Boletim de Ocorrência, laudos e exames médicos, além dos protocolos de atendimento junto à seguradora.
Foi deferida a gratuidade judiciária ao autor (fls. 160-161).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 195-237), arguindo, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade judiciária, sob alegação de que o autor seria empresário, com veículo de luxo avaliado em R$ 125.565,00, não se enquadrando no conceito de necessitado.
No mérito, alegou que: (1) o autor estava sob efeito de álcool no momento do acidente, com concentração de 0,8 mg/l no sangue, o que, segundo a requerida, configura agravamento intencional do risco, excluindo a cobertura securitária; (2) a documentação médica apresentada pelo autor indica perda auditiva sem nexo causal com o acidente; (3) as sequelas decorreriam de doença e não de acidente, estando excluídas da cobertura contratada; (4) não há comprovação da invalidez permanente do autor nos termos exigidos pela apólice.
O autor apresentou réplica (fls. 456-458), rebatendo as alegações da contestação e requerendo a aplicação dos efeitos da revelia em razão da contestação intempestiva, bem como a realização de perícia médica para comprovação de sua condição.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da intempestividade da contestação e efeitos da revelia O autor, em sua réplica, requereu a aplicação dos efeitos da revelia sob a alegação de que a contestação seria intempestiva.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao autor.
Conforme certificado nos autos, o prazo para apresentação da contestação iniciou-se em 14 de novembro de 2023.
Considerando o prazo de 15 dias úteis, excluídos os feriados nacionais e estaduais (15 de novembro - Proclamação da República e 17 de novembro - Tratado de Petrópolis), bem como os finais de semana, o prazo final para apresentação da contestação era 06 de dezembro de 2023.
Entretanto, a contestação foi protocolada apenas em 07 de dezembro de 2023, portanto, intempestiva.
Em consequência, declaro a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ressalto, contudo, que tal presunção é relativa e não impede a análise das provas constantes dos autos, tampouco afasta a necessidade de verificação dos aspectos jurídicos da demanda.
Ademais, DETERMINO que a Secretaria certifique a intempestividade na própria peça, mantendo-a nos autos para eventual consulta, sem, contudo, considerá-la como peça de resistência apta a afastar os efeitos da mora.
Da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte ré, em sede de contestação, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor, sob o argumento de que este ostenta condição de empresário e é proprietário de veículo de valor considerável, o que seria incompatível com a alegada hipossuficiência.
Contudo, a referida impugnação não merece prosperar.
O direito à gratuidade da justiça constitui uma garantia fundamental para o acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
A norma processual estabelece, em seu art. 99, § 3º, uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso em tela.
O ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte beneficiária recai sobre quem impugna, e a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo.
Os argumentos trazidos pela ré - de que o autor é microempreendedor individual e proprietário de um veículo Fiat Toro Freedom Turbo, ano 2022 - são, por si sós, insuficientes para elidir a presunção de hipossuficiência.
A titularidade de um microempreendimento individual (MEI), por sua natureza, não induz, necessariamente, à percepção de elevada renda.
Da mesma forma, a propriedade de um veículo, isoladamente considerada, não constitui indicativo inequívoco de capacidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme exigido pelo art. 98, caput, do CPC.
Corroboram a necessidade de manutenção do benefício os documentos apresentados pelo autor, notadamente a declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física e os laudos médicos que atestam o comprometimento de sua capacidade laborativa em decorrência do sinistro objeto da lide.
Tais circunstâncias fáticas, ao contrário do que alega a parte ré, fortalecem a convicção deste juízo acerca da atual dificuldade financeira enfrentada pelo requerente.
Ademais, o fato de o prêmio do seguro do veículo ser custeado por sua irmã, conforme comprovante colacionado aos autos, constitui mais um elemento que reforça a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos.
Assim, à míngua de provas robustas em sentido contrário e diante dos elementos que militam em favor do autor, a manutenção da gratuidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação e MANTENHO os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Do mérito Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida que prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA).
Analisando os autos, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de seguro de vida (apólice nº 12114, certificado nº 04661986), que prevê, entre outras coberturas, a de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), no valor de R$ 316.154,99.
Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Da ocorrência do acidente e nexo causal com as sequelas Em razão da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, incluindo a ocorrência do acidente automobilístico em 30/05/2022 e o nexo causal entre este evento e as sequelas apresentadas (perda auditiva bilateral e problemas neurológicos).
Ademais, mesmo sem a presunção decorrente da revelia, tais fatos estão comprovados pelos documentos juntados aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência nº 00028774/2022 e os laudos médicos, em especial o emitido pelo neurologista Dr.
Caio Nuto (CRM 182.480), que atesta que o autor sofreu traumatismo craniano encefálico (CID S06.9) em decorrência do acidente, resultando em perda auditiva bilateral.
Os exames de audiometria confirmam a perda auditiva bilateral, e as tomografias de crânio e mastoides evidenciam alterações compatíveis com as queixas apresentadas.
Assim, está devidamente comprovado que as sequelas apresentadas pelo autor decorrem do acidente automobilístico, estando, portanto, cobertas pelo seguro contratado.
Da invalidez permanente O contrato de seguro prevê o pagamento de indenização em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, definida como "a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto".
Os laudos médicos juntados aos autos atestam que o autor sofreu traumatismo craniano encefálico em decorrência do acidente, resultando em perda auditiva bilateral, caracterizando invalidez permanente parcial.
A perda auditiva bilateral, comprovada pelos exames de audiometria, constitui redução funcional definitiva de órgão (audição), enquadrando-se, portanto, no conceito de invalidez permanente parcial previsto na apólice.
Quanto ao grau da invalidez, a tabela da SUSEP prevê percentuais específicos para perda total da audição de ambos os ouvidos (40% do capital segurado) e perda parcial, proporcional ao grau de redução da capacidade auditiva.
No caso dos autos, os exames de audiometria indicam perda auditiva bilateral significativa, mas não total, devendo ser aplicado o percentual proporcional ao grau de redução da capacidade auditiva.
Considerando que não foi realizada perícia médica específica para quantificar o grau de redução da capacidade auditiva do autor, mas que os exames e laudos médicos juntados aos autos são suficientes para comprovar a existência de invalidez permanente parcial, entendo razoável fixar o percentual de 20% do capital segurado, correspondente à média entre os percentuais mínimo e máximo previstos na tabela da SUSEP para perda parcial da audição de ambos os ouvidos.
Comprovada a invalidez permanente parcial por acidente, consistente na perda parcial da audição de ambos os ouvidos, e fixado o percentual de 20% do capital segurado, a indenização devida ao autor corresponde a R$ 63.230,99 (sessenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e nove centavos), equivalente a 20% do valor da cobertura contratada (R$ 316.154,99).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 158.774,95.
Embora os fatos narrados pelo autor sejam presumidos verdadeiros em razão da revelia, a configuração do dano moral depende da análise jurídica quanto à existência de ato ilícito da seguradora capaz de ensejar a reparação pretendida.
No caso concreto, não se vislumbra ato ilícito praticado pela seguradora que justifique a condenação por danos morais.
A negativa de pagamento da indenização securitária, por si só, não configura dano moral, representando mero exercício regular de direito da seguradora, que apresentou justificativa plausível para a recusa, ainda que não acolhida ao final.
Para que a negativa de cobertura securitária enseje danos morais, é necessário que seja acompanhada de circunstâncias excepcionais que agravem a situação do segurado, causando-lhe transtornos extraordinários, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) RECONHECER a intempestividade da contestação e DECLARAR a revelia da requerida, com a consequente presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor; 2) REJEITAR a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo o benefício concedido ao autor; 3) CONDENAR a requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente, no valor de R$ 63.230,99 (sessenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e nove centavos), correspondente a 20% do capital segurado para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do sinistro (30/05/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para a requerida e 30% para o autor, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura digital.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
18/07/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:45
Mero expediente
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27/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:04
Juntada de Acórdão
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13/05/2025 21:09
Mero expediente
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10/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:29
Juntada de Decisão
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13/12/2024 11:00
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Ildefonso de Almeida (OAB 3587/AC), FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) Processo 0702111-03.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Marcos Teles Rodrigues - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Decisão Trata-se na realidade de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Francisco Marcos Teles Rodrigues em face de Brasilseg Companhia de Seguros ao argumento de que possui seguro de vida contratado junto à Cia Ré e sofreu acidente automobilístico em 30/05/2022, suportando danos materiais e corporais, não obtendo êxito no pagamento do valor segurado.
Requer condenação da parte Requerida ao pagamento da indenização devida em razão do seguro contratado, bem como indenização por danos morais.
Em contestação às págs. 195/238, a parte requerida impugnou a concessão de gratuidade judiciária ao autor e, no mérito, sustenta a perda do direito à indenização pela exclusão do risco em apólice de acidentes pessoais, defendendo que a regulação do processo administrativo foi devidamente realizada e o indeferimento do pleito foi corretamente realizado, conforme estipulado pelas condições gerais que regem o seguro contratado, assim como em conformidade com a legislação específica vigente.
Réplica às págs. 456/458 refutando os argumentos defensivos na integralidade.
Em especificação de provas, foi requerida a produção de prova oral, documental e pericial às págs. 462/465.
Regularizada a representação processual da parte autora, vieram-me conclusos. É o relatório sintetizado.
Decido.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988.
Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com efeito, estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidadeda justiça, na forma da lei.
Por sua vez, o artigo 99, §3º, reza que o pedido de gratuidadeda justiça pode ser formulado em diversas fases do processo, presumindo-se sua veracidade em caso de pessoa física, verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Por seu turno, o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é explícito ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano: Art. 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. (...) A propósito, a jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada, conforme o enunciado n.º 10 da edição n.º 149 da Jurisprudência em Teses do STJ.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
RENDIMENTOS MENSAIS.
INEXISTÊNCIA DE GASTOS QUE POSSAM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA 1.
A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte.
Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu indeferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3.
O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.741.663/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018.) E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 4.
In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente.
Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2149198 RS 2022/0178881-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Tal possibilidade encontra-se prevista pelo parágrafo 2º do artigo 99, do CPC/2015, que preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso dos autos, verifica-se que o autor afirmou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem que o seu sustento fosse prejudicado.
A parte ré, por sua vez, alega que o requerente não faz jus ao benefício concedido, possuindo condição financeira bem acima da faixa que declara como sendo apenas estudante, possuindo, portanto, capacidade contributiva para arcar com as custas processuais, uma vez que há elementos demonstrando que trata-se de empresário autônomo que, inclusive, dirigia veículo tipo pick-up de luxo do qual é proprietário.
De fato, conforme as provas trazidas, verifica-se que o autor é empresário do comércio conhecido na região e com posses.
Ocorre que a única prova feita pelo autor foi basicamente a declaração de hipossuficiência com juntada de documentos que não comprovam sua renda.
Não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
In casu, não há como justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPROVIMENTO. 1.
A gratuidade de justiça pressupõe a hipossuficiência de recursos para o recolhimento das custas, que pode ser afastada pelo órgão judicante se os elementos coligidos aos autos demonstrar que o requerente do benefício possui condições financeiras para arcar as custas judiciais. 2.
No caso concreto o juízo primevo identificou que o requerente do benefício ocupa o cargo de engenheiro agrônomo e recebe uma remuneração compatível com o recolhimento da taxa judiciária, fato que afasta a presunção da declaração de hipossuficiência alegada pela parte requerente. 3.
Não verificada a hipossuficiência de recursos para o pagamento das custas judiciais, a tutela de urgência e o efeito suspensivo contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça também devem ser afastados, uma vez que a probabilidade do direito e o perigo na demora se utilizam do mesmo fundamento que é a hipossuficiencia. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-AC - AI: 10012265320228010000 Cruzeiro do Sul, Relator: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 20/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS INIDÔNEOS.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes do STJ 2.
Os documentos juntados não demonstram a verdadeira condição econômica do agravante. 3.
Determinada a comprovação de seu estado de hipossuficiência econômica, o agravante quedou-se inerte. 4.
Indeferida a gratuidade, deveria o agravante recolher a taxa judiciária recursal, o que não ocorrera, sendo, portanto, deserto o recurso de apelação. 5.
Agravo interno desprovido. (TJ-AC - Agravo Interno Cível: 0100627-42.2022.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022) Assim, a revogação dos benefícios da justiça gratuita é de rigor.
Dessa forma, antes do prosseguimento e da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pela requerida e REVOGO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA para determinar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos supra.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 12 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
12/12/2024 10:40
Expedida/Certificada
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10/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 09:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/11/2024 11:45
Gratuidade da Justiça
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22/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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12/08/2024 12:24
Expedida/Certificada
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01/08/2024 12:29
Outras Decisões
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21/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
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21/05/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
14/05/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
10/05/2024 12:59
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Réplica
-
01/02/2024 12:07
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/01/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
23/01/2024 12:05
Expedida/Certificada
-
23/12/2023 10:07
Ato ordinatório
-
07/12/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 10:03
Infrutífera
-
13/11/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 10:45
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 10:15:00, 2ª Vara Cível.
-
11/10/2023 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 09:30:00, 2ª Vara Cível.
-
06/10/2023 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 07:17
Expedida/Certificada
-
03/10/2023 06:59
Expedida/Certificada
-
04/09/2023 14:15
Tutela Provisória
-
27/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 08:13
Publicado ato_publicado em 13/07/2023.
-
12/07/2023 08:25
Expedida/Certificada
-
11/07/2023 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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