TJAC - 0702558-88.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIA QUIARA GOMES CORREIA (OAB 239220RJ), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0702558-88.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Maria das Graças Gomes Correia SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela provisória ajuizada por Maria das Graças Gomes Correia Da Silva em face do Banco PAN S/A, ambos nos autos qualificados.
Narra a autora, em breves linhas, que notou descontos em seu benefício previdenciário e ao consultar o extrato de empréstimos consignados, viu a existência de contrato de cartão de crédito junto à instituição financeira, sendo esse indevido uma vez que não foi solicitado.
Diz que em 2011 a autora adquiriu um empréstimo consignado junto ao Banco Cruzeiro do Sul, no qual foi depositado em sua conta corrente dois valores: 1.614,28 (mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e oito centavos) em 28/10/2011 e 2.141, 64 (dois mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos) no dia 31/10/2011, totalizando o valor de R$ 3.755,92 (três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), com objetivo de construir sua casa própria.
Destaca que à época em que celebrou o negócio, a mesma recorda-se de ter sido oferecido a modalidade de cartão de crédito consignado, mas que enfatizou que não estava interessada em obter um cartão de crédito.
Os descontos referentes ao empréstimo iniciaram em novembro de 2011 com o valor de R$ 51, 35( cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), mas algo incomum aconteceu, começou a ser descontado de forma conjunta um cartão de crédito em dezembro do mesmo ano no valor de R$ 118,98 (cento e dezoito reais e noventa e oito centavos), a autora estranhou, e logo entrou em contato com a agencia em que realizou a operação, mas não obteve sucesso, ninguém lhe passou informação e nem lhe entregaram o contrato do financiamento, e após essa várias outras tentativas foram realizadas, mas sem sucesso.
Enfatiza que em junho de 2012 o Banco Cruzeiro do Sul sofreu uma intervenção do Banco Central e em abril de 2013 o Banco Pan Americano, atual Banco Pan, comprou a carteira de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul.
Pontua que logo após a compra da carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul, em dezembro de 2013, cessaram as cobranças referente ao cartão de crédito do Banco Cruzeiro do Sul e iniciaram descontos na conta corrente da autora com o mesmo valor de R$ 118,98 (cento e dezoito reais e noventa e oito centavos), descrito como BANCO PAN CARTÃO DE CRÉDITO, e variando no decorrer dos anos, totalizando até o momento o valor de R$ 10.218,03 (dez mil, duzentos e dezoito reais e três centavos).
Destaca que na época em que a autora realizou o empréstimo com o Banco Cruzeiro do Sul e começou a receber os descontos do banco Pan, a mesma trabalhava em uma escola no seringal pucalpa, zona rural do município de Rodrigues Alves e não tinha acesso a sinal de celular e nem telefone fixo, realizando suas tentativas de contato com a ré durante os poucos dias que estava na cidade de Cruzeiro do Sul, que na sua maioria eram feriados, o que, dificultava ainda mais a tratativa com o banco que se recusava a esclarecer tais descontos.
Salientou que além de ser descontado em sua folha de pagamento valores referente a um cartão que crédito não requerido, a autora também é constantemente assediada pelo banco PAN com cobranças de dívidas e é constantemente ameaçada com a hipótese de ter o seu CPF negativado, conforme cópias de mensagens enviadas pelo banco para a autora, através de mensagens de texto e e-mail.
Ressalta que nunca usou o referido cartão de crédito, não sabe o número dele e nem tem acesso a fatura, ao todo, a autora já pagou R$ 15.528,94 (quinze mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos) cartão de crédito dos bancos Cruzeiro do Sul e Pan, e esse valor só tende a aumentar, uma vez que não há previsão para o seu término.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido suspenda os descontos alusivos aos empréstimos (cartões de crédito) não contratados pelo demandante em seu contracheque.
E, no mérito postula a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, bem como a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/61.
A inicial foi indeferida (fl. 92), sendo que posteriormente houve reconsideração da dcisão, razão pela qual a inicial e sua emenda foram recebidas, indeferido-se o pedido de tutela de urgência, mas determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 135/137).
A instituição demandada ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição/decadência do direito de agir, pois o contrato teria sido celebrado em 2011.
No mérito, destacou que a autora firmou o contrato nº 0004203125047588027, formalizado em 2011, o qual deu origem ao cartão de crédito, sendo que referido cartão se destina a realização de compras e serviços em estabelecimentos, bem como saques.
Defendeu, assim, que todos os descontos das parcelas efetuadas do salário da autora foram lícitos, pois contratou e utilizou ocartãodecrédito, consoante cópia de seus documentos pessoais e assinatura.
Sustentou a validade do contrato celebrado entre as partes.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais e de repetição de indébito, pois não houve cobrança ilícita.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão, arguindo, na remota hipótese de procedência, que o requerente restitua o valor depositado em sua conta.
Foram trazidos os documentos de fls. 184/272.
Réplica jungida às fls. 278/290, rebatendo a preliminar da decadência/prescrição suscitada pelo banco.
Decisão intimando as partes a especificarem as provas (fl. 305), sendo que o banco postulou o julgamento do mérito, enquanto a parte autora permaneceu em silêncio. É o relatório.
Decido. É caso de rejeição da preliminar de "prescrição e decadência" suscitada pela instituição financeira demandada.
A jurisprudência sedimentada no STJ é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, adotando-se como termo inicial a data do último desconto.
No caso em tela, os descontos ainda permanecem, ou seja, o valor indevido vem sendo descontado todos os meses do beneficio previdenciário da autora.
Neste sentido: DECADÊNCIA Ação de responsabilidade civil contratual Inocorrência Não se trata de pleito de anulação de negócio jurídico Inaplicabilidade do art. 178 do CC/2002 Preliminar rejeitada.
CONTRATO Contrato de mútuo com emissão simultânea de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada no benefício previdenciário do autor (RMC) - Autor nega a contratação de mútuo bancário ("empréstimo consignado") Banco-réu não apresentou o contrato de cartão de crédito consignado que teria sido firmado pela autora, mas apresentou prova da disponibilização dos recursos à autora Declaração de invalidade do cartão de crédito e exclusão de reserva de margem consignada no beneficio previdenciário Cabimento Não comprovada a autorização da autora para a emissão do cartão de crédito, afigura-se descabida a sua emissão, bem como também descabida a manutenção de reserva de margem consignada do benefício previdenciário em razão daquela operação - Repetição de todos os valores descontados Descabimento Embora não tenha sido apresentado o contrato, houve demonstração de que o valor mutuado foi disponibilizado à autora Necessidade de atualização dos valores, capital emprestado e descontos, para apuração do saldo da relação contratual, em liquidação de sentença Ação parcialmente procedente Sucumbência recíproca das partes Inteligência do art. 86, "caput", do CPC/2015 Sentença parcialmente reformada .
Recurso parcialmente provido (TJ-SP - AC: 10005890320188260306 SP 1000589-03.2018.8 .26.0306, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019).
A ser assim, rejeito a preliminar.
Destaco que o pedido é procedente.
A relação existente entre as partes é regida pela Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto a demandante se subsume ao conceito de consumidora, constante do art. 2º, do CDC, e a instituição financeira, por sua vez, ao conceito de prestador de serviço, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas.
E, tratando-se de relação jurídica submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, a verossimilhança das alegações da autora, segundo as regras de experiência, é o quanto basta para permitir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, a que se acresce sua condição de manifesta vulnerabilidade frente à instituição financeira.
Colhe-se dos autos que supostamente a parte demandante teria contratado com a instituição requerida um empréstimo com descontos automáticos na folha de pagamento.
Ocorre que o banco demandado impôs à autora a chamada "Reserva de Margem Consignada", com a confecção de umCartãodeCréditoe descontos a ele relacionados.
Afirma, a instituição financeira, que o cartão entregue à autora é fruto de um convênio para consignação em folha de pagamento de um percentual do saldo devedor apurado mensalmente pela utilização do cartão.
O valor mínimo é descontado na folha de pagamento do contratante e o saldo remanescente deve ser pago no banco através da fatura mensal que é enviada ao cliente.
Por meio de tal contrato o cliente autoriza a instituição financeira a fazer a reserva de margem consignável e efetuar o desconto em folha de pagamento de valor correspondente a até 5% de seus vencimentos, para pagamento do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão.
Deste modo, fica a cargo do cliente realizar o pagamento do restante da fatura.
Acontece que este tipo de relação mostra-se demasiadamente prejudicial por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em afronta expressa ao art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
O próprio banco réu destaca, na contestação, que o não pagamento do valor integral da fatura acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor.
Assim, de acordo com as faturas juntadas aos autos, observa-se que, caso o cliente não efetue o pagamento da fatura, utilizar-se-á do crédito rotativo, ou seja, o pagamento do saldo devedor docartãode créditotornar-se-á cada vez mais difícil e custoso ao consumidor. É claro que o consumidor tem que pagar pelo empréstimo que tenha contratado.
No entanto, os empréstimos consignados, porque de fácil recebimento, gozam de juros baixos.
Na medida em que o banco réu insere umcartãodecréditonesse empréstimo, não é mais o juro baixo que é pago pelo consumidor.
São juros docartãodecrédito, ou seja, os juros do rotativo.
Daí a ilegalidade nesses contratos que faz a instituição financeira demandada.
Para piorar, além de ter recebido o cartão não solicitado, a autora se sente lesado em razão da "Reserva de Margem Consignada" do cartão que retém parte da cota permitida de consignação por empréstimo.
O banco demandado argumenta que houve contratação pertinente ao recebimento doCartão de Crédito Consignado 4203**** ****8027.
Entretanto, no presente caso a autora nunca fez uso do cartão de crédito, o que se observa é cobrança de encargos, consoante documento de fls. 199/207.
Não se vê uma única compra realizada pela autora.
A instituição financeira não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse que a autora tenha recebido o cartão de crédito.
Não há sequer um AR e, na remota hipótese da autora, ter recebido, não há provas de que o tenha recebido, a autora não fez uso.
As faturas juntadas pelo banco às fls. 20/201. 203/204, que poderiam ter demonstrado que a autora fez uso do cartão de crédito, estão ilegíveis.
As faturas de fls. 205/207 atestam que a autora nunca fez uso do cartão e que a dívida é fruto do crédito rotativo.
E mais.
Ainda que se admita a hipótese de que houve a utilização do cartão, as relações de consumo governam-se pelas luzes edificantes da transparência (Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, caput) e, mais do que isso, pela boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, inciso III).
Quanto à boa-fé objetiva, devem-se evitar expedientes que enganam, que menoscabam e subvertem a ordem valorativa fundada na honestidade e lealdade contratual.
Nem argumente, o banco acionado, que as partes moveram-se num cenário de liberdade contratual. É que a liberdade contratual, nestes tempos de pós-modernidade, adquiriu nova compostura, a partir da função social do contrato e do dirigismo contratual, realçados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não se suprimiu a liberdade contratual.
Mas a liberdade contratual enovela-se não apenas nas balizas individualistas da autonomia individual.
A nova moldura desse direito fundamental encaixa-se na visão social de proteção dos mais fracos, numa ordem jurídica que tutela, para além do indivíduo, a coletividade.
Se houve a celebração de um contrato, o banco exigiu do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva prática abusiva rechaçada pelo art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula contratual, então, assumiu patente abusividade ao estabelecer obrigações iníquas, abusivas mesmo, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa fé cláusula nula, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Quando oferecido um serviço/produto, com intuito exclusivo de aumentar os lucros das grandes corporações, nota-se que foi utilizada uma maneira de enganar, menosprezar e ridicularizar o consumidor, fazendo dele um simples joguete no seio do interesse econômico do banco, este nada mais fez do que caminhar pelas sendas da má-fé.
O fato de a parte autora ter assinado o contrato não desnaturaliza a má-fé, porque o documento assinado não impede o engano do consumidor diante de todo um espetáculo artificial.
Trata-se de uma pessoa idosa, com 67 (sessenta e setye anos de idade), aposentada, ao que parece com escolaridade regular.
Favorece, pois, à autora o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Senão vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaca-se que, em processos que versam sobre a mesma matéria, isto, é, cartão de crédito RMC e ou RCC, o E.
Tribunal de Justiça, vem reconhecendo a legalidade desta modalidade de contratação, desde que devidamente comprovado que a parte consumidora anuiu com a contratação.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ERRO SUBSTANCIAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RECÁLCULO DA DÍVIDA 1.
Caso dos autos: Ação declaratória de nulidade de contrato bancário, em que o autor alegou ter sido induzido em erro ao contratar um cartão de crédito consignado, pensando tratar-se de um empréstimo consignado. 2.
Questão em discussão: Validade do contrato de cartão de crédito consignado.
Aplicação do dever de informação e boa-fé objetiva nas relações de consumo. 3.
Razões de Decidir: Reconhecimento de erro substancial na contratação, configurando vício de consentimento.
Violação do dever de informação pelo banco, conforme disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência pacífica quanto à prática abusiva de contratação de cartão de crédito consignado em lugar de mútuo bancário. 4.
Dispositivo: Apelação parcialmente.
Decretação da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Determinação do recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal.
Reversão da sucumbência fixada na origem (Relator (a): Des.
Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0716503-48.2023.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 01/10/2024; Data de registro: 01/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DEVER DE INFORMAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - RECÁLCULO DA DÍVIDA - DANOS MORAIS 1.
Caso dos autos: Ação declaratória de nulidade de contrato bancário, em que o autor alegou ter sido induzido em erro ao contratar um cartão de crédito consignado, pensando tratar-se de um empréstimo consignado. 2.
Questão em discussão: Validade do contrato de cartão de crédito consignado.
Aplicação do dever de informação e boa-fé objetiva nas relações de consumo.
Prescrição da pretensão declaratória. 3.
Razões de Decidir: Reconhecimento de erro substancial na contratação, configurando vício de consentimento.
Violação do dever de informação pelo banco, conforme disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ação não prescrita, considerando o termo inicial da prescrição como a data do último desconto indevido.
Jurisprudência pacífica quanto à prática abusiva de contratação de cartão de crédito consignado em lugar de mútuo bancário. 4.
Dispositivo: Apelação parcialmente provida.
Manutenção da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Determinação do recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado.
Exclusão da condenação por danos morais, por não configurada lesão a direito da personalidade.
Redistribuição dos honorários advocatícios, mantendo-se o percentual de 10% fixado na origem (Relator (a): Des.
Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0712417-34.2023.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 30/08/2024; Data de registro: 30/08/2024) Todavia, as peculiaridades do presente caso autorizam a solução diversa.
Isso porque, a dinâmica dos fatos demonstra que a autora sequer sabia o que estava sendo contratado.
Se recebeu o cartão de crédito, ora questionado neste autos, nunca fez uso.
A robustecer as teses lançadas pela autor, percebe-se que as faturas do cartão de crédito encontram-se zeradas, ou seja, sem qualquer utilização em estabelecimentos comerciais.
Nesse contexto, tenho que os danos morais são evidentes.
O consumidor acabou sendo vítima de manipulação de seus dados bancários, sem nenhuma autorização, o que lhe afetou direitos voltados à privacidade.
Esse é o entendimento da jurisprudência firmada em Colégios Recursais e da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Prática abusiva Envio de 02 cartões de crédito não solicitados pelo autor, além das faturas referentes ao pagamento de anuidade dos mesmos Inteligência do art. 39, III, CDC.
Desrespeito ao consumidor Prática de marketing invasiva da privacidade do autor Autor que, ao efetuar a compra de um carro em agência de automóveis, parceira da ré, não é informado acerca da obtenção de umcartãodecréditoadministrado pela mesma.
Infringência ao princípio da transparência máxima norteador dos contratos de consumo Art. 4º, caput, CDC Ilicitude da conduta do fornecedor do serviço independentemente da existência de dano Conduta abusiva que não condiz com a fórmula protetiva em relação ao consumidor Vulnerabilidade do consumidor Art. 4º, I, CDC Conduta do banco que impõe ao consumidor situação contra a qual não pode este se defender Violação da privacidade e manipulação sem autorização de seus dados pessoais 0 Dano moral ocorrente in re ipsa pela manipulação não autorizada dos dados privados do consumidor Viés preventivo-pedagógico do dano moral que tem por finalidade a proteção dos interesses coletivos transindividuais de todos os consumidores.
Sentença que condena a parte ré a pagar ao autor a título de danos morais a quantia de R$6.000,00, bem assim que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, que se confirma. (Turma Recursal Cível RJ 2003.700.026211-0 Juiz (a) CRISTINA TEREZA GAULIA).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ENVIO DECARTÃODECRÉDITONÃO SOLICITADO - DANO MORAL CONFIGURADO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 105.445/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 22/06/2012).
A indenização deve servir para compensar a vítima e punir o ofensor, de sorte que condutas semelhantes não tornem a repetir-se.
Considerando-se o elevado capital econômico do banco acionado, a indenização deve ser de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Registre-se que não é possível a compensação requerida em contestação, pois havendo eventual débito pendente, deverá o banco requerido buscar o crédito por ação própria.
Cumpriria à instituição financeira comprovar que o consumidor não adimpliu a obrigação pertinente a este último prova, essa, da qual não se desincumbiu.
Assim, presume-se que a demandante cumpriu com sua obrigação contratual.
Mas, mesmo se assim não fosse, a exceção de contrato não cumprido só se aplica, quando em mora a parte contrária.
Não há notícia de que a consumidora esteja em mora, ainda que possam restar prestações a serem quitadas.
Indefere-se, portanto, o pedido de condenação da requerente na obrigação de depositar em juízo o dinheiro recebido em razão do empréstimo concedido, bem como o pedido de compensação valores, e assim o é porque, nos termos do art. 423 do Código Civil, quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Restou comprovada a existência de "Reserva de Margem Consignada" e a ocorrência de descontos relacionados às operações realizadas por meio docartãodecrédito.
Frise-se, ainda, que o demandante cumpriu a obrigação contratual e, se a instituição financeira entender que existe um débito a receber, deverá busca o crédito por ação própria.
Ora, se a instituição financeira pode ajuizar uma ação própria para a cobrança de eventuais diferenças do contrato entabulado entre as partes, não restou claro, nosso ponto de vista, a cobrança indevida de valores, não havendo em se falar em repetição de indébito.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) conceder a tutela urgência a fim de que a instituição financeira abstenha-se de efetuar cobranças referentes à Reserva de Margem Consignada, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida em favor da autora; b) condenar o banco na indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) atualizado monetariamente a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) declarar abusiva a cláusula que previu a emissão decartãodecréditoe determinar que cessem imediatamente os descontos a ele relacionados e, consequentemente, declarar quitado o cartão.
De outro modo julgo improcedente o pedido de restituição em dobro, pois foram depositados valores na conta da autora, consoante o afirmado na inicial, razão pela qual considero compensada a dívida.
Julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, NCPC.
Diante da sucumbência, em maior parte do banco demandado, condeno-o ao pagamento das custas e honoráriosadvocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, doNovoCódigode ProcessoCivil.
Caso a autora não requeira o cumprimento da sentença, arquive-se o presente caderno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:33
Expedida/Certificada
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22/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:00
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Dania Quiara Gomes Correia (OAB 239220RJ) Processo 0702558-88.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Gomes Correia Silva - Réu: Banco Pan S.A - Decisão Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito.
Cruzeiro do Sul-(AC), 18 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
12/12/2024 10:40
Expedida/Certificada
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18/11/2024 11:47
Outras Decisões
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14/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
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12/10/2024 04:57
Juntada de Petição de Réplica
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19/09/2024 09:24
Mero expediente
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18/09/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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17/09/2024 12:09
Expedida/Certificada
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05/09/2024 08:50
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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04/09/2024 12:36
Ato ordinatório
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04/09/2024 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 11:49
Expedida/Certificada
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08/08/2024 11:10
Expedida/Certificada
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07/08/2024 10:38
deferimento
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07/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 12:14
Expedida/Certificada
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26/07/2024 11:16
deferimento
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19/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:48
Expedida/Certificada
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11/07/2024 09:36
Expedição de Carta.
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10/07/2024 12:01
Expedida/Certificada
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10/07/2024 10:27
Ato ordinatório
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08/07/2024 07:59
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 08:30:00, 2ª Vara Cível.
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28/06/2024 14:06
Expedição de Carta.
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09/04/2024 09:28
Embargos
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05/01/2024 15:15
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 07:08
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
23/11/2023 13:02
Expedida/Certificada
-
22/11/2023 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 08:22
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
-
18/10/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
09/10/2023 09:05
Gratuidade da Justiça
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26/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 13:03
Gratuidade da Justiça
-
18/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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