TJAC - 0708311-97.2021.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:03
Realizado cálculo de custas
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29/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAYANE CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 6356/AC), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0708311-97.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1INSTITUTO AGUIAS DO SABER LTDAB0 - RÉU: B1Luiz Edgard de Andrade e SilvaB0 - 1 - A pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD de p. 274 logrou êxito, desta forma, atento ao pedido da parte credora às pp. 272/273, lavre-se o termo de penhora e promova-se a inserção de restrição de circulação e transferência. 2 - Expeça-se mandado de penhora, intimação do devedor, nomeação de depositário e avaliação, competindo ao credor efetuar o pagamento da taxa de diligência externa no prazo de 5 dias.
Intimem-se. -
28/08/2025 10:20
Expedida/Certificada
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19/08/2025 16:05
deferimento
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18/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: RAYANE CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 6356/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0708311-97.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1INSTITUTO AGUIAS DO SABER LTDAB0 - RÉU: B1Luiz Edgard de Andrade e SilvaB0 - 1 - Cumpra-se o item 3 da decisão de pp. 247/257. -
24/06/2025 11:28
Expedida/Certificada
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05/06/2025 11:55
Mero expediente
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19/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2025.
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10/04/2025 06:37
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Rayane Cavalcante dos Santos (OAB 6356/AC) Processo 0708311-97.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: INSTITUTO AGUIAS DO SABER LTDA - Réu: Luiz Edgard de Andrade e Silva - I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisas via sistemas de apoio Judicial e a indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termo do artigo 921, inciso III do CPC. -
08/04/2025 19:27
Expedida/Certificada
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02/04/2025 13:31
Ato ordinatório
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02/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 06:38
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Rayane Cavalcante dos Santos (OAB 6356/AC) Processo 0708311-97.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: INSTITUTO AGUIAS DO SABER LTDA - Réu: Luiz Edgard de Andrade e Silva - 1.
Trata-se de pedido de penhora do limite de 30% de verbas remuneratória e provento da executada.
De plano, o pedido deve ser indeferido por dois motivos: A) por violação de convencionalidade, no caso a Convenção nº 95 da OIT concernente à Proteção do Salário (adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão, Genebra, 1º de junho de 1940; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957) e ; B) Falta de previsão legal. 1.1 - Não convencionalidade e violação da Convenção nº 95 da OIT Por meio do Decreto nº 10.088, de 05 de novembro de 2019, ocorreu a consolidação dos atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõe sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.
A Convenção nº 95 da OIT, concerne à proteção do salário adotada pela Conferência em sua trigésima segunda sessão em Genebra de 1ª de julho de 1949, definiu que o salário: Artigo 1º Para os fins da presente convenção, o termo salário significa, qualquer que seja a denominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestados No que concerne a proteção do salário, a Convenção n.º 95 da OIT, determina à proteção do salário, deixando claro que não pode ser objeto de penhora: Artigo 10 1.
O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional. 2.
O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família.
O objeto da presente ação não se encontra na excepcionalidade prevista no artigo 833, § 2º e 3º do CPC.
Por efeito, a Convenção n.º 95 OIT excepciona a penhora desde que prevista na legislação nacional, desta forma, manifestação jurisprudencial sem efeito vinculante não se mostra suficiente e técnica para substituição de norma, sob pena de violação do artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, no que concerne a separação dos poderes. 1.2 - Estrutura normativa no Brasil.
No curso do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência vinha relativizando a regra da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, e até mesmo em casos de caderneta de poupança.
Entretanto, consoante se verifica, não obstante muitos dos julgados citados pela parte exequente tenham sido publicados já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, todos, sem exceção, fazem referência ao art. 649 do Código de Processo Civil de 1973.
Mesmo o julgado que se refere a uma exceção à regra processual (1.547.561 - SP (2015/0192737-3) do Superior Tribunal de Justiça, refere-se à norma revogada (CPC/73).
Nesse contexto, mister destacar o julgamento do REsp nº 1815055/SP realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso, quando trata da exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar, no tocante ao pagamento de prestação alimentícia.
A Excelentíssima Relatora fez a diferenciação conceitual segundo a qual o termo prestação alimentícia se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia.
Nancy Andrighiafirmou em seu voto que há uma imprecisão na definição das expressões 'verba de natureza alimentar' e 'prestações alimentícias'.
De acordo com a ministra, os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, mas não prestação alimentícia, e por isso não há possibilidade de penhora do salário do credor.
Por isso, não é possível entender que a expressãoabarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários advocatícios.
Colaciona-se a ementa do Acórdão do REsp nº 1815055/SP, em julgamento recente realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 03 de agosto de 2020: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos prestação alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer , exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (negritado).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055 - SP (2019/0141237-8).
CORTE ESPECIAL.
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2020 (Data do Julgamento).
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça mantém o posicionamento sobre a impenhorabilidade, mas mitigadas em situações excepcionais, ora não vislumbrada nestes autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1.866.087/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2.
No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) - destacado Esses julgados, ressalto da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, rompem com os precedentes anteriores que autorizavam a penhora de salários, na ordem processual até então vigente, alterando o entendimento diante da nova lei processual.
Até o presente momento, analisada a evolução da interpretação jurisprudência, denota-se claramente um rompimento com a tradição jurídica adotada pelos legisladores do processo civil brasileiro.
O Código de Processo Civil de 1939, considerava a impenhorabilidade do salário e soldados, em geral, salvo para pagamento de alimentos, conforme artigo 942: Art. 942.
Não poderão absolutamente ser penhorados: I os bens inalienáveis por força de lei; II as provisões de comida e combustíveis necessários à manutenção do executado e de sua família durante um mês; III o anel nupcial e os retratos de familia; IV uma vaca de leite e outros animais domésticos, à escolha do devedor, necessários à sua alimentação ou a suas atividades, em número que o juiz fixará de acordo com as circunstâncias; V os objetos de uso doméstico, quando evidente que o produto da venda dos mesmos será ínfimo em relação ao valor de aquisição, VI os socorros em dinheiro ou em natureza, concedidos ao executado por ocasião de calamidade pública; VII os vencimentos dos magistrados, professores e funcionários públicos, o soldo e fardamento dos militares, os salários a soldadas, em geral, salvo para pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando o executado houver sido condenado a essa prestação; VIII as pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres públicos, de estabelecimento de previdência, ou provenientes da liberalidade de terceiro, e destinados ao sustento do executado ou da família ; IX os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão ; X o prédio rural lançado para efeitos fiscais por valor inferior ou igual a dois contos de réis (2:000$0), desde quo o devedor nele tenha a sua morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família ; XI os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas.
XII, os fundos sociais, pelas dívidas particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros líquidos verificados em balanço; XIII, separadamente, os móveis, o material fixo e rodante das estradas de ferro, e os edifícios, maquinismos, animais e accessórios de estabelecimentos de indústria extrativa, fabril, agrícola outras, indispensáveis ao seu funcionamento; XIV, seguro de vida; XV, o indispensável para a cama e vestuário do executado, ou de sua família, bem como os utensílios de cozinha.
O Código de Processo Civil de 1973, não se descuidou quanto a impenhorabilidade de salários e através das alterações promovidas pela Lei nº 11.382/2006, o legislador deixou expresso que o salário continuava afastado da constrição para pagamento de dívidas gerais, sendo admitida a penhora apenas para o pagamento da pensão alimentícia.
Art. 649.
São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3odeste artigo.
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político § 1oA impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2oO disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. § 3o(VETADO).(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Seguindo esse entendimento e a tradição legislativa, o legislador do Código de Processo Civil de 2015 manteve a impenhorabilidade do salário e a exceção apenas para as dívidas alimentares, conforme se verifica no artigo 833: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Realizado o retrospecto normativo, tem-se por inegável a tradição jurídica da impenhorabilidade do salário.
Alterações e interpretações foram sendo criadas pela jurisprudência, conforme já demonstrado.
Indispensável analisar a natureza jurídica do salário e conforme doutrina, o salário tem por natureza jurídica garantia de condições civilizatória de existência e qualquer constrição que não seja para adimplir dívida alimentar, coloca o ser humano em condição de vulnerabilidade.
Neste sentido são os ensinamentos de Isabele Bandeira de Moraes D'Ângelo: A natureza jurídica do salário há de seguir aquelas duas denominações aqui propostas.
Na primeira, salário/trabalho/subordinado, a noção de retributividade muda de face, de aspecto.
Ou seja, para permitir ao gênero humano uma contributividade articulada com a participação dos trabalhadores no processo de produção de riqueza, progresso, desenvolvimento e bem-estar social.
Com relação à segunda, salário/social, para permitir, com ou sem a presença do primeiro, não um mínimo de sobrevivência, mas aquilo que se passa aqui a chamar condições civilizatórias de existência (CCE).
Provenham eles da Economia Social ou Solidária, de uma Renda Universal Garantida ou de todas elas, pelo que o gênero humano possa, por meio do trabalho livre, da cultura, da arte, do entretenimento, da preservação do meio ambiente, da natureza, exercitar uma vida plena de humanidade e de solidariedade.
Em ambos os casos, a fim de permitir ao trabalhador viver com dignidade e desfrutar, junto com a sua família, daquelas condições essenciais não apenas básicas já descritas pelas normas internacionais e da própria constituição brasileira moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social , bem como para assegurar-lhe o direito a uma vida plena e integrada à produção, circulação e ao consumo dos bens imateriais, como arte, cultura, esporte, lazer e entretenimento.
Objetiva-se aqui sepultar, em definitivo, aquela noção deturpada, conformista, preconceituosa de um salário capaz de manter para o trabalhador aquele mínimo de subsistência ou que lhe permita sobreviver.
Desvendar este aspecto ideológico significa também reconhecer a reprodução desta condição de existência, no contexto do modo de produção capitalista.
Logo, a natureza jurídica do trabalho assume outros contornos porque objetiva, ao mesmo tempo, ampliar e deslocar a sua natureza retributiva: de Salário Condições Mínimas de Sobrevivência para Salário Condições Civilizatórias de Existência (CCE) .Nesse sentido, as previsões formuladas por Marx estão cada vez mais confirmadas, diante do desenvolvimento capitalista, em que o aumento do salário jamais acompanhou e, hoje, ainda menos, o aumento da produtividade do trabalho.
Tal como ficou também aqui demonstrado, ou como assinala Tom Bottomore: Assim, embora os salários subam tanto com o decorrer do tempo como em proporção ao aumento relativo da produtividade, e os trabalhadores são cada vez mais explorados à medida que cai o valor de sua força de trabalho (BOTTOMORE, 2001, p. 332).
Por isso, o salário, quanto à natureza jurídica, deve sair da concepção retributiva, ir além da mera compra e venda, para se constituir dentro daquela versão binária ao mesmo tempo, como salário/trabalho/subordinado e salário/social, e objetivar a sua constituição, a partir do trabalho, em todas as suas dimensões, especialmente do trabalho livre, as condições civilizatórias de existência (CCE), que propicie o desenvolvimento pleno do trabalhador e de sua família e no contexto do marco teórico aqui defendido. - destaquei.
Como se observa, o salário tem por finalidade garantir as condições mínimas civilizatórias de existência do indivíduo e de sua família.
A penhora, por sua vez, só deve ser permitida para garantir outra dívida alimentar que garanta condições civilizatória de outrem.
A proteção ao salário é inegociável e a admissão de penhora representa um grave retrocesso social.
O Supremo Tribunal Federal ao analisar fato que versava sobre o recebimento de valor inferior ao salário mínimo, firmou o entendimento que o salário mínimo tem por finalidade garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, conforme se verifica: RE 964659 Órgão julgador:Tribunal Pleno Relator(a):Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento:08/08/2022 Publicação:01/09/2022 Ementa EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a umsaláriomínimopercebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, dadignidadeda pessoahumanae domínimoexistencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior aosaláriomínimoao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio dadignidadeda pessoahumana, omínimoexistencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental aosaláriomínimoaos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia domínimoexistencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: [é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.
Tema 900 - Possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior aosaláriomínimopor servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida Tese É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.
Admitir a penhora de percentual de salário, mínimo ou não, respeitados os posicionamentos diversos, representa grave retrocesso as condições civilizatórias de existência da pessoa e o desrespeito a tradição jurídica adotada pelo legislador do processo civil.
O Poder Judiciário tem promovido constantes interpretações para integrar e promover os valores Constitucionais, sempre com a finalidade de garantir direitos voltados a dignidade da pessoa humana.
Aqui, entra o grande dilema da existência do ativismo judicial nocivo ou não.
Neste ponto, torna-se pertinente citar as lições de Anderson Vichinkeski Teixeira: Nocivo ou não, o ativismo judicial representa a insuficiência do Estado em atender aos anseios da sua população, bem como em buscar a realização dos objetivos que lhe foram postos: trata-se de uma patologia constitucional.
Uma conduta que deveria ser a exceção à regra converte-se em forma ordinária de composição dos mais diversos conflitos sociais, transformando o Judiciário em esfera pública de decisão tanto das questões mais fundamentais para o Estado e para a sociedade quanto de situações banais do cotidiano.41 Em síntese, podemos afirmar que quatro são as espécies de condutas ativistas que mais lesam o equilíbrio da ordem constitucional e da estabilidade interinstitucional: 1.
Atuação como legislador positivo: é a forma mais flagrante de ativismo judicial nocivo, pois decorre de comportamento do Judiciário que tem por fim extrapolar sua condição de imparcialidade e produzir construções normativas incompatíveis até mesmo com o que as modernas técnicas hermenêuticas oferecem em termos de preenchimento de lacunas jurídicas e de resolução de conflitos entre normas. 2.
Ofensa ao princípio da separação dos Poderes: ocorre quando o Judiciário vai além das suas prerrogativas funcionais e toma para si competências que são atinentes a outros Poderes.
Embora seja uma modalidade sutil de ativismo judicial, uma vez que a quase totalidade das matérias que competem aos Poderes Públicos pode em algum momento ser objeto de exame pelo Judiciário, a conduta deste encontra limites que devem ser respeitados e muitas vezes estão postos pela própria natureza da causa em julgamento. 3.
Desconsideração por precedentes jurisprudenciais: ocorre quando, sobretudo em se tratando de precedentes do mesmo Tribunal, a decisão desconsidera ou colide com entendimentos consolidados em jurisprudência firmada sobre matéria análoga ou idêntica, sem que, para tanto, tenha ocorrido alguma circunstância nova a ensejar mudança de orientação jurisprudencial.
Trata-se também de espécie de ativismo judicial nocivo difícil de ser caracterizada, pois as decisões judiciais são o espaço adequado para que inovações possam surgir, mas tais inovações não podem carecer de sólida fundamentação normativa (não apenas legal) e adequação às exigências do caso concreto. 4.
Decisões judiciais viciadas por decisionismo político: já expomos que essa é a modalidade mais nociva de ativismo judicial, pois, antes mesmo de se conhecer os pormenores do caso concreto, parte-se de predeterminações e predefinições que fogem dos limites da causa e buscam a satisfação de orientações morais, ideológicas ou políticas que o julgador possui.
Ou seja, ocorre quando se busca encontrar qualquer fundamento legal ou jurisprudencial, por mais incompatível que seja com as exigências regulativas do caso concreto, apenas para justificar a adoção de uma decisão já predefinida ideologicamente.42 Quanto a uma possível definição de ativismo judicial positivo, entendemos que a sua caracterização ocorre com a existência de algum dos seguintes elementos (já analisados anteriormente): 1.Decisão que busque primordialmente assegurar direitos fundamentais; 2.
Decisão orientada à garantia da supremacia da Constituição; 3.
Decisão fundamentada substancialmente em princípios jurídicos, sobretudo em princípios constitucionais; 4.
Decisão sustentada por técnicas hermenêuticas que não extrapolem a mens legis e não derroguem a mens legislatoris do ato normativo em questão.
Mais importante do que estabelecer uma definição conceitual dogmaticamente precisa de ativismo judicial ou então bradar contra toda e qualquer espécie sua, devemos reconhecer que se trata de uma patologia constitucional cada vez mais necessária desde que seja na sua vertente positiva , para a proteção do indivíduo contra omissões ou excessos do Estado.
Hipoteticamente, a partir de um critério de negação, o que ocorreria se também o Judiciário decidisse abandonar uma postura ativista e passasse a se omitir diante das ofensas aos direitos fundamentais que muitas vezes são perpetradas pelo próprio Estado? A quem restaria recorrer? - Destacado Como se observa, a admissão da penhora do salário, respeitado o entendimento diverso, não assegura direitos fundamentais.
Pelo contrário, derroga o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil e desconsidera toda a tradição jurídica da impenhorabilidade, agravando a crise da república, mediante o ativismo judicial nocivo, segundo o conceito de Teixeira.
Admitir a penhora, sem saber se os devedores já possuem margem de consignação de 30% do salário comprometida; sem conhecer se pagam alguma pensão alimentícia; se faz uso de medicamento contínuo e o quanto sobra para aquisição de manutenção alimentar, por certo afeta a condição civilizatória de existência. 2 - Nestes termos, indefiro o pedido de penhora de remuneração líquida do executado. 3- Por outro turno, defiro a pesquisa por meio do sistema RENAJUD e INFOJUD, a qual deve vir aos autos de forma sigilosa. 4 - Cumprida as diligências do item 3, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termo do artigo 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Intimem-se. -
17/01/2025 08:03
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 11:05
Outras Decisões
-
31/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:23
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Rayane Cavalcante dos Santos (OAB 6356/AC) Processo 0708311-97.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: INSTITUTO AGUIAS DO SABER LTDA - Réu: Luiz Edgard de Andrade e Silva - 1 - Considerando a intimação do devedor à p. 158 e a manifestação do credor às pp. 164/165, cumpra-se a decisão de pp. 97/992, no que se refere a busca de ativos. 2 - Realizadas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora.
Prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC. 3 - Intimem-se. -
12/12/2024 15:07
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 07:47
Outras Decisões
-
03/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/10/2024 19:11
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2024 09:33
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 08:41
deferimento
-
25/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2024 14:23
Expedida/Certificada
-
15/04/2024 14:31
Ato ordinatório
-
15/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:01
Juntada de Mandado
-
30/01/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 10:09
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2023 09:12
Publicado ato_publicado em 06/11/2023.
-
01/11/2023 08:54
Expedida/Certificada
-
31/10/2023 10:50
Ato ordinatório
-
31/10/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 08:51
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 07:12
Expedida/Certificada
-
18/08/2023 09:25
Ato ordinatório
-
18/08/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2023 11:18
Expedida/Certificada
-
22/05/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2023.
-
07/03/2023 13:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2023.
-
24/01/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 13:00
Juntada de Mandado
-
08/11/2022 08:36
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 11:44
Realizado cálculo de custas
-
31/08/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2022 11:31
Expedida/Certificada
-
25/08/2022 12:13
Ato ordinatório
-
30/06/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2022 10:09
Expedida/Certificada
-
10/06/2022 07:39
Ato ordinatório
-
10/06/2022 07:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 12:26
Expedição de Carta.
-
02/05/2022 10:11
Evoluída a classe de 40 para 156
-
27/04/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2022 09:32
Expedida/Certificada
-
21/04/2022 10:29
deferimento
-
29/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 12:18
Remetidos os autos da Contadoria
-
26/11/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2021 10:14
Expedida/Certificada
-
18/10/2021 18:19
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 17:06
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 17:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/10/2021.
-
05/10/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 12:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/09/2021 10:56
Expedição de Carta.
-
02/07/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2021 08:45
Expedida/Certificada
-
29/06/2021 17:30
deferimento
-
18/06/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 07:16
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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