TJAC - 0700456-62.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 06:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Adonis Fernando Viegas Marcondes (OAB 21061/O/MT) Processo 0700456-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Érica Leite de Souza Nascimento - Réu: Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança - 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
A sentença exarada às fls. 143/146 apresentou um erro material na parte dispositiva.
No caso, o ato decisório julgou improcedentes os pedidos veiculados pela parte autora, de modo que compete a esta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
Contudo, em manifesto erro material, houve condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Além disso, a base de cálculos dos honorários advocatícios também estava equivocada, porque o correto seria a incidência sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, que, neste caso, inexiste. 3.
Assim, corrijo de ofício o dispositivo da sentença, o qual passará a ter esta redação: "Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida às fls. 41/42. " 4.
Indefiro, pois, o pedido de cumprimento de sentença de fls. 160/162, uma vez que o patrono da parte autora, vencida na demanda, não faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais. 5.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se o feito. 6.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 08:11
Expedida/Certificada
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18/03/2025 08:43
Outras Decisões
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12/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:03
Processo Reativado
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08/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2024 00:36
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Adonis Fernando Viegas Marcondes (OAB 21061/O/MT) Processo 0700456-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Érica Leite de Souza Nascimento - Requerido: Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
04/11/2024 08:47
Expedida/Certificada
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30/10/2024 11:31
Ato ordinatório
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29/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria
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29/10/2024 12:03
Realizado cálculo de custas
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29/10/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 08:45
Realizado cálculo de custas
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25/10/2024 09:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2024 09:35
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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02/10/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2024 12:17
Expedida/Certificada
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23/09/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:18
Mero expediente
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14/08/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2024 10:35
Expedida/Certificada
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13/08/2024 07:02
Ato ordinatório
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12/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 08:00:00, 3ª Vara Cível.
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17/06/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 07:25
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
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29/05/2024 12:09
Expedida/Certificada
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24/05/2024 13:01
Outras Decisões
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23/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2024 16:42
Expedida/Certificada
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02/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 09:23
Infrutífera
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16/04/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 14:26
Ato ordinatório
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20/03/2024 14:23
Ato ordinatório
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17/03/2024 20:42
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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14/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:24
Outras Decisões
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17/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
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15/01/2024 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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