TJAC - 0704453-92.2020.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 4748/AC) - Processo 0704453-92.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1R.
A.
Zampelin - Escola de Aviação CivilB0 - 1 - Defiro a realização da pesquisa de valores e bens pelo sistema INFOJUD.
A pesquisa deve vir aos autos de forma sigilosa, ante a quebra do sigilo fiscal. 2 - Indefiro o pedido de nova realização da pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD na modalidade programada, tendo em vista que já foi recentemente realizada (pp. 127/129. 3 - Por meio da petição de pp. 190/198 o credor postula a expedição de ofícios aos bancos digitais, denominados de "fintechs", visando a busca de ativos.
Fundamenta que as fintechs não são atingidas no rastreamento do Banco Central. É o breve relatório.
DECIDO.
O sistema SISBAJUD possui ampla abrangência na pesquisa de ativos, inclusive atingindo os bancos digitais.
Neste sentido, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2289695 - DF (2023/0032050-7) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSON VIEIRA LACERDA JUNIOR (fls. 523-531 e-STJ), com fundamento no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte (eSTJ fls. 110-123): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIGITAIS.
FINTECHS.
DESNECESSIDADE.
INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Por meio de cooperação entre o Banco Central do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, fora desenvolvido o Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, disponível para utilização desde 08/09/2020, que contou com diversas inovações em relação ao BancenJud. 2.
O Regulamento do Bacenjud 2.0 inclui como instituição participantes "outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)". 2.1.
Segundo Resolução nº 4.656/18 do CMN as fintechs dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, incluindo-se, portanto, nas pesquisas do SISBACEN. 2.2.
No mesmo sentido esclareceu o CNJ no documento "Sisbajud 2021, principais inovação e resultados". 3.
Nesse contexto, quando já realizadas as buscas por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resta desnecessária a expedição de ofício às fintechs, porquanto já abrangidas no referido ato.
Precedentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Decisão mantida.
Em razões de recurso especial (fls. 145-159 e-STJ), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o agravante alega violação aos seguintes dispositivos legais: i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão recorrido não enfrentou a tese de que o Banco BMP Money Plus não está enquadrado no rol dos seguimentos alcançados pelo SISBAJUD, pelos seguintes motivos: a) o BMP não é sociedade de crédito, financiamento e investimento (financeiras) e; b) o BMP Money Plus não é instituição de pagamento, razão pela qual é necessária a expedição de ofício para fornecimento de informação dos valores de titularidade do executado.
Contrarrazões às fls. 186-199.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 202-203 e-STJ), sob o fundamento de incidência da Súmula 83 do STJ.
Em razões de agravo em recurso especial (fls. 205-215 e-STJ), alega-se que houve efetiva omissão do acórdão recorrido, pois, "somente após o deferimento da tutela recursal antecipada, por meio do qual foi determinada a expedição de ofício ao BMP, é que valores em titularidade da RECORRIDA, mantidos nessa fintech, foram alcançados, comprovando que o SISBAJUD não inclui em sua pesquisa o BMP, caso contrário, os valores teriam sido encontrados" (eSTJ fl. 213).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Não merece prosperar o recurso da parte agravante.
Em síntese, na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial em face da empresa agravada em virtude do inadimplemento de cártulas de cheques, em que, realizadas diligências, inclusive no SISBAJUD, não foram encontrados bens ou valores, motivo pelo qual requereu a expedição de ofício ao banco BMP, ante a existência de informações nos autos de que a agravada recebe valores naquela instituição, tendo o Juízo indeferido seu pedido.
O Tribunal de origem manteve a decisão e negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 500-510 e-STJ).
Houve oposição de embargos de declaração (fls. 127-129 e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 145-152 e-STJ).
Com base nessas premissas, o agravante alega violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão recorrido não enfrentou a tese de ineficácia do SISBAJUD para alcançar a fintech, Banco BMP Money Plus.
Defende que somente foi possível encontrar ativos da agravada no referido banco após o deferimento do pedido de tutela recursal, comprovando assim que os valores foram encontrados somente por meio de ofício.
Em que pesem seus argumentos, não merecem prosperar, pois não vejo omissão alguma do acórdão recorrido na análise da questão.
O acórdão abordou as questões apresentadas pela parte de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, de modo que não houve qualquer violação ao dispositivo do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Isso, porque o Tribunal de origem reviu seu posicionamento anterior e foi claro em delimitar, na verdade, a desnecessidade de expedição de ofício às fintechs ante a inclusão das mesmas nas inovações na pesquisa do SISBAJUD, nos seguintes termos: "Restou deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, entretanto, ao analisar o mérito do recurso, necessário alterar esse entendimento.
Por meio de cooperação entre o Banco Central do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, fora desenvolvido o Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, disponível para utilização desde 08/09/2020, que contou com diversas inovações em relação ao BancenJud.
Da leitura da cláusula primeira do Acordo, verifica-se que o objetivo foi desenvolver um sistema que abrangesse os participantes já contemplados no BACEN JUD 2.0 e as novas regras de negócio.
Confira-se: (...) Veja-se que as buscas abrangem a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.
Nesse contexto, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 4.656/18, que regulamenta a atuação das fintechs, sujeitando seu funcionamento à autorização do Bando Central do Brasil: Art. 28.
O funcionamento da SCD e da SEP depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, conforme disposto nesta Resolução e nas demais disposições regulamentares vigentes. (...) , não restam dúvidas de que as Fintechs fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, e, portanto, são abrangidas pelas buscas realizadas por meio do atual sistema vigente, o SISBAJUD.
Ressalto que o CNJ apresentou documento informando as inovações do SISBAJUD no qual esclarece a inclusão das fintechs, nomeando como alcançadas as empresas para as quais o agravante requere a expedição de ofício. " (fl. 374 e-STJ).
Portanto, vê-se que, embora de forma contrária à vontade do agravante, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente em relação à tese lançada em seu recurso, não havendo que se falar em omissão.
Com efeito, vislumbra-se, na hipótese, mero inconformismo do agravante quanto à decisão firmada a sustentar a omissão de alguns dos seus argumentos, sem que se possibilitasse a diferença no tratamento do juízo de admissibilidade nesse ponto.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 10 de abril de 2023.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (AREsp n. 2.289.695, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/04/2023.) Portanto, indefiro o pedido. 4 - Cumprida a diligência do item 1, intime-se a credora para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Intimem-se. -
18/07/2025 10:42
Expedida/Certificada
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01/07/2025 10:54
Outras Decisões
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30/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 4748/AC) - Processo 0704453-92.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1R.
A.
Zampelin - Escola de Aviação CivilB0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias,indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC -
18/06/2025 12:38
Expedida/Certificada
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06/06/2025 12:59
Ato ordinatório
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06/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 4748/AC) - Processo 0704453-92.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1R.
A.
Zampelin - Escola de Aviação CivilB0 - 1 - Defiro a realização da pesquisa de bens e valores PREVJUD. 2 - Indefiro a realização da pesquisa pelo sistema SREI, tendo em vista que a pesquisa pode ser realizada diretamente pela própria parte, veja: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) .
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO .
I.
CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência de inadimplemento contratual, com propostas de acordo não efetivadas e realização de diversas diligências infrutíferas para localização de bens passíveis de penhora.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e determinou a suspensão do processo por um ano, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de bens passíveis de penhora.
Recurso interposto pela parte Exequente, requerendo reforma da decisão para autorização de consulta ao SREI e prosseguimento da execução, alegando violação aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo .
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consiste em avaliar a regularidade do indeferimento de consulta ao SREI, apresentada pela Agravante/Exequente, e da suspensão do processo por um ano, na ausência de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento CNJ nº 89/2019, permite acesso público, mediante pagamento de emolumentos, para consulta de informações registrais, sem necessidade de intervenção judicial .
Inexistência de demonstração, pela parte agravante, de impossibilidade de acesso direto ao sistema e considerando não ostentar o benefício da justiça gratuita, compete-lhe custear a diligência diretamente.
Decisão de suspensão do processo em conformidade com o artigo 921, inciso III, do CPC, respaldada pela jurisprudência nacional e local, uma vez que não foram indicados bens pela parte exequente.
Precedentes relevantes indicam desnecessidade de intervenção judicial para acesso ao SREI: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0058356-69.2020 .8.16.0000; TJGO, 7ª Câmara Cível, AI nº 5216905-82.2023 .8.09.0000; e 2ª Câmara Cível do TJAC, AI nº 1001025-32.2020 .8.01.0000.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial, nos termos do Provimento CNJ nº 89/2019, sendo legítima a suspensão do processo quando ausentes bens passíveis de penhora e não preenchidos os requisitos legais para novas diligências judiciais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 921, inciso III, e 1.015; Lei nº 11 .977/2009, artigo 37; Lei Federal nº 1.805/2006, artigo 1º; Provimento CNJ nº 89/2019, artigos 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0058356-69.2020 .8.16.0000, Rel.
Des .
Luiz Carlos Gabardo; TJGO, AI nº 5216905-82.2023.8.09 .0000, Rel.
Sebastião Luiz Fleury; TJAC, AI nº 1001025-32.2020.8 .01.0000, Rel.
Des.
Roberto Barros . (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10019378720248010000 Rio Branco, Relator.: Desª.
Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 17/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) 3 - Indefiro a realização da pesquisa pelo sistema SERPJUD, considerando que não há convênio com a plataforma requerida. 4 - Por fim, indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal com o fito de buscar informações de verbas salariais, ante a impenhorabilidade das verbas salariais. 5 - Cumprida a diligência do item 1, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Intimem-se. -
22/05/2025 11:19
Expedida/Certificada
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01/05/2025 16:01
Outras Decisões
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25/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:00
Processo Reativado
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18/04/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2024 00:14
Intimação
ADV: Jamily da Costa Gomes Wenceslau (OAB 4748/AC) Processo 0704453-92.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: R.
A.
Zampelin - Escola de Aviação Civil - 1 - A decisão de pp. 122 advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC.
Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão, passaria a contar a prescrição intercorrente. 2 - Defiro a pretensão da parte credora e determino a negativação da executada por meio do SERASAJUD, bem como, defiro desde já a expedição de certidão de dívida para fins de protesto, competindo ao credor realizar as averbações. 3 - A parte credora também postula pela inserção de indisponibilidade de bens através do CNIB, conforme petição de pp. 181/185.
A matéria encontra-se consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DISCRICIONARIDADE DO JUIZ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação. 3.
Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 4.
Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD.
Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022). 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Portanto, defiro o pleito da parte credora de indisponibilidade de bens do executado, a ser realizado pelo CNIB. 4 - Contudo, no que diz respeito ao pedido de bloqueio de cartões de crédito em nome da executada, faz necessário sopesar que as manifestações dos Tribunais são uníssonas em indeferir a apreensão de passaporte ou bloqueio de CNH, bem como bloqueio de cartões de crédito, diante da absoluta falta de evidência de que o devedor tenta se ausentar do pais para ocultar bens.
Nesse sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE APREENSÃO E/OU SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO-CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.
ART 139, IV, DO CPC/2015.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ÚTIL AO RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A apreensão ou suspensão da CNH, Passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se mostram eficazes ao fim pretendido, que é a satisfação do crédito.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido.(Relator (a): Desª.
Denise Bonfim; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:1000146-25.2020.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 18/06/2020; Data de registro: 03/07/2020)Cível 1ª Vara Cível Portanto, não havendo provas mínimas de que o devedor busca se ausentar do País e ocultar bens, indefiro o pedido. 5 Por fim, também indefiro o pedido de pesquisa pelo CCS, pois não se trata de sistema para localização de bens à penhora e satisfação da execução.
Por outro viés, possui finalidade específica e sua violação constitui violação do sigilo bancário, bem como restam indeferidos os demais pedidos de pesquisas pelos sistemas CENSEC e SIMBA. 6 Considerando que o credor reconhecer que esgotou as medidas convencionais para localizar bens do devedor e pelo fato que se trata de processo de 2020, diante da falta de indicação de bens à penhora, mantenho o arquivamento provisório na forma do artigo 921, § 2º do CPC. 7 Determino a Secretaria que se atenha a correta movimentação de suspensão do processo.
Intimem-se. -
04/11/2024 08:47
Expedida/Certificada
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30/10/2024 14:25
Execução frustrada
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21/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2024 05:18
Expedida/Certificada
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08/10/2024 13:47
Ato ordinatório
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08/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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17/08/2024 22:51
Expedida/Certificada
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16/08/2024 13:41
Ato ordinatório
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16/08/2024 13:41
Ato ordinatório
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16/08/2024 13:20
Ato ordinatório
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16/08/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
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08/02/2024 10:44
Expedida/Certificada
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31/01/2024 11:22
Outras Decisões
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08/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
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20/12/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 14:28
Publicado ato_publicado em 19/12/2023.
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16/12/2023 01:28
Expedida/Certificada
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12/12/2023 12:46
Outras Decisões
-
29/08/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 07:11
Expedida/Certificada
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18/08/2023 09:54
Ato ordinatório
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18/08/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 11:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2023.
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28/04/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2023 09:34
Expedida/Certificada
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26/04/2023 09:08
Outras Decisões
-
06/12/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2022 13:34
Expedida/Certificada
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25/10/2022 11:38
Ato ordinatório
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25/10/2022 07:41
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 09:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2022.
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11/04/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 08:23
Juntada de Mandado
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11/04/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 19:30
Realizado cálculo de custas
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02/12/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2021 09:43
Expedida/Certificada
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25/11/2021 09:40
Ato ordinatório
-
20/09/2021 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2021 09:50
Expedida/Certificada
-
09/09/2021 11:42
Ato ordinatório
-
19/07/2021 16:04
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 06:15
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 159, classe_nova: 12154
-
16/06/2021 05:47
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2021 06:50
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2021 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 09:19
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 15:33
Expedida/Certificada
-
16/04/2021 18:58
Determinada Requisição de Informações
-
23/02/2021 20:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 13:12
Expedida/Certificada
-
05/02/2021 01:28
Ato ordinatório
-
05/02/2021 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2021 00:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 18:34
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 13:07
Publicado ato_publicado em 02/07/2020.
-
30/06/2020 14:38
Expedida/Certificada
-
26/06/2020 18:47
Outras Decisões
-
24/06/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 11:04
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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