TJAC - 0700248-97.2014.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:03
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
05/05/2025 12:38
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 13:28
Mero expediente
-
17/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Apelação
-
19/12/2024 10:50
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB 4867/RO), Tulio Cirioli Alencar (OAB 4050/RO), Diego Weis Junior (OAB 8532/RO), Moreira Garcia advogados associados (OAB 642015/RO), Rodrigo Santos Rodrigues (OAB 11017RO/) Processo 0700248-97.2014.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Devedor: S C Ferreira - ME - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença extintiva de pp. 124-127 que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito.
O embargante alega, em síntese, que a decisão é contraditória por ter utilizado fundamentação legal aplicável apenas às execuções fiscais, quando os autos se trata de execução civil regida pelo CPC.
Sustenta que não houve suspensão formal do processo pelo período de 1 ano, conforme previsto no art. 921 do CPC, e que se manteve ativo nos autos, apresentando diversos requerimentos ao longo do processo. É o que importa relatar.
DECIDO.
No mérito, assiste parcial razão o embargante.
De fato, ao analisar os autos, verifica-se que houve equívoco na fundamentação da sentença embargada, que se baseou integralmente no art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e em entendimento do STJ relativo à execução fiscal, quando o caso em tela se trata de execução regida pelo Código de Processo Civil.
Entretanto, embora a execução não tenha sido suspensa formalmente, mesmo acrescentando o prazo de 01 (um) ano previsto no artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil, a pretensão, há muito, foi alcançada pela prescrição.
Isso porque, compete ao credor adotar as providências necessárias para viabilizar o recebimento do crédito, sob pena de não se interromper a prescrição.
E, no presente caso, desde o despacho inicial que intimou a parte executada, nenhuma providência concreta foi tomada pelo exequente, tendo ele, de forma amplamente espaçada, peticionado requerendo diligências que nada contribuíram com o andamento regular do processo.
Relativamente à prescrição intercorrente em casos tais, transcrevo a seguinte ementa que representa o entendimento jurisprudencial pátrio: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA.
MÉRITO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL).
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1.
No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. 2.
O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação .3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. 4.
Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5.
Na vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ 1ª Turma EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP Rel.: Min.
Sérgio Kukina j. em 03/11/2021 DJe 08/11/2021) .6.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022). (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022).
Portanto, reconheço o equívoco na fundamentação utilizada.
Dito isto, acolho os presentes embargos de declaração tornar sem efeito a sentença de pp. 124-127 e corrigir o erro material na fundamentação, passando a sentença a constar da seguinte forma.
Coimbra Importação e Exportação LTDA ajuizou em 19/11/2014, execução de título extrajudicial contra S.C.
Ferreira, objetivando a satisfação do crédito referente a vendas de mercadorias, totalizando o valor de R$ 59.430,70. (p. 22/32) Após a citação, a dívida não foi paga nem garantida.
A partir de então deu-se início às diligências na tentativa de localização de bens ou direitos, sem êxito.
Conforme manifestado à p. 42, o credor tomou ciência da não localização de bens penhoráveis, passando a requerer outras diligências investigatórias, sem êxito.
Transcorrido, até o momento, o total de 10 anos desde a propositura da ação, determinou-se, à p. 119, a intimação do credor para manifestar-se acerca do reconhecimento da prescrição, oportunidade em que o credor manifestou limitando-se a requer o afastamento da prescrição intercorrente (pp. 122/123). É sucinto o relatório.
Decido.
Cediço que a prescrição intercorrente nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição, que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, e isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por pura desídia, ante a não localização de bens para a satisfação do crédito.
Além de evitar a eternização dos processos, esse instituto objetiva garantir a segurança jurídica, impedindo que o credor fique perpetuamente cobrando o devedor, fato este que não se coadunaria com o princípio da dignidade da pessoa humana.
A Lei n. 14.195/2021, sancionada em 26/08/2021, tratou, dentre outros temas, da prescrição intercorrente, matéria que há muito tem sido alvo de intensas e recorrentes discussões na jurisprudência, uma vez que não se pode admitir que as execuções não se estendam ad eternum, tratando-se inclusive, de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício.
Daí porque, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC), intimou-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §5º do CPC c/c art. 206, §3º, VIII e 206-A do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c os artigos 59 e ss. da Lei 7.357 de 1985 (Lei do Cheque).
A prescrição intercorrente passa a ser expressamente definida no Código Civil.
Com a introdução do art. 206-A no Código Civil pela Medida Provisória n. 1.040/2021, já havia sido inserida a regra segundo o qual a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Com a Lei 14.195/2021 (fruto de projeto de conversão em lei da referida Medida Provisória), houve a adição de que serão observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Essa, assim, é a redação decorrente da Lei n. 14.195/2021.
Ademais, consoante inteligência do art. 193 do CC, A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Lado outro, não há que se reconhecer, nesta hipótese, a ocorrência de qualquer culpa ou morosidade do aparato do Poder Judiciário ou mesmo inocorrência de inércia injustificada do credor.
Isto porque nenhum dos pedidos formulados pelo credor deixou de ser apreciado oportunamente pela autoridade judiciária, sendo certo que as diligências com resultado negativo apenas comprovam a pouca eficácia das medidas voltadas à localização e indicação de bens do devedor.
Por fim, como destaca venosa, O tempo exerce influência abrangente no Direito, em todos os campos, no direito público e no direito privado".
Nestes termos, ante as circunstâncias dos autos, que não podem por óbvio, "eternizar" a cobrança, concluo que está plenamente caracterizada a implementação do prazo que autoriza o reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente, dentro do qual não foram localizados bens penhoráveis.
Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art., na forma dos arts. 921, §5º do CPC c/c art. 206, §3º, VIII e 206-A do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c os artigos 59 e ss. da Lei 7.357 de 1985 (Lei do Cheque), razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, ante as inúmeras e infrutíferas tentativas de bloqueio de bens anteriores, indefiro, ainda, o pedido formulado às pp. 122/123.
Havendo penhoras ou averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC.
Sem custas. (Art. 925, §5º).
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 02 de dezembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
12/12/2024 10:55
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 14:43
Outras Decisões
-
14/09/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:19
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
20/08/2024 08:22
Expedida/Certificada
-
12/08/2024 18:08
Declarada decadência ou prescrição
-
15/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 09:51
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
29/06/2024 00:03
Expedida/Certificada
-
18/06/2024 19:53
Mero expediente
-
13/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 11:32
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
24/01/2024 08:43
Expedida/Certificada
-
22/01/2024 12:07
Mero expediente
-
23/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2023 11:20
Expedida/Certificada
-
18/09/2023 13:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/09/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2023 11:23
Expedida/Certificada
-
01/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:08
Mero expediente
-
21/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:17
Infrutífera
-
09/06/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 08:39
Expedida/Certificada
-
30/05/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 13:10
Ato ordinatório
-
28/03/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 12:30:00, Vara Cível.
-
21/12/2021 16:19
Recebidos os autos
-
21/12/2021 16:19
Mero expediente
-
10/06/2021 22:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 18:12
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 16:18
Expedida/Certificada
-
10/05/2021 15:37
Expedição de Carta.
-
07/05/2021 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 18:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2021 09:00:00, Vara Cível.
-
05/04/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 08:47
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 10:24
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 17:01
Expedida/Certificada
-
12/03/2020 16:59
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2020 15:30:00, Vara Cível.
-
26/09/2019 17:18
Recebidos os autos
-
26/09/2019 17:18
Mero expediente
-
21/02/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 11:02
Publicado ato_publicado em 21/02/2019.
-
31/01/2019 10:13
Expedida/Certificada
-
31/01/2019 09:55
Ato ordinatório
-
28/01/2019 15:44
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2018 20:21
Recebidos os autos
-
18/09/2018 20:21
Mero expediente
-
25/07/2018 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2017 08:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 08:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2017 11:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2017 10:37
Expedição de Mandado.
-
18/07/2017 22:29
Recebidos os autos
-
18/07/2017 22:29
Mero expediente
-
18/04/2017 08:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2017 08:28
Publicado ato_publicado em 31/03/2017.
-
30/03/2017 10:27
Expedida/Certificada
-
30/03/2017 10:24
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2017 12:32
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2017 15:07
Apensado ao processo
-
07/12/2016 09:55
Recebidos os autos
-
07/12/2016 09:54
Mero expediente
-
03/10/2016 08:35
Conclusos para despacho
-
03/10/2016 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2016 07:48
Publicado ato_publicado em 25/08/2016.
-
24/08/2016 08:51
Expedida/Certificada
-
15/08/2016 17:26
Recebidos os autos
-
15/08/2016 17:26
Mero expediente
-
16/06/2016 12:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2016 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2016 15:07
Expedida/Certificada
-
21/03/2016 09:09
Recebidos os autos
-
21/03/2016 09:09
Mero expediente
-
25/11/2015 18:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2015 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/10/2015 10:54
Publicado ato_publicado em 22/10/2015.
-
21/10/2015 08:27
Expedida/Certificada
-
20/10/2015 18:38
Recebidos os autos
-
20/10/2015 18:38
Mero expediente
-
23/06/2015 16:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2015 14:08
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2015 12:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2015 12:36
Expedição de Mandado.
-
29/03/2015 13:56
Outras Decisões
-
01/12/2014 17:02
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2014 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2014 11:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2014 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2014
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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